Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Recebimento
Remessa
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010791-10.2020.8.16.0033 Processo: 0010791-10.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.573,48 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ESPEDITO MARTINS DA SILVA Sentença
I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal.
III.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos.
V.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo.
VI. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Desarquivamento
2022
Provisório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Desarquivamento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Provisório
2021
Provisório
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
2020
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Desarquivamento
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1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC.
2. Suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento.
3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
4.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente.
5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Recebimento
Distribuição
Petição
Petição
Remessa