PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010791-24.2025.8.16.0004
Vistos. As custas foram pagas (ref.18.1). A COHAB-CT ajuíza a presente Ação, relatando que firmou compromisso de compra e venda com cláusula resolutiva com a parte requerida (contrato n.º205.00184-8), isso em 17.03.2011, cujo objeto é o lote de terreno
12 - quadra 09, da Planta Moradias Arroio, localizado em Curitiba/PR, com as demais áreas, limites, características e confrontações constantes da matrícula n.º157.667 do 8.º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba-PR. Retrata que, como contraprestação, o requerido se comprometeu a pagar R$21.414,76 (vinte e um mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), em 300 parcelas mensais e sucessivas (com vencimento a partir de 01/03/2012).
Pontua que, dentre as várias disposições contratuais, foi convencionado entre as partes, nos termos da cláusula 4.ª do contrato, que o inadimplemento das parcelas pactuadas implica na resolução de pleno direito do negócio jurídico. Versa, ainda, que a parte ré infringiu essa obrigação, deixando de pagar as prestações mensais desde maio de 2020. Assinala acerca da constituição em mora da parte devedora, por meio de protesto.
Acredita que a posse da parte ré sobre o imóvel deixou de ter justa causa pela superveniência de condição resolutiva expressa que dava suporte à posse direta. Enfocando a aplicação do artigo 300 do CPC em vigor, postula tutela de urgência determinando a imediata reintegração de posse do imóvel, com efeitos erga omnes, permitindo a eficácia do cumprimento da decisão contra qualquer ocupante irregular do imóvel, deferindo-se desde já ordem de arrombamento e designação de apoio policial para auxiliar ao Oficial de Justiça na diligência, bem como para declarar a rescisão da venda, com a consequente averbação de seu cancelamento na matrícula do imóvel (caso já registrada/averbada) viabilizando assim nova destinação ao imóvel.
Fez pedido subsidiário para que seja, liminarmente, fixada a obrigação à parte ré e/ou ocupantes de pagamento de quantia correspondente a um aluguel mensal diretamente à autora, equivalente a 0,4% (percentual subsidiado, abaixo do praticado no Mercado) sobre o valor venal do bem para o ano de 2025. Este o breve relato. Fundamento. Observando os requisitos estampados no do CPC, entendo que a tutela antecipatória almejada não pode subsistir nesse momento, pois não se sabe ao certo atualmente quem está ocupando o imóvel e se a dívida persiste hodiernamente no patamar buscado, sendo certo que o protesto direcionado à parte ré é datado do mês de abril do ano de 2025 (ref.1.11), sem contar que a dívida parte do mês de maio do ano de 2020, segundo a própria autora.