PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010791-36.2021.8.16.0013
1. Inicialmente, quanto ao pedido de restituição formulado por JULIANA MARQUES DO NASCIMENTO RIBEIRO, já qualificada nos autos, do veículo Fiat/Grand Siena Attractive, cor branca, placas BCV-2B61, apreendido nos autos de ação penal sob nº 0015877-22.2020.8.16.0013. A requerente aduziu ser a legítima proprietária do veículo apreendido por ocasião da prisão em flagrante que originou a referida ação penal, bem como que o alugou a terceiro e não tinha conhecimento da prática do ilícito (mov. 9.1).
Os autos foram ao Ministério Público, que manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 15.1). É o relato do essencial.
Decido. Pois bem.
2. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto interessarem ao processo. Quanto ao conceito de coisas apreendidas, bem ressaltou Guilherme de Souza Nucci ao asseverar que "são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito". (Código de Processo Penal Comentado. 11ª edição - São Paulo: Editora RT, 2012, p. 324.) O automóvel foi apreendido uma vez que o réu JOÃO VITOR DO PRADO foi preso transportando cerca 10,316kg (dez quilos e trezentos e dezesseis gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’ em seu interior.
Assim, vislumbro que o veículo objeto do presente pedido era utilizado, em tese, para o transporte de entorpecentes. Ademais, o fato do veículo estar em nome de terceira pessoa, sem ser o do réu, em nada influi na possibilidade de apreensão do automóvel. Isso porque, como bem argumentou a representante do Parquet “não é raro que bens relacionados ao tráfico sejam registrados em nome de terceiros, tanto para ocultação do lucro auferido, bem como para evitar a perda decorrente da aplicabilidade da Lei”.
Ora, não há como aferir de forma inequívoca, neste momento processual, que o veículo apreendido era utilizado de forma lícita, sobretudo diante da conduta imputada ao denunciado. Friso, ademais, que os documentos acostados ao mov. 33, dos autos de ação penal em apenso, demonstram tão somente que o bem está em nome da requerente, mas esta não logrou êxito em comprovar que o item estava efetivamente locado para terceiro e que esta não possuía conhecimento do uso indevido do veículo para o narcotráfico.
Para além de haver interesse na permanência do veículo apreendido à disposição do juízo para a instrução processual, impõe-se prestigiar o interesse público na apuração detalhada dos fatos frente ao direito de propriedade, mesmo que o lesado seja terceiro de boa-fé, conforme interpretação sistemática do art. 119, do CPP. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO. INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERESSE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTES DO FINAL DA INSTRUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO
MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (…) As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto não interessem ao processo. Consequentemente, a restituição antecipada dobem apreendido antes do deslinde do processo não traduz viabilidade, pois causaria riscos à persecução criminal.” (TJPR. Processo: Apelação Criminal n. 5598210. Relator: Des. Eduardo Fagundes. Julgamento: 02/12/2010. 5ª Câmara Criminal. Publicação: DJ: 531).
Logo, considerando ainda que, nos termos do art. 63 da Lei de tóxicos, poderá ser eventualmente decretada a perda de bens ao final do processo, deve o veículo permanecer apreendido até a prolação de sentença, quando então será analisada a possível perda ou restituição do utilitário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, forte nos artigos 118 do Código de Processo Penal.
3. Adicionalmente, em atenção à solicitação do ofício encartado no mov. 1.1 – o acolho. Considerando que o bem apreendido encontra-se no pátio da Delegacia de Furtos e Roubos e que, por ora, não há condições apropriadas de depósito do bem naquela unidade, visando a manutenção do bem, determino seja o veículo em estudo encaminhado para o depositário público. À Serventia para que proceda às diligências necessárias para o encaminhamento do bem.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Nada mais havendo, arquivem-se.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2