TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010791-36.2025.8.16.0000 Recurso: 0010791-36.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): H G P AUTO PEÇAS EIRELI
Vistos.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 56.1, dos autos de Ação Revisional nº 0006018-28.2024.8.16.0017, em que o Juízo a quo determinou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Alega o agravante que: a) é inaplicável o CDC, pois a agravada não se qualifica como consumidora final; b) além de o agravado se tratar de Pessoa Jurídica, não é hipossuficiente e possui plena capacidade de produzir provas adicionais aos autos, não estando este em situação de vulnerabilidade em face da instituição financeira, devendo, portanto, ser afastada a inversão do ônus da prova; e c) a prova documental carreada não é capaz de e demonstrar claramente a prática de cobrança de juros e taxas abusivas, sendo necessária a produção de prova técnica para garantir a precisão e a imparcialidade dos resultados.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
II. Defiro o processamento do recurso, com base no art. 1.015, XI, do CPC.
III. Neste momento processual será examinado, tão somente, o preenchimento dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo (art. 995, par. único, do CPC): “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
E analisando os autos de origem, entendo ser prudente a atribuição do efeito suspensivo, tendo em vista a possibilidade de tumulto processual nos autos de origem, em especial, porque não está definido a qual parte recai o ônus probatório e eventual valoração da prova não produzida, certamente incorreria em prejuízo de difícil reparação. Destaco, por fim, que resta pendente de julgamento os embargos de declaração opostos na origem pela parte autora em face da decisão ora agravada, sem prejuízo, contudo, da presente análise, uma vez que o efeito suspensivo foi concedido em razão da (in)aplicabilidade do CDC e, consequentemente, da inversão do ônus da prova.