MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 245) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 192) DEFERIDO O PEDIDO (09/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Processo: 0010791-96.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$650.897,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JUSCENIR SUNA DA SILVAMERCADO CIANORTE LTDA - ME
Vistos, etc. Na mov. 170.1 houve o bloqueio da quantia de R$ 1.466,99 em conta do executado JUSCENIR SUNA DA SILVA. Intimado (mov. 187.1), deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 189). Diante disso, certifique a serventia se há alguma ordem de penhora ou constrição contra os credores que efetuarão os levantamentos das quantias, inclusive no rosto do autos. Caso positivo, manifestem-se as partes em quinze dias, inclusive eventuais terceiros interessados e venham conclusos.
Caso negativo, DEFIRO a expedição de alvará/ofício de transferência em favor do exequente, na quantia de R$ 1.466,99, na conta indicada na mov. 190.1, acrescido dos consectários legais. Conforme Ofício nº 5148949 - P-GP expedido no bojo do SEI! nº 0021988-06.2020.8.16.6000 (doc. 5148949) e do Ofício nº 638-GP que instruiu os autos nº 0002733-25.2017.8.16.0000 de IAC
2 - Incidente de Assunção de Competência (mov. 65.2), na época o então Presidente do Eg. TJPR Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira esclareceu que: a) nas causas entre particulares, a retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária está disciplinada conforme o disposto no art. 46 da Lei n.° 8.541/1992 e conforme decisões exaradas pela Corregedoria-Geral da Justiça no protocolo nº 2014.0070075-2/000 e nos SEI 008354596.2017.8.16.6000 e SEI 0027030-12.2015.8.16.6000; b) no regime especial de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, no procedimento de levantamento, devem ser fornecidos os parâmetros de retenção à instituição financeira que será responsável pelo recolhimento do tributo (Resolução n° 303 CNJ), sendo que o juízo da execução ou do cumprimento de sentença pode delegar ao ente devedor a realização dos cálculos necessários para a retenção.
A r. decisão proferida pela CGJ-TJPR no protocolo nº 2014.0070075-2/000 foi a seguinte: "Ante o exposto, a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará".
No SEI nº 0027030-12.2015.8.16.6000 a CGJ-TJPR definiu que: "a recomendação desta gestão da Corregedoria-Geral da Justiça é que os juízes e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não elaborem cálculos ou fiscalizem o recolhimento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, limitando-se a discriminar no alvará a natureza do crédito (juros e indenizações por lucros cessantes, honorários advocatícios e remuneração de perito etc) para que seja possível ao responsável tributário fazer a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com base no código de recolhimento adequado".
Por fim, no SEI! nº 0083545-96.2017.8.16.6000, quanto à retenção de IR entre particulares, a CGJ também apontou “que esta Corregedoria-Geral da Justiça já manifestou entendimento de que os Magistrados e as Unidades Judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRRF a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRRF quando da realização de levantamento de depósitos judiciais (Autos nº 2014.0070075-2/0000 e Autos SEI! 0027030-12.2015.8.16.6000), cabendo, tão somente, discriminar nos alvarás a natureza do crédito para possibilitar ao responsável tributário a retenção” Assim sendo, diante das considerações já feitas pela serventia em diversos outros autos quanto aos campos do alvará eletrônico e da impossibilidade de anotação da natureza dos valores a serem levantados para fins de retenção dos tributos devidos pela instituição bancária, excepcionalmente, autorizo a expedição do alvará determinado na r. decisão anterior independentemente das informações, haja vista que, como já ponderado, pela Presidência e pela Corregedoria-Geral do Eg.
TJPR, "os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará". Intimem-se, com prazo de quinze dias, inclusive devendo a autora apresentar demonstrativo atualizado da dívida, com o abatimento do valor cujo levantamento foi determinado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do processo.
Preclusa, cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Processo: 0010791-96.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$650.897,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JUSCENIR SUNA DA SILVAMERCADO CIANORTE LTDA - ME
Vistos, etc. DA PENHORA EM DINHEIRO Com a planilha, em atenção à ordem preferencial de constrição de bens (art. 835, do CPC), havendo requerimento defiro o pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD, inclusive com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854, do CPC. Sendo positiva a medida, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado independente de nova conclusão, deverá a serventia: a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, cancelar eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo; b) desbloquear os valores ínfimos, entendidos como aqueles insuficientes para o pagamento das custas processuais (art. 836, "caput", CPC/15); c) intimar a parte executada, por seus procuradores, ou pessoalmente, por via postal, da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 1º e 2º, CPC/15); Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, intimando-se a parte exequente para indicar a forma como pretende o levantamento dos valores, com prazo de cinco dias, fazendo-se conclusão na sequência.
DO RENAJUD Infrutífera a diligência acima, havendo requerimento, autorizo a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, devendo a serventia providenciar a consulta ao sistema e incluir restrição de penhora e transferência de eventuais automóveis registrados em nome do executado, devendo a serventia juntar nos autos tabela FIPE do bem para fins de anotação de valor provisório (PC). Frutífera a pesquisa de veículos, a exequente para indicar se tem interesse na avaliação do bem e sua remoção, com prazo de quinze dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Processo: 0010791-96.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$650.897,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JUSCENIR SUNA DA SILVAMERCADO CIANORTE LTDA - ME
Vistos e etc. Pela r. decisão de mov. 104.1 foi deferida a busca de bens via SISBAJUD e RENAJUD, que ocorreu na mov. 114.1, com a intimação do executado no mov. 124.1. O executado foi intimado no mov. 134.1. A exequente requereu a expedição de alvará de transferência eletrônica, visando ao levantamento dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, devendo a transferência ser realizada para a Conta Corrente 1-9, Agência 4040, Titular Banco Bradesco S/A, CNPJ 60.746.948/0001-1 (mov. 137.1).
É o relato do essencial. DEFIRO a expedição de alvará/ofício de transferência do valor constrito via SISBAJUD no mov. 114.1, que poderá ser feita em nome dos advogados desde que haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia (art. 906, parágrafo único, do CPC). Conforme Ofício nº 5148949 - P-GP expedido no bojo do SEI! nº 0021988-06.2020.8.16.6000 (doc. 5148949) e do Ofício nº 638-GP que instruiu os autos nº 0002733-25.2017.8.16.0000 de IAC
2 - Incidente de Assunção de Competência (mov. 65.2), na época o então Presidente do Eg. TJPR Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira esclareceu que: a) nas causas entre particulares, a retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária está disciplinada conforme o disposto no art. 46 da Lei n.° 8.541/1992 e conforme decisões exaradas pela Corregedoria-Geral da Justiça no protocolo nº 2014.0070075-2/000 e nos SEI 008354596.2017.8.16.6000 e SEI 0027030-12.2015.8.16.6000; b) no regime especial de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, no procedimento de levantamento, devem ser fornecidos os parâmetros de retenção à instituição financeira que será responsável pelo recolhimento do tributo (Resolução n° 303 CNJ), sendo que o juízo da execução ou do cumprimento de sentença pode delegar ao ente devedor a realização dos cálculos necessários para a retenção.
A r. decisão proferida pela CGJ-TJPR no protocolo nº 2014.0070075-2/000 foi a seguinte: "Ante o exposto, a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará".
No SEI nº 0027030-12.2015.8.16.6000 a CGJ-TJPR definiu que: "a recomendação desta gestão da Corregedoria-Geral da Justiça é que os juízes e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não elaborem cálculos ou fiscalizem o recolhimento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, limitando-se a discriminar no alvará a natureza do crédito (juros e indenizações por lucros cessantes, honorários advocatícios e remuneração de perito etc) para que seja possível ao responsável tributário fazer a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com base no código de recolhimento adequado".
Por fim, no SEI! nº 0083545-96.2017.8.16.6000, quanto à retenção de IR entre particulares, a CGJ também apontou “que esta Corregedoria-Geral da Justiça já manifestou entendimento de que os Magistrados e as Unidades Judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRRF a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRRF quando da realização de levantamento de depósitos judiciais (Autos nº 2014.0070075-2/0000 e Autos SEI! 0027030-12.2015.8.16.6000), cabendo, tão somente, discriminar nos alvarás a natureza do crédito para possibilitar ao responsável tributário a retenção” Assim sendo, diante das considerações já feitas pela serventia em diversos outros autos quanto aos campos do alvará eletrônico e da impossibilidade de anotação da natureza dos valores a serem levantados para fins de retenção dos tributos devidos pela instituição bancária, excepcionalmente, autorizo a expedição do alvará determinado na r. decisão anterior independentemente das informações, haja vista que, como já ponderado, pela Presidência e pela Corregedoria-Geral do Eg.
TJPR, "os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará". Intimem-se, com prazo de quinze dias, inclusive devendo a autora apresentar demonstrativo atualizado da dívida, com o abatimento do valor cujo levantamento foi determinado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do processo.
Preclusa, cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Processo: 0010791-96.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$650.897,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JUSCENIR SUNA DA SILVAMERCADO CIANORTE LTDA - ME
Vistos, etc. DO SISBAJUD DEFIRO o pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD, inclusive com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854, do CPC. Sendo positiva a medida, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado independente de nova conclusão, deverá a serventia: a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, cancelar eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo; b) desbloquear os valores ínfimos, entendidos como aqueles insuficientes para o pagamento das custas processuais (art. 836, "caput", CPC/15); c) intimar a parte executada, por seus procuradores, ou pessoalmente, por via postal, da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 1º e 2º, CPC/15); Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, intimando-se a parte exequente para indicar a forma como pretende o levantamento dos valores, com prazo de cinco dias, fazendo-se conclusão na sequência.
DO RENAJUD Infrutífera a diligência acima, havendo requerimento, autorizo a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, devendo a serventia providenciar a consulta ao sistema e incluir restrição de penhora e transferência de eventuais automóveis registrados em nome do executado, devendo a serventia juntar nos autos tabela FIPE do bem para fins de anotação de valor provisório (PC). Frutífera a pesquisa de veículos, a exequente para indicar se tem interesse na avaliação do bem e sua remoção, com prazo de quinze dias.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 871, IV, C
intime-se
Manifestado interesse, expeça-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC) e mandado de avaliação, intimação e remoção do bem, depositando-o nas mãos do credor ou do depositário público, em caso de falta de interesse do exequente, anotando-se no mandado as responsabilidades pelo depósito (arts. 629 e seguintes do CC e 159 e segs. do CPC). Após o cumprimento do mandado, intime-se a credora para tomar ciência da avaliação, bem como para indicar se pretende a adjudicação ou alienação do veículo, com prazo de quinze dias.
Havendo pleito de adjudicação, deve o interessado e a serventia cumprir os artigos 876 e seguintes do CPC e, após, vir os autos conclusos. Havendo pedido de alienação, venham conclusos. Constatado que há bem gravados com alienação fiduciária, anote-se restrição de transferência no sistema RENAJUD e, havendo requerimento, fica deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato (art. 835, XII, do CPC), oficiando-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para apresentar ao Juízo informações quanto ao valor total do contrato, valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário.
Não havendo informação nos autos de quem é a instituição credora, oficie-se ao DETRAN para que indique em quinze dias. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, nos termos supra. Com o retorno das informações sobre o contrato, intime-se a exequente para, em quinze dias, indicar se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem, vindo os autos conclusos na sequência. Anote-se que apenas será mantida a penhora se o valor dos direitos aquisitivos do executado for suficiente para cobrir a dívida perante a instituição bancária e ao menos em parte a objeto da presente execução.
Por fim, esclareço que a despeito do teor do art. 7º-A, do Decreto Lei nº 911/1969, que proíbe o “bloqueio” do bem, nada impede a restrição de transferência do veículo via RENAJUD[1], até porque é medida que não prejudica o credor fiduciário e serve para, além de acautelar direito da parte exequente, protege terceiros de boa-fé. Apesar de o próprio bem não ser objeto de penhora, ele é garantia de um contrato que permitiu sua aquisição, o que justifica a restrição de transferência.
Acrescente-se, ainda, que a medida é compatível com o art. 828 do CP, que assim dispõe: o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. DO INFOJUD A parte credora pretende a quebra do sigilo fiscal da parte devedora, no afã de localizar bens disponíveis para dar cabo ao processo executório.
Nesse diapasão, observo que o princípio da inviolabilidade do sigilo fiscal está umbilicalmente ligado ao direito da preservação da intimidade, estampado no inciso X do art. 5º da nossa Carta Máxima de Direitos. Segundo a doutrina do Professor Eduardo Sabbag o [...] sigilo fiscal deve ser compreendido como meio de proteção às informações prestadas pelos contribuintes ao Fisco, assegurado pelos direitos fundamentais guarnecidos constitucionalmente, conforme dispõe o art. 5º, X e XII, da Carta Magna. (SABBAG, Eduardo.
Manual de Direito Tributário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013). Por oportuno, insta mencionar que os princípios constitucionais informam todo o sistema normativo brasileiro vigente, convivendo - sem grau de hierarquia – com outros postulados. Por isso mesmo, sua interpretação jamais poderá ser literal, absoluta, sob pena de afrontar e ferir a integridade das normas constitucionais. Assim, entra em cena o instituto da ponderação dos princípios, o qual visa justamente harmonizar e integrar as normas.
Ainda, também dando guarida legal a matéria, temos a legislação infraconstitucional: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; [...] Comentando a matéria a doutrina constitucionalista bem observa: “O sigilo haverá de ser quebrado em havendo necessidade de preservar outro valor com ‘status’ constitucional, que se sobreponha ao interesse na manutenção do sigilo. Além disso, deve estar caracterizada a adequação da medida ao fim pretendido, bem assim a sua efetiva necessidade.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012). Com efeito, no presente caso temos o conflito do direito à intimidade com o do acesso à justiça, ambos preceitos que ganham a chancela de direitos fundamentais. Convém salientar que o acesso à justiça não significa simplesmente o direito de peticionar, mas sim de obter do Estado-Juiz eficácia e utilidade de seus provimentos. Por esse motivo é que a jurisprudência dos tribunais superiores que a quebra do sigilo fiscal depende do esgotamento de todos meios para localizar bens desembaraçados para pagamento do débito executado.
Nesse sentido, colhe-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. [...]
2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. [...]” (STJ, Relator: Ministro, Data de Julgamento: MAURO CAMPBELL MARQUES 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA). “a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha Informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial” (AgRg no REsp 1135568 / PE - Agravo Regimental no Recurso Especial 2009/0070047-6 - Relator(a) Ministro João Otávio de Noronha - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data da Publicação: 28/05/2010).
A propósito, seguem julgados do Eg. TJPR: EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO VISANDO VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA PENHORA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SIGILO FISCAL - ESGOTADOS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - PENHORA ON LINE DEFERIDA QUE RESTOU INFRUTÍFERA
DECISÃO
SINGULAR REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Superadas as tentativas ordinárias de localização de bens do executado é possível recorrer aos dados registrados pela Receita Federal sem que tal providência importe em quebra do sigilo fiscal do contribuinte.
2. Prevalece o interesse da justiça na realização da penhora, buscando a efetividade da execução do título, que se presume líquido, certo e exigível. (TJPR – AI 820394-9 – 3ª
C. Cível – Rel. Paulo Roberto Vasconcelos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS VÁLIDOS PARA APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - AI 952665-2 - 14ª
C. Cível - Rel: Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 07.11.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD/EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. PROVIDÊNCIA QUE SE JUSTIFICA, NA ESPÉCIE, CONSIDERANDO AS DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E, ESPECIALMENTE, PORQUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 12/03/2014, 14ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR, Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 25/06/2014, 13ª Câmara Cível).
EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. ESGOTADOS OS MEIOS PARA A REALIZAÇÃO PENHORA ON LINE, A PROVIDÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA REMETER DECLARAÇÃO DE BENS, NÃO IMPLICA NA CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO FISCAL DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR. AC. 831.025-6. 14ª
C. Cív. Rel. Edgard Fernando Barbosa. Julg. 11.04.2012). Assim, uma vez esgotados e infrutíferos os meios ordinários para a realização da penhora , sendo imperioso à efetivação da entrega jurisdicional e da garantia dos atos executórios, determino a quebra do sigilo fiscal doa executada, devendo a serventia consultar o sistema INFOJUD para fins de obtenção, se existente, de: a) cópia das três últimas declarações de imposto de renda (IR) e imposto territorial rural (ITR) dos executados; b) extrato do sistema DOI – Declaração de Operações Imobiliárias do mesmo período; d) juntada das DIMOB do período; e) juntada das informações obtidas via DECRED do período; Considerando a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial paradigmático nº 1.349.363 que considerou ilegal a determinação prevista no item 5.8.6.1 do antigo Código de Normas por não haver [...] no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo [...], determino a juntada dos documentos nos próprios autos.
Ressalte-se que o acesso da documentação fiscal ficará limitada às partes, passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I do Código de Processo Civil. Positiva a diligência e efetuadas as anotações pertinentes, intime-se o credor para manifestação em 15 (quinze) dias. DO CNIB A indisponibilidade de bens nas execuções fiscais tem previsão no art. 185-A, do Código Tributário Nacional assim redigido: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
O assunto chegou ao Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP (Tema 714) como representativo da controvérsia, definiu os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens no âmbito fiscal. Eis a ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.
3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.
4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.
6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.
7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.
9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014.) Esse julgamento, aliás, deu azo à Súmula 560 do STJ, que tem o seguinte teor: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Acrescente-se, ainda, que "a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo possível ao Magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, além de aprovar ordem de indisponibilidade de bens" (TJPR - 15ª C.Cível - 0018014-45.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022).
Dessa forma, apesar de a indisponibilidade de bens ser medida prevista na legislação tributária, não há óbice para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no âmbito cível, uma vez a execução corre sempre no interesse do credor (art. 797, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE DEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. Tendo o exequente esgotado todas as diligências visando a busca de bens do devedor mostra-se razoável e possível autorizar a consulta e anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como medida de atendimento ao princípio da satisfação do credor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018014-45.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00180144520228160000 Bandeirantes 0018014-45.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CNIB. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA.
1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005782-35.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.04.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0010750-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005782-35.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.04.2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0076822-14.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.03.2021) No caso dos autos, o executado foi citado (mov.44.1), não efetuou o pagamento, não indicou bens à penhora no prazo legal e foram exauridas as diligências cabíveis para a localização de bens penhorados sem sucesso.
Ante o exposto, DETERMINO A INDISPONIBILIDADE DE BENS da parte executada, até o limite da dívida e, como consequência, providencie a serventia a alimentação do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB – Provimento 39/2014 do CGJ), após o recolhimento das custas. Aguarde-se as respostas por trinta dias. Após, providencie a serventia consulta às respostas à ordem de indisponibilidade, juntando-se aos autos eventuais comprovantes do sistema.
Havendo bens, intime-se a interessada para manifestação em quinze dias, devendo desde já juntar aos autos matrícula atualizada do bem, caso pretenda a penhora. Com ela a matrícula nos autos, sendo constada pela serventia a propriedade pelo executado (certificando nos autos), deve providenciar a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC/15) e a intimação a expedição de mandado de avaliação e intimação a que alude o artigo 841 e seus parágrafos do CPC/15, sem prejuízo, também, da intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/15), expedindo-se carta precatória caso necessário.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar o registro do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). DA SUSPENSÃO Nada sendo localizado, diante da ausência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO da presente execução e do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do CPC/15.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, providencie a serventia o arquivamento dos autos (art. 921, §2º, CPC/15). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (art. 921, § 4º, CPC/15).
O prazo de prescrição intercorrente corresponde ao previsto em lei para a prescrição do direito material (art. 206-A, do CC). Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004c/c art. 70 da LUG, o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO.
SENTENÇA
CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O termo inicial da prescrição da cédula de crédito bancário executada deve ser considerado do vencimento da última prorrogação automática ocorrida, consoante autorizado no contrato. Assim, não tendo decorrido mais de 3 anos entre a data do vencimento e o ajuizamento da demanda, a teor do art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG e art. 206, § 3º, VIII, do CC, não há que se falar em prescrição.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051589-07.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.05.2021) (TJ-PR - APL: 00515890720198160014 Londrina 0051589-07.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 22/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021) Transcorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC/15).
Oportunamente, conclusos. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
art. 871, IV, C
intime-se
Manifestado interesse, expeça-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC) e mandado de avaliação, intimação e remoção do bem, depositando-o nas mãos do credor ou do depositário público, em caso de falta de interesse do exequente, anotando-se no mandado as responsabilidades pelo depósito (arts. 629 e seguintes do CC e 159 e segs. do CPC). Após o cumprimento do mandado, intime-se a credora para tomar ciência da avaliação, bem como para indicar se pretende a adjudicação ou alienação do veículo, com prazo de quinze dias.
Havendo pleito de adjudicação, deve o interessado e a serventia cumprir os artigos 876 e seguintes do CPC e, após, vir os autos conclusos. Havendo pedido de alienação, venham conclusos. Constatado que há bem gravados com alienação fiduciária, anote-se restrição de transferência no sistema RENAJUD e, havendo requerimento, fica deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato (art. 835, XII, do CPC), oficiando-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para apresentar ao Juízo informações quanto ao valor total do contrato, valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário.
Não havendo informação nos autos de quem é a instituição credora, oficie-se ao DETRAN para que indique em quinze dias. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, nos termos supra. Com o retorno das informações sobre o contrato, intime-se a exequente para, em quinze dias, indicar se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem, vindo os autos conclusos na sequência. Anote-se que apenas será mantida a penhora se o valor dos direitos aquisitivos do executado for suficiente para cobrir a dívida perante a instituição bancária e ao menos em parte a objeto da presente execução.
Por fim, esclareço que a despeito do teor do art. 7º-A, do Decreto Lei nº 911/1969, que proíbe o “bloqueio” do bem, nada impede a restrição de transferência do veículo via RENAJUD[1], até porque é medida que não prejudica o credor fiduciário e serve para, além de acautelar direito da parte exequente, protege terceiros de boa-fé. Apesar de o próprio bem não ser objeto de penhora, ele é garantia de um contrato que permitiu sua aquisição, o que justifica a restrição de transferência.
Acrescente-se, ainda, que a medida é compatível com o art. 828 do CP, que assim dispõe: o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. DO CNIB E INFOJUD INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal e indisponibilidade de bens, que somente tem espaço após esgotadas as diligências na busca de bens sem êxito, o que não é o caso dos autos, uma vez que ainda serão consultados os sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
Com a resposta das buscas, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto [1]Nesse sentido: Civil e processual. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da coexecutada e o bloqueio de transferência e circulação do veículo pertencente ao coexecutado.
Na esteira de recente orientação da
C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não estão abrangidos na exceção prevista no § 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, que permite a penhora de salário (lato sensu) para pagamento de prestação alimentícia. Na esteira de precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta
C. Corte Estadual, viável a constrição dos direitos que o devedor fiduciante tem sobre veículo alienado fiduciariamente e o bloqueio da transferência do bem no órgão de trânsito. No caso concreto, todavia, o bloqueio se afigura temerário, considerando que o veículo não constou em pesquisa realizada no Sistema RENAJUD. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20360939320218260000 SP 2036093-93.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 30/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021).
PENHORA - Execução de título extrajudicial – Pretensão de penhora de veículos alienados fiduciariamente – Possibilidade: - Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora sobre direitos derivados de alienação fiduciária em garantia. BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD - Execução por título extrajudicial - Restrição para transferência – Medida que se mostra eficaz à garantia da execução e proteção de terceiros de boa fé: - A restrição para transferência mostra-se adequada para preservar os interesses do credor e proteger eventuais adquirentes, terceiros de boa-fé.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20751542920198260000 SP 2075154-29.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 02/09/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIÁRIAMENTE PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INC. XII DO ART. 835 CPC. PEDIDO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS INDICADOS POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD.
ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZOS AO CREDOR FIDUCIÁRIO E CONSISTE EM GARANTIR A EFICÁCIA DA PENHORA.
DECISÃO
REFORMADA. A penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia está expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de bloqueio de transferência dos bens, sobre os quais recairá a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, por meio do sistema RENAJUD, tem-se que tal medida também deve ser autorizada. Com efeito, essa modalidade de bloqueio, além de não importar em qualquer prejuízo ao credor fiduciário, garante a eficácia da penhora, pois impede a alienação fraudulenta dos bens, além de impedir que terceiros de boa-fé sejam prejudicados por esse tipo de transação.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21092406020188260000 SP 2109240-60.2018.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 14/08/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2018).