55) EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogados
ROSSINÉIA DE OLIVEIRA (OAB 62202/PR), DARCI JOSE FINGER (OAB 24412/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Vara da Infância e Juventude - Seção Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogados
ROSSINÉIA DE OLIVEIRA (OAB 62202/PR), DARCI JOSE FINGER (OAB 24412/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) DEFERIDO O PEDIDO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Vara da Infância e Juventude - Seção Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogados
ROSSINÉIA DE OLIVEIRA (OAB 62202/PR), DARCI JOSE FINGER (OAB 24412/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
36) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Vara da Infância e Juventude - Seção Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) OUTRAS DECISÕES (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Vara da Infância e Juventude - Seção Cível
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Vara da Infância e Juventude - Seção Cível
Intimação
D
Órgão
Vara da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba
Intimação
D
Órgão
Vara da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba
Intimação
D
Órgão
Vara da Infância e da Juventude e Adoção de Curitiba
Classe
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE LUCIANA CLEMENTE REPRESENTADO(A) POR KEROLLEN SABRINA LUCIANA ALBINO
Advogados
ROSSINÉIA DE OLIVEIRA (OAB 62202/PR), DARCI JOSE FINGER (OAB 24412/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010792-09.2025.8.16.0004 Processo: 0010792-09.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$94.356,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE LUCIANA CLEMENTE representado(a) por KEROLLEN SABRINA LUCIANA ALBINO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR
1. Trata-se de demanda de saúde que tem no polo ativo criança.
2. A ação busca fornecimento de fórmula infantil, a qual não é de competência originária do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais Superiores, tampouco da Justiça Federal. Por fim, cumpre destacar que compete, primariamente, ao Estado/Município assegurar o direito à saúde, especialmente quando envolve menores de idade. A propósito, depreende-se do recente julgamento do tema 1058 do STJ, que, em recurso repetitivo, definiu a seguinte tese: “A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." Conquanto a tese trate propriamente de matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, tem-se que no julgamento do REsp nº 1.846.781/MS em que foi definida a tese, foi discutida a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude sempre que o tema envolver direitos individuais, difusos e coletivos afetos à criança e adolescente, nos termos do art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se apoia na doutrina da proteção integral, abraçada pela Constituição Federal.
E a competência da Vara da Infância e Juventude foi definida independente de a criança ou adolescente estar em situação de risco ou abandono, tendo em vista a “importância do bem jurídico tutelado”, que bem se aplica a quaisquer demandas de saúde que tenham no polo menores de idade, salvo se tratar de competência originária dos Tribunais ou da Justiça Federal, nos termos da Constituição Federal e do do ECA.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
SAULO DE MEIRA ALBACH (OAB 14049/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) OUTRAS DECISÕES (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogados
ROSSINÉIA DE OLIVEIRA (OAB 62202/PR), DARCI JOSE FINGER (OAB 24412/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) OUTRAS DECISÕES (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS (OAB 23484/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogados
ROSSINÉIA DE OLIVEIRA (OAB 62202/PR), DARCI JOSE FINGER (OAB 24412/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 209
Confira-se a ementa do REsp nº 1.846.781/MS, em que foi definida a tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO.
CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 23/05/2019, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas".
III. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, a fim de definir a competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado por menores com idade inferior a 5 (cinco) anos, ora recorrentes, representados por sua genitora, contra ato da Secretária de Educação do Município de Campo Grande/MS, que lhes negara vaga e matrícula em Centro de Educação Infantil - CEINF próximo à sua residência.
O Mandado de Segurança foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que, invocando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90, declinou da competência para a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da referida Comarca, Juízo que, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de origem, que, no acórdão recorrido, deu pela competência do Juízo suscitado, ou seja, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS.
IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90, concluiu que "o Juízo da Infância e Juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam direitos que estejam previstos expressa e exclusivamente no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ou seja, somente as situações envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude, tais como guarda, alimentos, adoção, consoante dispostos nos artigos 98 e 148, do ECA", o que não ocorreria, in casu, por se tratar de demanda na qual menores de idade inferior a 5 (cinco) anos, representados pela genitora, postulam vaga em Centro de Ensino Infantil - CEINF público, próximo à sua residência.
V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90.
VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV).
O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...)
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".
VII. A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209).
VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).
Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012.
IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado.
Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018.
X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."
XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS.
XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1846781/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021). Sendo assim, embora o feito tenha sido distribuído a este Juízo, tem-se que a competência é absoluta da Vara da Infância e da Juventude.
Deixo de apreciar a tutela urgente por entender necessária emenda a inicial para justificar a razão pela qual há pedido de marca específica da fórmula infantil, o que relego ao Juízo competente, razão pela qual determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas da Infância e Juventude do Foro Central, nos termos do art. 9º da Resolução 93 do Órgão Especial.
Cumpra-se com urgência, independente do decurso do prazo recursal. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de agosto de 2025. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito