PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010792-34.2010.8.16.0004 Processo: 0010792-34.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ERILANDO PERREIRA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 301.***.***-97) Rua Mamoré, 340 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-160 Réu(s): JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-99) Rua Barão do Serro Azul, 316 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-180
SENTENÇA
Vistos e examinados para sentença.
1. Relatório. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c danos morais, proposta por Erilando Pereira de Olivera em face da Junta Comercial do Estado do Paraná. Sustentou parte a autora, em apertada síntese, que: a) ao constatar junto ao SPC várias dívidas em seu nome, oriundas de inúmeras localidades, resolveu entrar em contato com a Receita Federal, onde foi informado que haviam duas Empresas registradas em seu nome junto a Requerida, quais sejam, Pontual Equipamentos Elétricos e Eletrônicos LTDA.ME CNPJ nº O3.769.540/0001-22 e Braço Forte Manutenção Industrial, além disso, haviam 2 carros e uma residência no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) também em seu nome, sendo que após preencher algumas solicitações, os veículos e a residência “desapareceram” do sistema; b) o Requerente é pessoa carente, não possui nenhum bem em seu nome, muito menos “empresas", tratando de odienta fraude da qual foi vítima, por negligencia e imprudência da Requerida que registrou as referidas empresas em nome do Requerente, sem que as assinaturas ali constantes fossem sua, causando com isso vários, prejuízos e restrições ao Requerente, configurando grave danos que carecem de urgente reparação; c) os danos e os incômodos suportados pelo Requerente mostram - se incontroversos, já que não é, e nunca foi, sócio das empresas Pontual Equipamentos Elétricos e Eletrônicos LTDA.ME e Braço Forte Manutenção Industrial, tratando-se odiento estelionato, visto que as assinaturas ali constantes não são suas, ou seja, são falsas; d) os documentos anexados a presente, demonstram claramente os danos que o Requerente vem suportando para desfazer algo que não deu causa, muito pelo contrário foi patrocinado pelo órgão Requerido, que agiu de forma absolutamente negligente, dando causa a incomensurável abalo moral a honra do Requerente.
Diante disso, requereu: a) o benefício da gratuidade de justiça; b) “O Deferimento da Tutela Antecipada, com expedição de oficio para as Receitas Federal, Estadual e Municipal, dando-lhes ciência da presente demanda a fim de evitar cobranças fiscais; A expedição do competente mandado à Junta Comercial do Paraná (ora Requerida), para que promova o imediato cancelamento dos respectivos registros dos contratos sociais”; c) “Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de que sejam declarados nulos os atos jurídicos inerentes aos registros e alterações contratuais, para excluir o nome do Requerente dos contratos sociais das empresas Pontual Equipamentos Elétricos e Eletrônicos LTDA.ME e Braço Forte Manutenção Industrial, determinando, imediatamente, alteração para excluir ou cancelar os atos administrativos que incluíram o requerente como sócio das referida empresas ou de qualquer outra, pelo fato de nunca ter participado de sociedades empresariais, como tão pouco autorizou terceiros a utilizar seu nome para abrir empresas ou realizar alterações contratuais de quaisquer empresas que sejam, não passando de um odiento estelionato”; d) “A condenação da Requerida em danos morais a serem arbitrados por Vossa excelência, tanto quanto no pagamento das custas e honorários advocatícios”.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Foi juntada procuração e documentos, conforme mov. 1.1, pgs. 8-56. A decisão de mov. 1.1, pg. 58 deferiu a gratuidade de justiça. A Junta Comercial do Estado do Paraná apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência da ação (mov. 1.1, pg. 65-114). Entende que escapa à competência das Juntas Comerciais examinar questões inerentes e afetas ao direito pessoal dos que participam dos atos, pois constituiria invasão da competência do Poder Judiciário.
Assim, ausente o nexo causal entre o registro mercantil e a alegada conduta ilícita. Acerca do dano moral, ausente a comprovação. A seguir, o autor impugnou a contestação em todos os seus termos, requerendo perícia grafotécnico, conforme mov. 1.1, pgs. 159-164. Ainda, requereu o autor a produção de prova testemunhal também, conforme pg. 167. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, conforme pg. 172, mov. 1.1.
O feito foi saneado em seguida, rejeitada a preliminar e deferida a produção de perícia e prova oral, conforme pgs. 174-175, mov. 1.1. A seguir, juntado o laudo pericial, conforme mov. 102.1. Anunciado que o feito está apto para julgamento, sem necessidade de produção de prova oral, conforme mov. 111.1. Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório.
2. Fundamentação. Considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada na decisão saneadora de pgs. 174-175, mov. 1.1., ratifico a decisão e, verificando a presença das condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.1. Da nulidade do ato jurídico – assinatura falsa no contrato social. No caso concreto, verifica-se que a autora alega inexistência de negócio jurídico, uma vez que constatou dívidas em seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, além de duas Empresas registradas em seu nome, 02 (dois) carros e uma residência no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Como se verifica do laudo pericial, a assinatura que consta do Contrato Social das empresas é distinta da assinatura do autor, conforme conclusão da perita. Verificou-se que não há qualquer semelhança entre as assinaturas, de modo que nenhuma delas foi feita pelo autor. Constatação da total divergência entre as assinaturas, conforme Laudo Pericial (mov. 102.1): Verifica-se, assim, que a assinatura do documento não é a mesma que consta nos Contratos Sociais das empresas Pontual Equipamentos Elétricos e Eletrônicos Ltda.Me e Braço Forte Manutenção Industrial, de modo que é imperiosa a exclusão do autor como sócio das empresas referidas. 2.2.
Dos Danos Morais. Sobre o dano e a responsabilidade, assim dispõe o Código Civil nos artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre a responsabilidade do Estado perante terceiros, assim dispõe o artigo 37, §6º da Constituição Federal: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O artigo 37 da Lei n° 8.934/94, que regula o registro público de empresas mercantis, estabelece os documentos que obrigatoriamente instruirão os pedidos de arquivamento na Junta Comercial. Assim dispõe: “Art.
37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinadopelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
III - (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;
V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art.
32. Por sua vez, o artigo 40 do Decreto n° 1.800/96 assim estabelece: “Art.
40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos particulares serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha. § 1º Sempre que for devidamente comprovada a falsificação da assinatura constante de ato arquivado, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. § 2º Quando houver indícios substanciais da falsificação, o Presidente da Junta Comercial deverásuspender os efeitos do ato até a comprovação da veracidade da assinatura.
No presente caso, requer a autora também indenização pelos danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Todavia, verifico que não lhe assiste razão neste ponto. Analisando a legislação sobre o caso, verifica-se que a Junta Comercial do Paraná não tem o dever de qualquer investigação minuciosa sobre a autenticidade da documentação apresentada. Ao contrário, cabe à Jucepar apenas uma análise formal dos documentos exigidos pela legislação.
Ademais, acerca da falsificação de assinatura e eventuais fraudes, a competência para tal mister não é sequer da Junta Comercial, mas da Polícia Civil, Ministério Público e autoridades fazendárias, conforme disposição do artigo 40, parágrafo primeiro do Decreto 1.800/96. Neste sentido é a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE INSERIU O NOME DO AUTOR COMO SÓCIO PROPRIETÁRIO DE EMPRESA SEM O DEVIDO CONSENTIMENTO. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. FRAUDE EFETUADA POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ- JUCEPAR. ESTRITO CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001856-20.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO AUTOR COMO SÓCIO DE EMPRESA POR MEIO DE DOCUMENTOS FALSOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO DA RÉ JUNTA COMERCIAL (JUCEPAR) EM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA JUCEPAR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIROS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À NECESSIDADE DE EXAMINAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS REQUERIMENTOS. LEGISLAÇÃO QUE ASSIM NÃO EXIGE.
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA LIMITADA PELA LEI APENAS À VERIFICAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DOS PEDIDOS DE ARQUIVAMENTO. FALSIFICAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO FOI GROSSEIRA. PRECEDENTES DA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. CONDENAÇÃO NA REPARAÇÃO DE DANO MORAL AFASTADA. MANUTENÇÃO APENAS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001782-19.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO LIMINAR. ALEGADA FRAUDE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL EFETIVADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ - JUCEPAR. AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO SOCIAL E DEMAIS ALTERAÇÕES REALIZADAS. DESISTÊNCIA TÁCITA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA JUNTA COMERCIAL. NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS PREVISTAS NA LEI FEDERAL N.º 8.934/1994 E NO DECRETO FEDERAL N.º 1.800/1996. EVENTUAL ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO VERIFICADOS. PRECEDENTES DESTE TJPR.
SENTENÇA
MANTIDA.1. No caso, não acompanha a petição inicial, a documentação essencial para aferir a veracidade de suas alegações, tais como: o contrato social da empresa CICLOMAX – Indústria e Comércio de Equipamentos técnicos Ltda, além da primeira e a segunda alteração contratual, da qual reputa-se a ocorrência de fraude2. À Junta Comercial, portanto, somente pode ser imposta a obrigação de verificação dos aspectos formais do pedido de arquivamento, neste caso, verificar se o requerimento está devidamente instruído com todos os documentos obrigatórios, bem como de verificar a regularidade de tais documentos, mas apenas quanto aos aspectos formais.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006467-35.2013.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 22.03.2021) A jurisprudência entende que cumpre à JUCEPAR a análise formal dos documentos apresentados para fins de registro de sociedade, não sendo exigível que proceda investigação exauriente da autenticidade da documentação. Dessa forma, não pode a autarquia responder pelos vícios constados no procedimento de registro, de forma que não assiste à reclamante o direito de ser ressarcido pelos danos eventualmente causados.
Não se descuida do fato de que o autor foi vítima e sofreu prejuízos pela fraude realizada em seu nome. Todavia, a Jucepar não tem qualquer responsabilidade por tal infortúnio, por todas as razões supracitadas. Do acervo probatório, verifica-se a irregularidade dos contratos sociais das empresas, sendo devida a procedência do pedido pela declaração de inexistência do negócio jurídico. Todavia, não restou caracterizado o dano moral, de modo que a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o negócio jurídico registrado e arquivado pela ré. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada parte. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, § § 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da gratuidade concedida à parte autora, verifica-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
4. Disposições Finais. a.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. b. Retire-se a anotação de META 2/CNJ. c. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. d. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. f. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). g.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. h. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. i. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. j. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito