Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, EVOLUÇÃO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.
- Advogado
- MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010792-43.2019.8.16.0190 Processo: 0010792-43.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.454,11 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): EVOLUÇÃO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1.355.208/SC[1] (Tema 1.1184) fixou, por unanimidade, as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Nas palavras da E. Ministra Cármen Lúcia, Relatora do Acórdão: O interesse processual vincula-se à necessidade do provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer-se da tutela jurisdicional apenas quando não existir outra forma de resolver o conflito e satisfazer sua pretensão.
Por isso é que se impõe um olhar para o interesse de agir sob o aspecto também da necessidade, para se concluir sobre o cumprimento do princípio da eficiência. Do que consta no Acórdão, concluiu o STF que falta à Fazenda Pública interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, haja vista ofensa, em tais casos, ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Para as demais, que não sejam de baixo valor, deverá o ente público adotar medidas administrativas prévias ao processo judicial.
