PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010792-57.2025.8.16.0182 Processo: 0010792-57.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): CRISTIAN GARCIA DE OLIVEIRA MAURILIO GARCIA DE OLIVEIRA Requerido(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, para o fim de: (i) retificar o polo passivo da demanda para incluir como parte a autoridade responsável pela lavratura do Auto de Infração (Município de Londrina) impugnado, cujo litisconsórcio passivo é necessário. RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA ADMINISTRAR OS CADASTROS DOS CONDUTORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO AUTUADOR. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR NA DEMANDA.
SENTENÇA
ANULADA. CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0001421-78.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DIAS - J. 15.05.2023) RECURSO INOMINADO. DETRAN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C DANO MORAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU DETRAN. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR NÃO SER O ÓRGÃO AUTUADOR. INQUESTIONÁVEL A RECONHECIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE DETRAN/PR, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO E SUPERVISÃO DAS PENALIDADES DE TRÂNSITO IMPOSTAS AO AUTOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS ORGÃOS AUTUADORES. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, LONDRINA E DER/SP.
IMPRESCINDIBILIDADE DOS ÓRGÃOS AUTUADORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA
ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.1. No tocante aos autos em apreço, constato que a petição inicial engloba, ademais, a pleiteada declaração de nulidade dos autos de infração lavrados por outras entidades, a saber, o Município de Maringá, o Município de Londrina e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) (mov. 48.1 dos autos principais).2. Não obstante o reconhecimento da legitimidade passiva do Recorrido DETRAN/PR, em virtude de sua responsabilidade pela administração e controle da penalidade de trânsito imputada ao Autor, vislumbro como imperativo o chamamento dos mencionados órgãos autuadores das infrações impugnadas para integrarem a presente demanda.3.
Com efeito, é entendimento dominante desta
C. Quarta Turma Recursal que, conforme anteriormente destacado, ainda que o DETRAN/PR detenha legitimidade no presente feito, o órgão encarregado da autuação de trânsito deve figurar como parte demandada, o que, no caso em apreço, não ocorreu na espécie. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR. DETRAN. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENTE AUTUADOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PARADEIRO DE SUPOSTA CONDUTORA DO VEÍCULO DESCONHECIDO. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em se verificando legitimidade passiva do DETRAN/PR, não há qualquer motivo jurídico apto a embasar a presença do Estado do Paraná no polo passivo para debate acerca da nulidade de auto de infração de trânsito e transferência dos correspondentes pontos. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Quarta Turma já se consolidou no sentido da imprescindibilidade da presença do órgão/ente autuador no polo passivo de demanda em que se discute a nulidade de auto de infração de trânsito. Inobservado o litisconsórcio passivo necessário, correta a R. Sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito. Precedentes.
3. Revelando-se genérico o pedido quando puder ser delimitado, acertado o reconhecimento da inépcia da petição inicial neste ponto.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000609-24.2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 11.03.2021).4. Sendo assim, voto no sentido de invalidar a R.
Sentença e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, conforme fundamentação supra.
5. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020143-03.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.02.2024) Diligências e intimações necessárias Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito