PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010792-97.2024.8.16.0083 Processo: 0010792-97.2024.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$4.748,97 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-39) Av. Pedro Taques, , 294 Torre Norte, 6º andar,, - Atrium Centro Empresarial, Zona
07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 Executado(s): JOCEMAR DOS SANTOS (RG: 12676654 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.***.***-23) Rua Adalmiro Nesi, 1995 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-585
1. Trata-se de ação monitória. A inicial foi recebida em seq. 17.1. O réu foi citado em seq. 104.1. Com o decurso de prazo sem manifestação, a pedido da parte credora (seq. 109.1) e conforme disposto no item 5 e ss. da decisão inicial, o executado foi intimado por hora certa do cumprimento de sentença à seq. 122.1. O credor requereu o prosseguimento dos atos executórios, com a busca via Sisbajud (seq. 127.1).
A certidão de seq. 134.1 informou o protocolo em cumprimento à determinação de seq. 17.1. Ato contínuo, habilitou-se nos autos a parte executada, seq. 135.1. Apresentou procuração e declaração de hipossuficiência, seq. 135.2. Em seq. 135.1, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, divergências nos cálculos apresentados pela exequente e impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, por decorrerem de verbas salariais e rescisórias.
Requereu o desbloqueio dos ativos financeiros, o cancelamento da ordem de bloqueio reiterado e a revisão do débito executado. Juntou documentos. O documento de seq. 137.1 informou o bloqueio de R$ 500,42 em conta bancária do executado. Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. Sobre a impenhorabilidade dos valores, estabelece o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833.
IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Art. 833.
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Dessa forma, para que a conta poupança ou mesmo conta corrente sejam protegidas pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades, ou seja, resta perquirir se foi respeitada a sua finalidade de reserva financeira no caso concreto. Anote-se, por oportuno, que tal posicionamento é corroborado por recente decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 1.677.144-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/02/2024.
No julgamento do Recurso Especial, a Corte Superior decidiu pela irrelevância da nomenclatura dada a aplicação financeira, desde que caracterizada a utilização dos valores enquanto poupança, isto é, reserva contínua e duradoura, com a finalidade de proteção contra eventual imprevisto, emergência, ou, em caso outro, para assegurar o mínimo existencial. Consignou a Corte, ainda, que é ônus da parte devedora comprovar a natureza da aplicação financeira.
Quanto às verbas de natureza salarial, ressaltou-se que cabe ao devedor comprovar a impenhorabilidade dos valores percebidos à título de salário/benefício. E ainda, afetando a sua subsistência e de sua família, demonstrar a correspondência entre os valores bloqueados e as teses aventadas. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor.
No caso dos autos, no petitório de seq. 136.1, a parte executada menciona que foram constritos possíveis verbas salariais e rescisórias, mas não juntou elementos que confiram verossimilhança às alegações, na medida em que não é possível inferir da documentação apresentada se a quantia bloqueada se refere efetivamente a tais verbas. Desse modo, restando pendente a comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados e de sua origem, além da necessidade à subsistência do devedor, pertinente oportunizar ao executado os esclarecimentos necessários para análise da impenhorabilidade alegada. 2.1.
Assim sendo, e considerando que os extratos de bloqueio foram juntados posteriormente à manifestação da parte executada (seqs. 137/138), concedo a parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para que junte aos autos extratos bancários das contas bancárias nas quais foram realizados os bloqueios de valores junto ao Sisbajud, compreendendo o período da constrição (agosto/2026), oportunidade em que poderá apresentar os argumentos e elementos de prova que entende pertinentes para demonstrar que os valores são imprescindíveis à sua subsistência e de sua família.
3. Ao passo seguinte, indefiro o pedido de liberação dos valores sem oportunizar a prévia manifestação da parte credora, porque a medida se tornaria irreversível, sendo vedada a concessão da tutela de urgência em casos tais, conforme a regra do art. 300, §3º, do CPC. Anote-se, neste aspecto, que, ainda que se trate de matéria de impenhorabilidade, a manifestação prévia do exequente se mostra adequada, em atenção ao princípio do devido processo legal, bem como em atendimento ao disposto no artigo 10, CPC.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9° E 10/CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE.
DECISÃO
CASSADA. PROVIMENTO.I. Caso em examE1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos nas contas bancárias dos executados, determinando o levantamento do bloqueio, sem prévia intimação da exequente para manifestação, rejeitando embargos de declaração.II. Questão em discussão2.Verificar se há nulidade na decisão que reconhece a impenhorabilidade de valores constritos nas contas bancárias de titularidade dos devedores, sem oportunizar ao credor manifestação prévia a respeito das novas teses suscitadas pela parte contrária, em possível afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir3. O acolhimento de impugnação à penhora deduzido pelos devedores em execução de título extrajudicial, sem oportunizar manifestação do credor, implica na nulidade da decisão, porque o juiz não pode decidir contra uma das partes, com base em fundamentos e documentos novos, a respeito dos quais não tenha oportunizado a manifestação, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC).IV.
Dispositivo4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento, cassando-se a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0019169-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 31.07.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0062805-02.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 13.02.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0039122-59.2020.8.16.0014, Rel.
Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 25.11.2021; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0073489-20.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Dto. Subst. em 2º Grau Luciane Custódio Ludovico, j. 19.09.2022 (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029282-91.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.07.2025) (grifou-se) 3.1. Assim, previamente à análise do requerimento de seq. 136.1, e em observância ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 horas, querendo, se manifeste sobre a alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada, bem como acerca dos documentos que a acompanham. 3.2.
Autorizo a intimação por telefone, considerando a urgência da medida pretendida, com fundamento no artigo 5º, §5º da Lei 11.419/2006, certificando-se nos autos.
4. Na sequência, sobre as demais questões trazidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Com a manifestação ou decurso do prazo (itens 2 e 3), tornem conclusos com anotação de urgência.
6. Intimações e diligências necessárias.
7. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria n. 39/2026 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito