PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0010793-47.2024.8.16.0030
Vistos e etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra ANDRE VINICIUS DOS SANTOS. Sustenta a parte Autora que firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com o réu; que sobreveio inadimplemento e para tanto se faz necessária a busca e apreensão do bem objeto de garantia. O Juízo determinou a emenda à petição inicial para que a instituição financeira trouxesse aos autos o contrato devidamente assinado, ou a certificação da assinatura por meio de autoridade brasileira.
A parte RÉ mencionou que o aceite digital é válido. Vieram os autos conclusos.
Decido. O artigo 321, parágrafo único do CPC dispõe que “(...) Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”. A parte autora foi intimada para que providenciasse a emenda à petição inicial, não o fazendo a contento. Destarte, está ausente requisito essencial ao ajuizamento da ação, razão pela qual a inicial deve ser indeferida, pois não instruída com documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC).
A Medida Provisória 2.200-2/2001 que instituiu “a Infraestrutura de chaves públicas brasileiras – ICP-Brasil, transforma o instituto nacional de tecnologia da informação em autarquia, e dá outras providências”, dispõe no art. 10 que: “Art.
10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º.
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Da leitura do §2º verifica-se aparente permissão de uso de outros meios digitais de comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico, ainda que não empregados certificados emitidos pela ICP, desde que admitido pelas partes com válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Entretanto, a Lei 11.419/2006 que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências”, não deixa margem para dúvidas a respeito da necessidade do credenciamento da Autoridade Certificadora, conforme se infere do art. 1º, §2º III, “a”: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada , na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Assim, verifica-se que os registros apresentados como assinaturas não têm validade jurídica para fins processuais, pois em desconformidade com a exigência prevista na Lei do Processo Eletrônico.
Ademais, a exigência é de que a autoridade certificadora seja credenciada junto ao ICP – Brasil, o que não é o caso da empresa D4sign, pois conforme informações extraídas das cadeias da ICP-Brasil[1], referida pessoa jurídica não consta da relação. O contrato pode até ter validade exclusivamente entre as partes. Entretanto, não há como se equiparar um documento subscrito com método de certificação privado com aquele que possua assinatura com certificado emitido de acordo com os critérios da ICP-Brasil.
Mesmo porque, ainda que a MP 2.200-2/2001 admita a certificação por outros processos que não da ICP-Brasil, para fins processuais, é necessário demonstrar que foram seguidos os procedimentos para certificação sob os critérios da ICP-Brasil, o que não ocorreu. Neste sentido o c. SJT e o e. TJSP: “Não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob critérios da ICP-Brasil.” (Resp n. 1.495.920, DF). “Verifica-se que os documentos assinados digitalmente foram certificadas pela D4Sign, que não consta como uma das autoridades certificadoras da ICP-Brasil.
A orientação pretoriana prevalecente, inclusive deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que não é possível equipar o documento assim assinado, por certificadora privada, aos documentos assinados por certificadores registradas no ICP-Brasil. Confira-se: “Execução de título extrajudicial. Indeferimento de pedido de homologação judicial de acordo, sob o fundamento de que os documentos apresentados, produzidos de forma eletrônica e com assinaturas digitais, não foram efetivados por meio de empresa credenciada junto à ICP-Brasil, bem como determinou a regularização da representação processual da exequente e providencia em relação à firma autenticada dos devedores, comprovando, ainda, que possui signatário da empresa codevedora poderes para representa-la.
Não há comprovação de que o processo de certificação eletrônica da empresa emissora da documentação formalizada por meio eletrônico seja credenciado pela ICP-Brasil, autoridade certificadora legalmente constituída. Inadmissível equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer e aquele que tenha assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. (...) Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento n. 2054815-49.2019.8.26.0000).
APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, CPC. Documento formalizado por meio eletrônico Determinada a emenda da inicial para fins de conversão em ação monitória ou cobrança, ante o reconhecimento de que as assinaturas digitais constante no título não foram efetivadas por meio de sociedade credenciada Autora defende a regularidade da certificação digital realizada por empresa não credenciada Inadmissibilidade Regramento legal, atualmente vigente, que não equipara um documento assinado com método de certificação privado àqueles que tenham assinatura com certificado emitido por entidade certificadora registrada junto à ICP-Brasil Precedente do STJ Recurso, portanto, inconvincente Cassação da sentença, contudo, que é de rigor, para reabertura do prazo para a emenda da inicial, porque não preclusa a questão, inclusive em razão da interposição de agravo de instrumento (não conhecido em razão do prévio sentenciamento) em face da interlocutória que determinou tal emenda.
RECURSO DESPROVIDO, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau, para reabertura do prazo para emenda da inicial. (TJSP, Apelação Cível nº 1033143-27.2018.8.26.0100, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sergio Gomes, j. 13.03.2019). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Indeferimento de pedido de homologação judicial de acordo, sob o fundamento de que os documentos apresentados, produzidos de forma eletrônica e com assinaturas digitais, não foram efetivados por meio de empresa credenciada junto à ICP-Brasil, bem como determinou a regularização representação processual da exequente e providencia em relação à firma autenticada dos devedores, comprovando ainda que possuiu o signatário da empresa codevedora poderes para representá-la - Não há comprovação de que o processo de certificação eletrônica da empresa emissora da documentação formalizada por meio eletrônico seja credenciado pela ICP-Brasil, autoridade certificadora legalmente constituída - Inadmissível equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer e aquele que tenha assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil - Precedente deste Tribunal de Justiça - Indispensável ainda o cumprimento da parte final da decisão agravada, que sequer foi objeto de irresignação nesta sede recursal - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2054815-49.2019.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Mendes Pereira, j. 29.04.2019). Assim, considerando o não preenchimento dos requisitos da inicial no tocante à ação de busca e apreensão, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, a sucumbência deve ser suportada pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito (STJ, Resp 188743/SE e TAPR - APELAÇÃO CÍVEL - 0222376-7 - ORTIGUEIRA - JUIZ HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - OITAVA CÂMARA CÍVEL - Julg: 19/05/2003 - Ac.: 171307 - Public.: 30/05/2003).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios, pois sequer houve citação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Foz do Iguaçu, 09 de maio de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito [1] Disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil