Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ADRIANA APARECIDA GARCIA
- Advogados
- MARLON DE LIMA CANTERI (OAB 34866/PR), NELCI ALVES VIEIRA (OAB 86495/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Fórum Antigo - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-66.2020.8.16.0069 Processo: 0010793-66.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.624,24 Polo Ativo(s): ADRIANA APARECIDA GARCIA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da fase em que se encontra a lide diante do julgamento do Tema 986, ante a matéria que encerra ser somente de direito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Pois bem. O nó górdio da demanda implica no reconhecimento da (i)legalidade da cobrança das tarifas setoriais de sigla TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS referentes ao consumo de energia elétrica.
Primeiramente, importante esclarecer que houve afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça que submeteu a julgamento a “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”. À decisão foi atribuída a intitulação de Tema Repetitivo 986 (REsp 1.699.851-TO, julgado em 13/3/2024) e teve como tese firmada: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
No julgamento acima mencionado o STJ concluiu que as operações envolvendo energia elétrica podem ser tributadas desde a produção ou importação até a última operação. Elucidou o STJ que são sujeitas à tributação as atividades essenciais da indústria de energia elétrica que consistem na produção/ geração, transmissão e distribuição de eletricidade. Definiu que o processo se inicia com a geração, após com a transmissão e se encerra com a distribuição.
