RONI DALL AGNOL, RV MAXXI REFRIGERAÇÃO E INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA
Advogados
SAMANTHA SAN MARCON (OAB 82308/PR), PAULA CRISTINE LUPEPSO (OAB 93314/PR), DIOGNES GONÇALVES (OAB 56754/PR), ALAN JOSE DE LIMA (OAB 80836/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-66.2023.8.16.0035 Processo: 0010793-66.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$47.000,00 Polo Ativo(s): RONI DALL AGNOL Polo Passivo(s): RV MAXXI REFRIGERAÇÃO E INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA
Vistos, etc. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do Juiz Leigo, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de dezembro de 2024. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
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SAMANTHA SAN MARCON (OAB 82308/PR), PAULA CRISTINE LUPEPSO (OAB 93314/PR), DIOGNES GONÇALVES (OAB 56754/PR), ALAN JOSE DE LIMA (OAB 80836/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-66.2023.8.16.0035 Encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo Paulo Tadeu Murta Chaves, tendo em vista que a Dra.
Daiene Rodrigues Schuppel pediu desligamento das funções de Juíza Leiga. São José dos Pinhais, 15 de outubro de 2024. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
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SAMANTHA SAN MARCON (OAB 82308/PR), PAULA CRISTINE LUPEPSO (OAB 93314/PR), DIOGNES GONÇALVES (OAB 56754/PR), ALAN JOSE DE LIMA (OAB 80836/PR)
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Cumpra-se na forma determinada no evento 73.1. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de julho de 2024. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
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SAMANTHA SAN MARCON (OAB 82308/PR), PAULA CRISTINE LUPEPSO (OAB 93314/PR), DIOGNES GONÇALVES (OAB 56754/PR), ALAN JOSE DE LIMA (OAB 80836/PR)
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Cumpra-se na forma determinada no evento 64.1.
Intime-se. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2024. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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SAMANTHA SAN MARCON (OAB 82308/PR), PAULA CRISTINE LUPEPSO (OAB 93314/PR), DIOGNES GONÇALVES (OAB 56754/PR), ALAN JOSE DE LIMA (OAB 80836/PR)
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Na sequência, venham-me conclusos para homologação. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de março de 2024. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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SAMANTHA SAN MARCON (OAB 82308/PR), PAULA CRISTINE LUPEPSO (OAB 93314/PR), ALAN JOSE DE LIMA (OAB 80836/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 34348478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-66.2023.8.16.0035 Processo: 0010793-66.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$47.000,00 Polo Ativo(s): RONI DALL AGNOL Polo Passivo(s): RV MAXXI REFRIGERAÇÃO E INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA Diante do retorno negativo da citação com a informação "ausente" (evento n.º 42), expeça-se mandado, na forma da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, bem como na forma como prevê o art. 430 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR*.
Paute-se nova audiência de conciliação na modalidade virtual. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de outubro de 2023. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito * "Art. 430. Expedir-se-á mandado, ou carta precatória, se for o caso, somente quando a carta postal destinada à citação ou à intimação retornar com a observação "ausente", "não atendido", "não procurado" ou "área sem distribuição postal", ou, ainda, quando houver justificativa prévia".
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de setembro de 2023. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
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1. Defiro o processamento da ação. DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
1. As comunicações de atos processuais poderão ser cumpridas mediante a utilização dos meios eletrônicos, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. 1.1. Neste Juizado, o meio preferencial para o cumprimento de intimações e citações é o aplicativo de mensagem multiplataforma “WhatsApp”. 1.2. A Instrução Normativa n.º 73/2021 prevê que o cumprimento da diligência de citação por meio eletrônico através de aplicativos de mensagens, no âmbito das Secretarias ou Escrivanias, ocorrerá independentemente da expedição de mandado, sendo imprescindível a confirmação da identidade do destinatário e certificação.
À vista disso, autorizo que o ato citatório se dê preferencialmente através do aplicativo WhatsApp. 1.3. Caso não tenha a parte autora informado o número de telefone da parte ré na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone da parte ré.
2. Em caso de ausência de informações quanto ao contato telefônico do réu, expeça-se carta de citação no endereço informado na exordial e cadastrado no sistema Projudi, cumprindo-se as demais previsões da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo.
3. Caso a parte ré seja pessoa jurídica, deverá a secretaria antes de expedir carta de citação, intimar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone da parte ré, ou, ainda, deverá a secretaria verificar se a parte ré possui cadastro no Sistema Projudi para recebimento de citação ou intimação eletrônica. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL 1.1. Nos termos dos , e 23, da º 9.099/1995, bem como, das disposições da Instrução Normativa Conjunta n.º 94/2022 – GP/GCJ – TJPR e da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, incluídas as modificações introduzidas por meio da º 13.994/2020, é permitida a realização de audiência na modalidade virtual.
arts. 22, § 2º
Lei n.
Lei n.
2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei n.º 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. Portanto, o ato será realizado no dia e horário já designados nos autos.
3. A solenidade ocorrerá via vídeochamada realizada no aplicativo “WhatsApp”. No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos (para advogados) e via e-mail ou telefone para as partes: (41) 3434-8478; [email protected]. 3.1.
Não havendo manifestação no prazo do item 3, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2. Para viabilizar a realização do ato deverão as partes, prepostos e advogados indicar nos autos telefone para contato, com disponibilidade para utilização do aplicativo WhatsApp, até o dia anterior à realização da audiência. 3.3. Deverão as partes, prepostos e procuradores indicar apenas 1 (um) número de telefone assim como apenas 1 preposto para participar da audiência.
Havendo a indicação de mais de um a conciliadora que realizará o ato deverá entrar com contato apenas com o primeiro número indicado. Não conseguindo contato no número indicado, no prazo dos itens 7.4 e 7.5 e diretrizes do item 8 desta decisão, a parte em questão responderá por sua ausência nos termos da lei.
4. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995.
5. Destaca-se ao réu que a ausência de indicação de telefone para contato implicará na sua ausência em audiência e como consequência, os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros (artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95)1.
6. Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência virtual de conciliação, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei n.º 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei n.º 13.994/20202 bem como artigo 236, §3º do Código de Processo Civil3.
7. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”) de antemão cientificam-se às partes e/ou advogados de que: 7.1 Os documentos pessoais de identificação com foto deverão ser preferencialmente protocolizados no processo antes do início da audiência (documento dos advogados, partes e prepostos).
As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até 1 (um) dia antes da realização do ato: [email protected]. Caso haja a impossibilidade de protocolização com antecedência deverão os sujeitos do processo possuírem em mãos o documento pessoal durante a realização da audiência pois será solicitado pela conciliadora. 7.2 A pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; 7.3 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE). 7.4 Será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos. 7.5 Será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; ou, haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos.
8. No horário designado para a realização do ato processual a conciliadora realizará a chamada para os números indicados nos autos. Não sendo atendida a chamada no horário designado, será concedida tolerância de 5 e 10 minutos (horários que a conciliadora realizará duas últimas novas tentativas de contato, registrando os horários e tentativas no termo). Estando os sujeitos processuais conectados, será dado início à sessão. 8.1.
Na sequência:
I – a conciliadora que presidir o ato confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato que ainda não tenha apresentado no processo, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico. e) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. 8.2.
Cumpridas as providências do item 8.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 8.3. Devem todos os participantes da audiência certificar-se, antecipadamente, quanto à utilização da versão mais atualizada do aplicativo WhatsApp em seu aparelho (abril de 2020) a fim de não prejudicar o bom andamento do ato e garantir a participação de todos os integrantes.
9. Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pela conciliadora, ocasião em que será designada nova data pela secretaria.
10. Frisa-se às partes, advogados e prepostos que o número telefônico que originará a chamada de vídeo é destinado exclusivamente a este fim: realização da audiência. Fica vedado qualquer contato posterior para manifestações ou dúvidas. Todas as protocolizações e dúvidas devem ser sanadas junto à serventia: (41) 3434-8478; [email protected].
11. Observe-se, no que couber, o ofício-circular n.º 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
12. Do ato processual será lavrado termo pela conciliadora com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial4.
13. Cite-se com as advertências de praxe e instrua-se a carta citatória com a presente decisão.
14. Caso a ré não tenha se cadastrado ainda nos sistemas de processo de autos eletrônico deverá fazê-lo na forma do parágrafo primeiro do art. 246 do CPC, com a observação de que referido cadastro é obrigatório em sendo a reclamada pessoa jurídica. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de julho de 2023. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1 Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 2 “§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. 3 Lei 9.099/95, artigo 22 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Código de Processo Civil, artigo 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 4 Art. 221. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.