Página . de . Processo: 0010793-66.2025.8.16.0174 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$37.806,36 Autor(s): IVONE DOS PASSOS WALDRAFF Réu(s): Novatec Presentes e Acessórios SILVIA COLLACO PCZYNYNS SUELI TEREZINHA JATCZAK RODRIGUES VERA LUCIA ZAWALSKI
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
IVONE DOS PASSOS WALDRAFF ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em face de NOVATEC PRESENTES E ACESSÓRIOS LTDA., SILVIA COLLAÇO PCZYNYNS, VERA LUCIA ZAWALSKI e SUELI TEREZINHA JATCZAK RODRIGUES, todos qualificados nos autos. Narrou, em síntese, que: (a) é proprietária do imóvel comercial situado à avenida Manoel Ribas, nº 171, Centro, União da Vitória/PR, locado à empresa requerida mediante contrato firmado em 29/11/2023, pelo prazo de 12 (doze) meses, com aluguel mensal de R$ 2.975,00 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais), vencível no dia 5 (cinco) de cada mês, e garantia de fiança prestada pelas terceira e quarta requeridas; (b) a empresa locatária, NOVATEC PRESENTES E ACESSÓRIOS LTDA., encerrou suas atividades e procedeu à baixa definitiva do seu CNPJ perante a Secretaria da Receita Federal em 04/06/2024, sem comunicar a locadora nem formalizar o distrato do contrato, permanecendo o imóvel fechado; (c) desde o vencimento de 05/06/2025, os aluguéis e encargos deixaram de ser adimplidos, acumulando débito total de R$ 16.849,78 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme planilha elaborada pela administradora da locação e juntada ao mov. 1.7.
Requereu a antecipação de tutela para rescisão do contrato e determinação de entrega das chaves, a declaração definitiva da rescisão, a expedição de mandado de despejo e a condenação solidária das requeridas ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva devolução do imóvel, acrescidos de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação, conforme cláusula 21ª do contrato.
Por decisão proferida em 16/10/2025 (mov. 12.1), foi deferida a liminar de despejo com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, facultada a purgação da mora. Todas as requeridas foram regularmente citadas por oficial de justiça em 05 e 06/11/2025 (movs. 38, 39, 40 e 45). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 27/11/2025, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (mov. 55.2).
Somente a requerida SILVIA COLLAÇO PCZYNYNS apresentou contestação tempestiva (mov. 54.1), sustentando, em síntese: (a) que teria tentado entregar as chaves do imóvel à administradora da locação em meados de julho/2025, tendo o recebimento sido recusado sem justificativa, o que configuraria mora accipiendi da locadora e limitaria a dívida exigível à data da suposta tentativa extrajudicial de entrega; (b) que a administradora teria recusado, de forma imotivada, a cessão do contrato a três interessados que ela teria apresentado; (c) que a cláusula 21ª do contrato, que prevê honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação, seria nula ou abusiva por cumular sanção com a multa contratual da cláusula 15ª, incidindo em bis in idem.
As requeridas VERA LUCIA ZAWALSKI e SUELI TEREZINHA JATCZAK RODRIGUES, embora regularmente citadas, permaneceram inertes. Por decisão de saneamento proferida em 23/01/2026 (mov. 66.1): (a) foi decretada a revelia de VERA LUCIA ZAWALSKI e SUELI TEREZINHA JATCZAK RODRIGUES, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; (b) foi indeferida a produção de prova testemunhal requerida por SILVIA COLLAÇO PCZYNYNS, por ser a controvérsia exclusivamente de direito; (c) foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, SILVIA COLLAÇO PCZYNYNS opôs embargos de declaração (mov. 69.1), alegando omissão quanto ao princípio da boa-fé objetiva e requerendo efeitos infringentes para reabertura da instrução. A autora manifestou-se pela rejeição com aplicação de multa por caráter protelatório (mov. 73.1). Os embargos foram rejeitados e a multa indeferida por decisão de 12/03/2026 (mov. 77.1). Preclusas as decisões anteriores, vieram os autos conclusos para sentença.
É a breve síntese. RELATADOS,
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, movida por locadora em face de locatária empresarial com personalidade jurídica extinta, sua única sócia como sucessora processual, e duas fiadoras solidárias. Os pedidos procedem em parte. A rescisão, o despejo e a cobrança dos valores locatícios são acolhidos integralmente; afasta-se, porém, o pedido de honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor da ação, por contrariar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Serão analisadas as seguintes questões: (a) a legitimidade de SILVIA COLLAÇO PCZYNYNS como sucessora processual da locatária extinta e os efeitos da revelia das fiadoras; (b) o inadimplemento contratual e a rescisão da locação; (c) a tese defensiva da mora accipiendi pela suposta recusa no recebimento das chaves; (d) a tese defensiva da recusa imotivada à cessão da locação; (e) a validade e a eficácia judicial da cláusula de honorários advocatícios contratuais.
1. Da legitimidade da sucessora processual e dos efeitos da revelia das fiadoras A primeira requerida, NOVATEC PRESENTES E ACESSÓRIOS LTDA., figurou como locatária na avença e firmou o contrato por meio de sua única sócia e administradora, SILVIA COLLAÇO PCZYNYNS. Antes mesmo do ajuizamento da presente ação, a empresa teve seu CNPJ baixado definitivamente perante a Receita Federal, em 04/06/2024, o que implicou a extinção de sua personalidade jurídica.
Tal circunstância está documentalmente comprovada pela certidão juntada ao mov. 1.5 e foi reconhecida expressamente na decisão de saneamento. A extinção da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, interpretando analogicamente o referido dispositivo, que a extinção voluntária da sociedade - diferentemente da desconsideração da personalidade jurídica, que exige comprovação de abuso (art. 50 do Código Civil) - autoriza o redirecionamento da demanda aos sócios, sem necessidade de instauração de incidente autônomo, pois são eles os titulares do patrimônio remanescente da empresa dissolvida - com os temperamentos próprios do tipo societário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DEMORA. NULIDADE RELATIVA. CONVALIDAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE [...].
3. A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda equivale à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus sócios [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1827513 MG 2021/0021083-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024). Destaquei. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA.
1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO.
2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato.
2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.
5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.
6. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460). Destaquei. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.
3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.
4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.
5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.
6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.
7. Recurso especial provido (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549). Destaquei. Tendo em vista a natureza de sociedade limitada da NOVATEC, cabe o temperamento estabelecido pelo STJ. Em regra, após integralizado o capital, os sócios não respondem com patrimônio pessoal pelas dívidas sociais.
A sucessão processual se viabiliza na medida em que haja patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído aos sócios por ocasião da dissolução. No caso concreto, contudo, não há elementos que indiquem ter havido formal liquidação da sociedade com apuração e distribuição de haveres, já que a certidão de baixa do CNPJ (mov. 1.5) registra o encerramento administrativo perante a Receita Federal, sem que conste dos autos qualquer distrato social levado ao registro na Junta Comercial ou instrumento de liquidação que discrimine os ativos eventualmente partilhados.
Essa circunstância não impede a inclusão de SILVIA COLAÇO PCZYNYNS no polo passivo, ao contrário, é precisamente para esse fim que serve a sucessão processual, mas a extensão efetiva de sua responsabilidade patrimonial pessoal é questão que, se suscitada, deverá ser apurada na fase de execução, mediante incidente próprio. A isso se soma que SILVIA COLLAÇO PCZYNYNS figura no polo passivo em dupla condição, primeiro como única sócia da locatária extinta, respondendo na qualidade de sucessora processual pelas obrigações da NOVATEC, e também em nome próprio, já que subscreveu o contrato de locação na condição de representante legal da empresa e conduziu pessoalmente o encerramento do CNPJ sem comunicar a locadora nem formalizar o distrato da locação, conduta que, por si, frustra a proteção conferida pela limitação societária.
No que tange às requeridas VERA LUCIA ZAWALSKI e SUELI TEREZINHA JATCZAK RODRIGUES, regularmente citadas, respectivamente, em 05 e 06/11/2025, ambas permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. A revelia foi decretada no saneamento, com o que presumem-se verdadeiros os fatos constitutivos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reforçando a inadimplência e a extensão da responsabilidade solidária das fiadoras.
2. Do inadimplemento contratual e da rescisão da locação O inadimplemento dos aluguéis e encargos é incontroverso. A NOVATEC, por intermédio de sua sócia SILVIA COLLAÇO PCZYNYNS, não efetuou os pagamentos vencidos em 05/06/2025, 05/07/2025, 05/08/2025, 05/09/2025 e 05/10/2025, acumulando débito de R$ 16.849,78 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme planilha elaborada pela administradora da locação (mov. 1.7), que discrimina, para cada parcela, o aluguel base atualizado, a multa automática de 2% (dois por cento), os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a perda do desconto de pontualidade de R$ 285,93 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), a fatura da SANEPAR e o IPTU, sendo esse último documento o único cujos valores foram parcialmente impugnados, sem que a defesa apresentasse qualquer pagamento comprobatório apto a desconstituir o débito.
Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, é obrigação essencial do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação no prazo e local estipulados. O descumprimento reiterado dessa obrigação autoriza a rescisão contratual com o consequente despejo, na forma do art. 9º, inciso III, da mesma lei. Além disso, o próprio instrumento contratual, em sua cláusula 5ª, prevê expressamente que a falta de pagamento do aluguel no prazo estipulado acarreta a rescisão (mov. 1.4).
HÁ, ainda, fundamento autônomo e independente para a rescisão, representado pela extinção da personalidade jurídica da locatária. O contrato de locação pressupõe, como elemento essencial de validade, a capacidade das partes (art. 104, inciso I, do Código Civil). Com a baixa do CNPJ da NOVATEC em 04/06/2024 (anterior, portanto, ao próprio início do inadimplemento) a locatária deixou de existir juridicamente, tornando impossível a manutenção de qualquer vínculo contratual em seu nome.
Assim, a rescisão é imperativa não apenas pelo inadimplemento, mas pela superveniência de causa que impede a subsistência jurídica do próprio contrato. Nesse quadro, a rescisão contratual é consequência necessária, impondo-se também a confirmação definitiva da liminar de despejo anteriormente deferida.
3. Da tese defensiva da mora accipiendi - ausência de suporte probatório A segunda requerida sustentou, como tese central de defesa, que teria tentado entregar as chaves do imóvel à administradora da locação (imobiliária Célia Adcon) em meados de julho/2025, recebendo recusa imotivada, o que configuraria mora accipiendi do credor e limitaria a dívida exigível àquela data. Tal tese não prospera. É juridicamente correto, em abstrato, que a recusa injustificada do locador em receber as chaves configura mora do credor (arts. 394 e 400 do Código Civil), liberando o locatário e seus garantes das obrigações locatícias a partir do momento em que o imóvel é efetivamente colocado à disposição.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no recente julgamento do REsp n. 2.220.656/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/11/2025: "[...]
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o encerramento do contrato de locação não residencial por prazo indeterminado é direito potestativo do locatário, o qual não pode ser obstado pelo locador em razão de supostos prejuízos e danos causados no imóvel, os quais devem ser perseguidos em ação própria [...]". No entanto, a aplicação desse entendimento ao caso concreto exige que a tentativa de entrega tenha sido efetivamente demonstrada.
E aqui reside o obstáculo intransponível à tese defensiva, porquanto a segunda requerida não produziu qualquer elemento documental que registre a suposta, oferta extrajudicial das chaves. Não há ata notarial, não há notificação extrajudicial, não há comunicação escrita, e-mail, mensagem ou qualquer outro registro capaz de comprovar que as chaves foram levadas à imobiliária e que houve recusa formal em recebê-las.
A prova da mora accipiendi incumbia à contestante, na qualidade de detentora do fato extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), e essa prova simplesmente não existe nos autos. A requerida pretendeu suprir essa lacuna com prova testemunhal, requerimento que foi indeferido na decisão de saneamento e confirmado na rejeição dos embargos de declaração.
O indeferimento foi correto. Mais do que uma questão de oportunidade processual, há razão de fundo já que a via adequada para documentar formalmente a recusa do locador em receber as chaves e liberar o locatário das obrigações contratuais é a ação de consignação prevista no art. 67 da Lei nº 8.245/1991 c/c arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil. Essa ação, além de constituir o instrumento legalmente designado para esse fim específico, registra com segurança a data da oferta, as condições em que ela foi feita e a eventual recusa, gerando os efeitos liberatórios com precisão.
A segunda requerida não a ajuizou em momento algum. A tese da mora accipiendi não pode prosperar sobre afirmação unilateral desacompanhada de qualquer suporte probatório mínimo, sob pena de se criar mecanismo de fuga às obrigações locatícias por simples alegação. O período de mora continua, portanto, a fluir desde o vencimento de 05/06/2025 até a efetiva entrega das chaves, respondendo solidariamente o sucessor processual da locatária e os fiadores por todo o período de inadimplência.
4. Da recusa à cessão da locação A segunda requerida sustentou também que a administradora teria recusado, sem motivação, a cessão do contrato a três interessados por ela apresentados, inviabilizando a continuidade do negócio. A tese não produz qualquer efeito jurídico autônomo. Primeiro, a cláusula 6ª do contrato é expressa ao exigir consentimento prévio e por escrito do locador para qualquer transferência ou cessão.
O exercício desse direito pelo locador é lícito e contratualmente previsto. Segundo, a requerida não juntou qualquer documento comprovando a existência dos supostos interessados, a formalização das propostas ou a recusa da administradora. Terceiro, e mais importante, ainda que a cessão houvesse sido injustificadamente recusada, esse fato não autoriza o locatário a simplesmente deixar de pagar os aluguéis.
A obrigação de pagamento é autônoma e independente da questão da cessão. Eventual abuso no exercício do direito de recusa geraria, quando muito, fundamento para uma ação indenizatória própria, não a extinção das obrigações locatícias em curso.
5. Da invalidade da cláusula 21ª no que respeita a honorários advocatícios para atuação judicial A autora requereu a condenação das requeridas ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação, fundando esse pedido na cláusula 21ª do contrato de locação, que estabelece, na hipótese de procedimento judicial a que o locatário der causa, o pagamento de todos os honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação.
Esse pedido não pode ser acolhido. A matéria é pacífica tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão manifesta-se de forma expressa sobre o tema em julgamento, afirmando a inexistência de previsão obrigacional em cláusula do contrato firmado entre as partes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ orienta que "[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1675516/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 3.1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1870211 PR 2021/0102884-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Da mesma forma, de acordo com o posicionamento jurisprudencial adotado nos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, admite-se a estipulação, em contrato de locação, de percentual à título de honorários advocatícios quando houver purgação da mora, nos termos do art. 62, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.245/91: DIREITO DE CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO SEM POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DOCUMENTO NOVO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO QUE SUPRE A FALTA DE INTIMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORA EX RE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NO CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL, CABERÁ AO MAGISTRADO ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85 E SEGUINTES DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 [...].
4. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar caso semelhante, entendeu que “não cabe ao réu adimplir os honorários devidos ao procurador contratado pelo autor, uma vez que se trata de escolha da parte para ajuizamento da ação, além de que o arbitramento da sucumbência é de exclusividade do Magistrado”. (TJPR – 11ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0017537-58.2018.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des.
Sigurd Roberto Bengtsson – Unân. – j. 09.12.2019) [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0031785-92.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 22.03.2021). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO – COBRANÇA -
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS – CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO – EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – INSURGÊNCIA DA AUTORA – NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA – ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CAUSÍDICO ESCOLHIDO PELA LOCADORA NÃO COMPROVADA – REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE SE DÁ POR MEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS PELO JUÍZO - STJ – INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, “D”, DA LEI DE LOCAÇÃO, POR NÃO SER CASO DE PURGAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE DESPEJO -
DECISÃO
MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELA EQUIDADE - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO PRIMEIRO CRITÉRIO PREVISTO PELO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC – READEQUAÇÃO – REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA – NOVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sede de ação de cobrança de aluguéis em atraso não se podem computar os valores correspondentes aos honorários contratuais ajustados entre a locadora e seu procurador, por não ser obrigação inerente à atuação da locatária.
2. Ademais, à míngua da efetiva demonstração de atuação extrajudicial tendente a obter o cumprimento da obrigação, não pode fixar ex ante o valor dos honorários sucumbenciais, seja porque se trata de ato de competência do juiz, seja porque sua fixação é balizada por critérios aferíveis apenas no âmbito processual (CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV).
3. A parte vencida responde pela verba honorária de sucumbência, cujo arbitramento deve observar a ordem sequencial dos critérios elencados no § 2º do artigo 85 do CPC, de modo que, tendo havido condenação ao pagamento de quantia certa, é inviável a aplicação da equidade (§ 8º). (TJPR - 12ª C.Cível - 0010083-61.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 25.03.2020).
Destaquei. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DA LOCAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO APENAS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA
REFORMADA NESTE PONTO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não cabe ao réu adimplir os honorários devidos ao procurador contratado pelo autor, uma vez que se trata de escolha da parte para ajuizamento da ação, além de que o arbitramento da sucumbência é de exclusividade do Magistrado.
2. A única hipótese em que há vinculação dos honorários ao contrato de locação é a da purgação da mora (artigo 62, II, “d”, da Lei de Locações), tendo aplicabilidade específica, contudo, não é a situação dos autos [...] (TJPR - 11ª C.Cível - 0017537-58.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 09.12.2019). Destaquei. Deste modo, não cabe ao réu adimplir a referida verba devida ao procurador contratado pelo autor, uma vez que se trata de escolha da parte o ajuizamento da ação.
A única hipótese em que há vinculação dos honorários ao contrato de locação é a da purgação da mora (artigo 62, II, “d”, da Lei de Locações), tendo aplicabilidade específica. Contudo, não é a situação dos autos em que a parte não procedeu desta forma. Logo, há de se extirpar dos cálculos o valor inserido a título de honorários advocatícios. A acusação de bis in idem em relação à cláusula 15ª não é examinada autonomamente, pois o afastamento da cláusula 21ª já encontra fundamento próprio e suficiente.
De todo modo, os honorários sucumbenciais serão arbitrados pelo juízo nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, o que garante à autora a devida compensação pelo trabalho de seu patrono, sem onerar as requeridas com obrigação que não lhes é oponível.
6. Dos consectários e da sucumbência O débito de R$ 16.849,78 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), apurado até 06/10/2025, já contempla, para cada parcela, a multa moratória de 2% (dois por cento), os juros contratuais de 1% (um por cento) ao mês, a perda do desconto de pontualidade, as faturas da SANEPAR e o IPTU, conforme detalhado na planilha do mov. 1.7.
O débito deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de cada vencimento, e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.199.164/PR e nº 2.070.882/RS (Tema 1368, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025). No tocante à sucumbência, a autora sagrou-se vencedora nos pedidos principais (rescisão, despejo e cobrança dos valores locatícios), tendo sido acolhida apenas a tese das requeridas quanto à invalidade dos honorários advocatícios contratuais, matéria que, embora relevante, não integra o núcleo econômico central da demanda. A sucumbência das requeridas é, portanto, amplamente majoritária.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em favor da autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o valor da condenação. Fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, abrangendo os valores vencidos e vincendos apurados até a efetiva entrega das chaves, nos termos do Tema 1.076/STJ.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma dos arts. 487, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 9º, inciso III, 23, inciso I, 39 e 62 da Lei nº 8.245/1991: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (i) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação comercial firmado em 29/11/2023 entre IVONE DOS PASSOS WALDRAFF e NOVATEC PRESENTES E ACESSÓRIOS LTDA., em razão da extinção da personalidade jurídica da locatária e do inadimplemento reiterado dos aluguéis e encargos locatícios desde o vencimento de 05/06/2025; (ii) DECRETAR O DESPEJO de SILVIA COLLAÇO PCZYNYNS, na qualidade de sucessora processual de NOVATEC PRESENTES E ACESSÓRIOS LTDA., do imóvel situado à avenida Manoel Ribas, nº 171, Sala Comercial, Centro, União da Vitória/PR, confirmando em definitivo a liminar anteriormente deferida (mov. 12.1), determinando a desocupação do imóvel e a entrega das chaves à locadora no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, livre e desembaraçado de pessoas e bens, sob pena de despejo forçado com emprego de força policial e arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/1991; (iii) CONDENAR solidariamente SILVIA COLLAÇO PCZYNYNS (na qualidade de sucessora processual da locatária extinta), VERA LUCIA ZAWALSKI e SUELI TEREZINHA JATCZAK RODRIGUES ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não adimplidos no valor de R$ 16.849,78 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), apurado conforme planilha gerada em 30/09/2025, abrangendo parcelas com vencimentos de 05/06/2025 a 05/10/2025 (mov. 1.7).
O débito deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de de cada vencimento, e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.199.164/PR e nº 2.070.882/RS (Tema 1368, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025). (iv) CONDENAR solidariamente as mesmas requeridas ao pagamento dos aluguéis e encargos vincendos a partir de novembro de 2025 até a data da efetiva entrega das chaves, calculados pelos critérios contratuais (aluguel base atualizado, multa moratória de 2%, perda do desconto de pontualidade, SANEPAR e IPTU), a apurar em liquidação de sentença.
O débito deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de cada vencimento, e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.199.164/PR e nº 2.070.882/RS (Tema 1368, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025). b) REJEITO o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de honorários advocatícios contratuais com fundamento na cláusula 21ª do contrato de locação, nos termos da fundamentação; c) CONDENO solidariamente SILVIA COLLAÇO PCZYNYNS, VERA LUCIA ZAWALSKI e SUELI TEREZINHA JATCZAK RODRIGUES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, se ainda não cumprida a liminar, o competente mandado de despejo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. União da Vitória, 07 de abril de 2026.