PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-67.2021.8.16.0025 Processo: 0010793-67.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$122.514,26 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): CEREALISTA CAMINHOS DE ARAUCARIA LTDA
SENTENÇA
1. Trata-se ação de cobrança proposta por Banco Santander (Brasil) S/A em desfavor de Cerealista Caminhos de Araucária Ltda. Narrou o autor, em síntese, que celebrou com a ré contrato de cartão de crédito, que embora utilizado por ela, não foi adimplido, gerando um saldo em aberto de R$ 122.514,26 (cento e vinte e dois mil quinhentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) (no ajuizamento da ação).
Requer ao fim a condenação da ré ao pagamento dos valores em aberto. Juntou documentos (mov. 1.2-1.9).
2. A decisão inicial foi proferida ao movimento 17.1, oportunidade em que foi determinada realização de audiência de conciliação e a citação da ré. A diligência conciliatória foi realizada, mas sem êxito (movimentos 105.1/105.52).
3. A ré ofertou contestação, onde em sede de preliminar requereu extinção dos autos sob o fundamento da ausência de elementos necessários a constituição da ação e interesse processual. No mérito afirma que os valores cobrados não refletem as faturas, requisitando a revisão dos valores. A tréplica foi juntada ao movimento 111.1.
4. Instados à especificarem as provas que pretendiam produzir o autor postulou o julgamento antecipado e a ré nada manifestou. A decisão de movimento 118.1 anunciou o julgamento antecipado da lide.
5.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
6. As preliminares não merecem acolhimento. Isso porque o réu comprovou a existência de contratação do cartão, e juntou as faturas demonstrando que o plástico fora utilizado pela ré, de forma que estão presentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo também demonstrado o interesse processual em decorrência do inadimplemento das faturas. Por isso, rejeito as preliminares.
7. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas neste momento, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo a analisar o mérito.
8. Todas as provas documentais juntadas nos autos foram produzidas no momento oportuno e serão apreciadas para o julgamento, com as cautelas e limitações que suas naturezas e objetos reclamam.
9. Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor visa a condenação da ré ao pagamento dos valores inadimplidos a título de cartão de crédito.
10. A relação jurídica está comprovada pela documentação que acompanha a inicial: faturas inadimplidas (movimento 1.5) e planilha discriminativa de débitos (movimento 1.6). Assim, presente está a prova escrita do débito. A tese de excesso de cobrança também não se sustenta. Em movimento 1.5, página 24 há um quadro de resumo da cobrança do valor, indicando a origem da dívida de forma detalhada. Veja-se ainda que a ré se limitou a fazer uma contestação genérica, apenas afirmando que valor cobrado não corresponderia ao devido, deixando de juntar cálculo que julgasse correto.
11. A ré também não demonstrou a ocorrência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos da parte autora, ônus do qual lhe competia, nos moldes do art.373, II do CPC (Art. 373 - O ônus da prova incumbe: (...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), não demonstrando, por exemplo, o pagamento total ou ao menos parcial do débito. Frise-se, outrossim, que o pagamento não se presume recaindo o ônus de sua comprovação sobre aquele que o alegou.
12. Destaque-se, por fim, que as faturas sequer foram impugnadas nos autos.
13. Assim, não havendo qualquer prova que desconstitua a dívida em comento, forçoso declarar que os documentos juntados pelo autor representam legitimamente o valor por ele cobrado, razão pela qual, é de concluir pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
DISPOSITIVO:
14. Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, a fim de condenar a ré Cerealista Caminhos de Araucária Ltda a pagar ao autor Banco Santander (Brasil) S/A o valor de R$ 122.514,26 (cento e vinte e dois mil quinhentos e quatorze reais e vinte e seis centavos), corrigidos pelo IPCA-E, desde a data da propositura da demanda, incidindo ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), até o efetivo pagamento.
15. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais valores deverão ser corregidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA-E e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado.
16. Declaro encerrada esta fase processual.
17. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
18.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se a Portaria Juízo, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Araucária, 04 de setembro de 2024. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1