PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 42 3309-3601 (GERAL) - 42 3309-3623 (AUDIÊNCIAS) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: [email protected] Processo: 0010793-76.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 23/04/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALGACIR NARINECZKI (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): TIAGO MARINHO
Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Tiago Marinho, qualificado nos autos, pela prática em tese do crime previsto no art. 155, “caput”, do CP, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia: No dia 23.4.2019, por volta de 3h, em uma “boate”, situada no “trevo” da cidade de Porto Vitória/PR, nesta Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado TIAGO MARINHO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si coisa alheia móvel, no caso, o veículo placa FIAT/UNO, placa NYJ 5784/PR, avaliado em R$ 15.200,00, pertencente à vítima Algacir Narineczki.
Ao final, requereu a condenação do réu pela prática do crime imputado, bem como postulou a fixação de indenização mínima e a produção de provas, arrolando testemunha. Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 3/9/2020 (seq. 12.1). Admitida a habilitação de assistente de acusação (seq. 68.1) Citado por edital (seq. 77.1), o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos (seq. 97.1).
Pessoalmente citado (seq. 117.1), o réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação escrita (seq. 122.1). Retomado o trâmite do processo e não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 124.1). Sobreveio informação sobre o óbito da vítima (seq. 145.1). Na instrução (CPP, art. 400), não foram ouvidas testemunhas e o réu foi declarado revel (seq. 151.1).
O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a absolvição do réu por ausência de provas (seq. 156.1). O assistente de acusação requereu a desabilitação ante o falecimento da vítima (seq. 160.1) A defesa, por sua vez, também pleiteou pela absolvição do réu em razão ausência de provas (seq. 163.1). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Tiago Marinho, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, “caput”, do CP, “in verbis”: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de boletim de ocorrência (seq. 1.2), termo de depoimentos (seqs. 1.3 e 1.8), documento do veículo (seq. 1.5), relatório policial (seq. 1.12), e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal.
Diante da informação sobre o falecimento da única testemunha arrolada nos autos (seq. 160.1), a oitiva restou prejudica. O réu não foi ouvido porque declarado revel (seq. 151.1). Como se vê, não há nos autos elementos de prova judicial suficientes a corroborar a autoria delitiva apontada em desfavor do réu, aptos para fundamentar a condenação. As únicas provas colhidas são inquisitoriais (apenas depoimentos da vítima – seq. 1.3 e 1.8), não sendo corroborada com outros elementos colhidos em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme prescreve o art. 155, “caput”, do CPP, a convicção do magistrado deve ser formada pela prova produzida sob o contraditório judicial, “in verbis”: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Dito de outro modo, a prova produzida em sede inquisitiva se presta apenas com a finalidade informativa acerca dos fatos delituosos postos sob investigação. JÁ a atividade probatória produzida durante a instrução processual tem como objetivo a reconstrução e a comprovação dos fatos denunciados e levantados durante àquela primeira persecução. O magistrado, por sua vez, na condição de destinatário principal da prova produzida, deve formar sua convicção com base precipuamente nesta última, vez que nela são garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, explica Renato Brasileiro (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 12 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 586): A finalidade da prova é a formação da convicção do órgão julgador. Na verdade, por meio da atividade probatória desenvolvida ao longo do processo, objetiva-se a reconstrução dos fatos investigados na fase extraprocessual, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica.
Verdade seja dita, jamais será possível se atingir com absoluta precisão a verdade histórica dos fatos em questão. Daí se dizer que a busca é da verdade processual, ou seja, daquela verdade que pode ser atingida através da atividade probatória desenvolvida durante o processo. Essa verdade pode (ou não) corresponder à realidade histórica, sendo certo que é com base nela que o juiz deve proferir sua decisão.
Portanto, não obstante a discricionariedade do juiz quanto à valoração das provas colhidas, sua motivação deve se dar com base em critérios e dados objetivos, estando limitada às provas judicializadas, mormente àquelas colhidas durante o inquérito policial se constituem como elementos meramente informativos. Não se olvida que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios produzidos durante a persecução penal, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório.
Contudo, este não é o caso dos autos, em razão de que a prova para o delito em apreço consubstancia-se apenas no depoimento da vítima colhido durante a primeira fase e não corroborado em juízo, tampouco ancorado por outros elementos de prova. Assim, não havendo nos autos elementos de prova seguros e suficientes para comprovar a autoria da infração penal prevista no art. 155, “caput”, do CP, e sendo vedado ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, não há que se falar em condenação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, absolvo o réu Tiago Marinho, filho de Maria Erondina Marinho, da imputação da infração prevista no art. 155, “caput”, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. P.R.I., observando-se o disposto no art. 392, do CPP e dispensada a intimação pessoal do réu. Transitada em julgado, façam-se as comunicações legais; e, tudo cumprido e feitas as baixas de estilo, arquivem-se.
União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito