PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-76.2024.8.16.0182 Processo: 0010793-76.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$6.592,02 Requerente(s): JHONNY ANDRÉ DE ANDRADE MARGARIDA MARIA DE ANDRADE Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS. BURACO NA PISTA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO VERIFICADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JHONY ANDRÉ DE ANDRADE e MARGARIDA MARIA DE ANDRADE em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ por meio da qual requerem a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos gastos com: R$ 2.176,00 reais (quatro rodas do mesmo jogo); R$ 2.890,00 reais (rodas de liga leve), alinhamento e balanceamento no valor de R$ 163,90 reais e gastos com boletim de ocorrência.
Requereram, ainda, a condenação do requerido em lucros cessantes no valor de R$ 1.522,22 reais. Relatou a parte que no dia 28 de novembro de 2023, se deslocava de Curitiba a Matinhos, sendo que o veículo veio a colidir com um buraco, ocasionando avarias nas duas rodas do lado direito. A parte reclamada ofereceu contestação. Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É a síntese do relatório, com a permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Apenas a título de esclarecimento, o feito se encontra apto para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é precipuamente de direito e que as questões fáticas são suscetíveis de serem deslindadas por intermédio de presunções processuais ou de documentos já juntados. Compulsando os autos se verifica que a controvérsia da demanda recai sob às condições em que ocorreram o acidente do qual teriam derivado os danos descritos pelo demandante, assim como à responsabilidade da parte ré pelo episódio e à configuração de tais danos.
Em sede de contestação, o DER aduz que, em caso de dano por omissão, a responsabilidade do ente estatal é subjetiva, e, no presente caso há excludente do nexo causal consistente em culpa exclusiva da vítima. Porém, razão não lhe assiste. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria do risco administrativo e, portanto, a responsabilidade objetiva da Administração, ao impor ao Estado o dever de reparar danos resultantes da atividade administrativa a despeito de investigação de culpa do agente, nos termos do art. 37, §6º, da CF: Art.
37. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Destarte, via de regra basta a verificação de nexo causal entre a conduta ilícita do ente estatal e os danos suportados por terceiros para gerar àquele o dever de reparar tais danos.
Ocorre que a conduta da Administração pode ser comissiva ou omissiva – e em que pese não haver divergência jurisprudencial ou doutrinária acerca da responsabilidade objetiva do Estado na primeira hipótese, em se tratando de conduta omissiva há entendimento no sentido de que tal responsabilidade é subjetiva; ou seja, depende de apreciação de culpa. No entanto, Supremo Tribunal Federal já esclareceu em sede de repercussão geral (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) que, tendo o Poder Público o dever legal de agir para impedir o resultado danoso, sua responsabilidade pela omissão é objetiva. Desta maneira, a responsabilidade civil do Estado por omissão será subjetiva tão somente nos casos em que não era possível exigir do ente estatal uma atuação específica, de modo que sua inação apenas concorre para o resultado; é a chamada omissão genérica.
É o que se verifica na situação em tela, eis que o Estado não se encontrava em uma posição de garante da requerente especificamente, mas detinha o dever genérico de fiscalização das obras públicas, razão pela qual responderá por danos suportados pela autora se constatada a culpa, haja vista a responsabilidade subjetiva do ente estatal no caso de omissão genérica. Conforme se observa do documento juntado pelo DER ao evento 14.2, após o acidente “a empresa detentora do contrato executou serviços de reparação profunda emergencial na estrutura no pavimento da PR-508, a qual apresentou uma depressão significativa, atingindo as faixas de rolamento.
Como complemento, informa-se que os serviços foram concluídos na data de 29/11/2023...”. Ou seja, o próprio DER confirmou a existência de depressão significativa na pista, tanto é que, após o acidente, realizou uma reparação emergencial na estrutura no pavimento da PR-508. Conclui-se então que a “queda” do veículo do reclamante em buraco localizado na via, é consequência direta da omissão ente estatal na prestação do serviço público, pelo que resta configurado o nexo causal entre tal queda e os danos causados ao autor.
No tocante aos danos materiais, restou comprovado nos autos através da juntada dos comprovantes de pagamento aos eventos 1.5/1.7, demonstrando a reparação nas rodas e pneus do veículo do reclamante. Aqui cabe salientar que, embora o DER alegue que houve dano em apenas uma das rodas, destaco que o autor informou que os danos foram ocasionados nas duas rodas do lado direito (traseira e dianteira – vídeo de mov. 19.7).
Além disso, mostrou-se necessário a troca das 4 rodas e 4 pneus, a fim de se manter o regular funcionamento do veículo. Os gastos com o registro de boletim da ocorrência não restaram comprovados pelo demandante. Quanto aos lucros cessantes, é imprescindível que tanto sua existência, quanto sua extensão estejam devidamente comprovados nos autos. É incontroverso que o veículo do autor necessitou de reparos após a queda no buraco na pista.
Contudo, a mera alegação do autor que tem uma empresa de seguros e, por isso, deixou de ganhar por quatro dias, causando um prejuízo de R$ 1.522,22 reais, não garante o dever de indenizar. Nesse contexto, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a ocorrência do efeito prejuízo.
Debruçando-se sobre questão análoga, o Tribunal de Justiça deste Estado teve oportunidade de decidir da mesma forma: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO - COLISÃO LATERAL - CAMINHÃO TRAFEGANDO EM SENTIDO CONTRÁRIO, QUE AO REALIZAR ULTRAPASSAGEM, COLIDE COM O VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA PARADO NO ACOSTAMENTO - SINALIZAÇÃO ADEQUADA DO VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA PARADO NO ACOSTAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 1º, DO ARTIGO 48, DO CTB - RODADO DO VEÍCULO PARADO QUE SE ENCONTRAVA SOB A PISTA DE ROLAMENTO - CONCORRÊNCIA DE CULPAS - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE ACERCA DO PREJUÍZO - DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS: AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS DANOS ALEGADOS -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª
C. Cível - AC - 1472223-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 31.03.2016).
III -
DISPOSITIVO
Julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.069,80 (cinco mil e sessenta e nove reais e oitenta centavos) a título de danos materiais. Sobre tal importância deve ser calculada a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do evento, além de juros moratórios calculados com base nos reajustes incidentes sobre aplicações em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 – REsp 1.492.221 do STJ), a partir da data da citação.
A partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 (09.12.2021), nos termos de seu artigo 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central. Curitiba, 19 de novembro de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito