PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-72.2014.8.16.0033 Processo: 0010794-72.2014.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/09/2014 Autor(s): Ministério Publico Vítima(s): DONIZETE DOS SANTOS Réu(s): JOÃO DOS SANTOS
Vistos etc. Trata-se de ação penal instaurada em face de JOÃO DOS SANTOS, já qualificado, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo o 155,§ 4º, I c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal (mov. 33.1). A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2015 (mov. 36.1). O réu não foi localizado para ser citado pessoalmente. Diante disso, foi citado por edital, mas não compareceu aos autos e nem constituiu defensor, motivo pelo qual o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 73.1).
O mandado de prisão foi cumprido em 08 de fevereiro de 2022 (mov. 85.1, p. 26). O acusado, através de advogado constituído (procuração do mov. 85.1, p. 12), apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 84.1), a qual foi revogada mediante o cumprimento de algumas medidas cautelares, bem como foi revogada a suspensão processual (mov. 98.1). Na sequência, JOÃO DOS SANTOS, através de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 111.1), arguiu não tratar-se de pessoa mencionada na denúncia, mas apenas um homônimo, eis que houve um erro na identificação do acusado.
Juntou aos autos documentos que comprovam as alegações (mov. 111.5 à 111.13). O Ministério Público manifestou-se favorável ao acolhimento dos pedidos formulados na defesa de mov. 111.1, de modo que pugnou pela revogação das medidas cautelares a ele impostas na decisão de mov. 98.1. Ademais requereu nova suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como nova expedição de mandado de prisão em desfavor de JOÃO DOS SANTOS (mov. 118.1) É o relato.
1. Revogação medidas cautelares Considerando que o Ministério Público ofertou denúncia em face de JOÃO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Altonia-PR, nascido em 11.02.1972, filho de Maria Luiza dos Santos e José Oliveira da Silva, não em face de JOÃO DOS SANTOS, nascido em 02.11.1986, natural de Congonhias/PR e filho de Maria Luiza dos Santos, aliado ao fato de que JOÃO comprovou não tratar-se da pessoa mencionada na denúncia, acolho parecer Ministerial e REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES impostas na decisão de mov. 98.1.
2. Suspensão do processo e do prazo prescricional (CPP, art. 366) e decretação da prisão preventiva 2.1 Tendo em vista que o réu foi regularmente citado por edital, mas não compareceu aos autos e nem constituiu defensor, SUSPENDO O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Aguarde-se em local apropriado da escrivania. Periodicamente (ao menos semestralmente, em atenção ao item 6.11.1.1 do Código de Normas) deverão ser consultados os sistemas conveniados, em busca de endereço do réu diverso dos constantes nos autos.
Localizado endereço diverso, diligencie-se a citação pessoal do réu. 2.2 A existência/materialidade delitiva está comprovada nos autos e existem fortes indícios de autoria recaindo sobre a pessoa do réu, o qual está em lugar ignorado, impossibilitando o regular andamento do feito. Em vista disso, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, DECRETO SUA PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão, em desfavor de JOÃO DOS SANTOS, devidamente identificado junto ao documento de mov. 83.1. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO, JOÃO DOS SANTOS
Advogado
SCHEILA FARIAS DE SOUSA (OAB 19819/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-72.2014.8.16.0033 Processo: 0010794-72.2014.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/09/2014 Autor(s): Ministério Publico Vítima(s): DONIZETE DOS SANTOS Réu(s): JOÃO DOS SANTOS
Vistos etc.
1. Diante das alegações contidas na resposta à acusação do mov. 111.1, abra-se vista ao Ministério Público.
2. Com o parecer, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO, JOÃO DOS SANTOS
Advogado
GETULINO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR (OAB 15193/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-72.2014.8.16.0033 Processo: 0010794-72.2014.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/09/2014 Autor(s): Ministério Publico (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 22 de Abril, 199 - PINHAIS/PR Réu(s): JOÃO DOS SANTOS (RG: 16857254 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pedro Prosdócimo, 309 - até 783/784 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-065
Vistos etc. Trata-se de ação penal instaurada em face de JOÃO DOS SANTOS, já qualificado, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, §4°, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 33.1). A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2015 (mov. 36.1). O réu não foi localizado para ser citado pessoalmente. Diante disso, foi citado por edital, mas não compareceu aos autos e nem constituiu defensor, motivo pelo qual o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 73.1).
O mandado de prisão foi cumprido em 08 de fevereiro de 2022 (mov. 85.1, p. 26). O acusado, através de advogado constituído (procuração do mov. 85.1, p. 12), apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 84). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relato.
Decido.
1. O artigo 316 do Código de Processo Penal dispõe que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. No caso concreto, a prisão foi decretada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois o acusado foi beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu as condições impostas (mudou de endereço e não informou ao Juízo), foi citado por edital e não ofereceu resposta no prazo legal, ensejando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos moldes do do Código de Processo Penal.
art. 366
Ocorre que tais fundamentos não mais subsistem, pois o réu foi localizado e constituiu defensor, suprindo a ausência de citação pessoal. Além disso, verifico que é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e trabalho lícito (comprovantes no mov. 87.1). Assim, reexaminando a questão, neste momento entendo cabível a revogação da prisão, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A TODOS OS CORRÉUS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDAS PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O édito prisional não possui vício de fundamentação, uma vez que, além da indicação de indícios razoáveis de cometimento de crime, justificou a necessidade de proteção da ordem pública ante a gravidade concreta e a estrutura da organização criminosa, sendo prematuro e indevido, nos limites cognitivos do habeas corpus, avaliar se efetivamente o paciente integra ou não a orcrim.
3. A manutenção da cautela pessoal extrema sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do CPP.
4. Sopesadas a data e a gravidade dos crimes narrados na denúncia (pertencimento a organização criminosa, aparentemente não mais atuante), as condições pessoais favoráveis do suspeito (primariedade, inexistência de outros inquéritos ou ações penais em curso, domicílio fixo e profissão lícita), conclui-se que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado por medidas outras, menos gravosas à liberdade de locomoção. (...) Agravo regimental não provido. (RCD no RHC 119.373/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) - grifei.
Isso posto, com base nos artigos 282, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por JOÃO DOS SANTOS, aplicando-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, devendo o réu, sob pena de nova decretação de prisão preventiva: a) Comparecer bimestralmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; e b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, que deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Lavre-se termo de compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
2. Tendo em vista que o réu, após sua prisão, compareceu aos autos através de defensor constituído (procuração ad judicia no mov. 85.1, p. 12), restou suprida a ausência de citação pessoal. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 155, § 4º, I E IV, ART. 288 C/C ART. 60, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO NA FASE INVESTIGATÓRIA. ATUAÇÃO PLENA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.2 . Além da presunção inicial de ciência pela outorga de procuração em fase investigatória, a ação plena do advogado, por toda ação penal, em favor de cliente constituído, também no mesmo sentido indica a ciência pelo acusado da própria ação penal.
3. A própria atuação plena da defesa técnica, intervindo em toda ação penal, apresentando resposta à acusação, alegações finais e recurso de apelação, afasta a idéia inicial de prejuízo, nos termos do art. 570 do CPP. (HC 311.533/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015) – grifei. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO ATRAVÉS DE DEFENSOR CONSTITUÍDO.
3. No caso concreto, o recorrente constituiu, após o oferecimento da denúncia, advogados particulares para patrocinar sua defesa e juntou aos autos uma procuração ad judicia. Tal providência demonstra, de maneira inequívoca, que tomou ciência da ação penal deflagrada em seu desfavor. [...] (RHC 39.105/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 03/06/2014) - grifei.
Em vista disso, dou prosseguimento ao feito e revogo a suspensão do processo e do prazo prescricional.
3. Atualize-se o endereço do acusado (movs. 87.1 e 90.1).
4.
Intime-se a defesa para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). 4.1. No mesmo prazo, deverá(ão) dizer se há interesse na celebração de acordo de não persecução penal (artigo 28-A do CPP), o que demandará a confissão circunstanciada do réu, e se manifestar acerca de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos.
Saliento que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos.
5. Em vista da extensa pauta deste Juízo e a fim de agilizar o trâmite processual, defiro, em substituição à oitiva de testemunhas/informantes meramente abonatórias, a juntada, no prazo da resposta à acusação, de declarações escritas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas em audiência de instrução e julgamento. Consigno que a indicação genérica de testemunhas fará presumir que são meramente abonatórias e a não juntada das respectivas declarações escritas no prazo concedido será interpretada como desistência da prova.
6. Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público.
7. Por fim, voltem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP.
8. Intimações e diligências necessárias.
9. Ciência ao Ministério Público. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito