PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-85.2022.8.16.0035 Processo: 0010794-85.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDSON CORREA DE LIMA O sentenciado requereu a isenção do pagamento das custas processuais e da pena de multa, informando que não possui condições financeiras para arcar com os respectivos valores (mov. 200.2).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça deve ser concedida ao sentenciado. O artigo 99, do Código de Processo Civil, em seu §1º, dispõe que se o pedido de gratuidade de justiça for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo. Por sua vez, o §2º do referido artigo, prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Observo ainda, que o §3º, do mencionado artigo, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Bem assim, denota-se que a declaração de próprio punho do sentenciado (mov. 200.2), de que não possui condições financeiras para arcar com os valores devidos, mostra-se suficiente para o deferimento do pleito. Contudo, nos termos do artigo 98, §2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais decorrentes de sua sucumbência, restando estabelecido no §3º, também do referido artigo, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça feito pelo sentenciado e, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, as quais somente poderão ser respectivamente cobradas, se no prazo de 05 (cinco) anos, restar demonstrado nos autos, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça deixou de existir.
Decorrido o referido prazo, sem a referida comprovação, deve a exigibilidade das custas processuais ser extinta. O artigo 99, do Código de Processo Civil, em seu §1º, dispõe que se o pedido de gratuidade de justiça for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo. Por sua vez, o §2º do referido artigo, prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Observo ainda, que o §3º, do mencionado artigo, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, em relação à pena de multa, ainda que demonstrada a condição financeira do sentenciado, resta inviável eventual isenção. Como se sabe, a fixação de pena pecuniária cumulativamente com a pena privativa de liberdade, decorre de imposição legal e, portanto, não é possível isentar o réu dessa sanção, independentemente de sua condição financeira.
Vale dizer, a isenção da pena de multa, carece de previsão de legal. Ademais, por se tratar de sanção penal, a exclusão da pena de multa viola o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal, razão pela qual, resta inviável eventual isenção. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná acerca do tema: “(...) ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - PENA QUE DECORRE DA APLICAÇÃO DA LEI (...) Quanto ao pleito de isenção da pena de multa ou sua redução, sob a alegação de que o acusado é hipossuficiente economicamente, melhor sorte não assiste à Defesa.
Verifica-se que o Juízo a quo cominou pena de multa em 92 (noventa e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos cada. Ora, a pena de multa foi fixada em razão da condenação do apelante pela prática de um crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), razão pela qual inexiste a possibilidade da dispensa de seu pagamento, eis que a pena de multa é fixada cumulativamente e não alternativamente no tipo legal.
É vedada sua exclusão, podendo ser reduzida pelo Juízo da Execução, porém, ressalta-se que no caso em tela a pena de multa foi cominada no valor mínimo legal, nos moldes do art. 49, do Código Penal. Nesse sentido: AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DE N.º 1733071-5 3ª CCRIMINAL “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INACOLHIMENTO.
POSSÍVEL READEQUAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...)
I. Em razão da ausência de previsão legal para exclusão da pena de multa, sendo comprovada a pobreza do réu, resta somente ao juízo sentenciante fixar a pena de multa em seu mínimo legal, nunca excluí-la. (...).” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 700919-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 21.10.2010). (...)” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1733071-5 - Ponta Grossa - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 15.03.2018 - grifei) No mesmo sentido, é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: "(...) ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...)
3. A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...)". (STJ - REsp 722.561/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 447 - grifei) No entanto, ressalto que nos termos do artigo 50, caput, do Código Penal, o valor da pena de multa pode ser parcelado perante este Juízo, se assim requerer o sentenciado, pelo que, intime-se o sentenciado da presente decisão, bem como, para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende efetuar o pagamento da pena de multa de forma parcelada.
Não havendo o pedido de parcelamento ou o respectivo pagamento da pena de multa pelo sentenciado, voltem os autos conclusos para as determinações necessárias quanto ao não pagamento da pena de multa. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de dezembro de 2024. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito