PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-85.2023.8.16.0056 Processo: 0010794-85.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$63.805,78 Autor(s): JARBAS SOARES (CPF/CNPJ: 951.***.***-68) Rua das Embaixadas, 217 - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-120 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 9934-2893 Réu(s): D.H CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-33) Avenida Marechal Floriano, 199 GRP 805 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.080-005 VISTOS:
SENTENÇA:
I –
RELATÓRIO: Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c indenização por danos morais e matéria ajuizada por JARBAS SOARES contra DH CONSULTORIA FINANCEIRA. Para tanto, argumentou que: aposentado por invalidez perante o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) desde a data de 27/10/2010; que firmou contrato de empréstimo consignado frente ao “Banco Pan S/A”, na data de 14/11/2020, mediante o recebimento do valor de R$ 27.763,37, a ser paga em 84 de R$ 686,00; que a proposta seria de que o Autor transferiria o valor recebido no empréstimo de R$ 27.763,37 a RÉ, cessando as cobranças de R$ 686,00, logo que o valor de parcela seria diminuído para o pagamento de 84 parcelas de R$ 329,19; que o contrato foi firmado e anuído entre as partes na data de 26/03/2021, sob o título de “Instrumento particular de administração de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças; que nas datas de 17/11/2020 e 22/04/2021 verteu a RÉ, respectivamente, os valores de R$ 19.763,37, R$ 5.000,00 e R$ 2.776,41 resultando- se na importância de R$ 27.539,78; que embora tenha havido o pagamento da quantia de R$ 27.539,78 tal como os comprovantes em anexo demonstram, não houve, até os dias de hoje, a diminuição do valor de parcela mensal do Autor.
Para tanto, veja os extratos mais recentes; requereu pela suspensão das cobranças; ao final, pugnou pela restituição de valores, bem como, a condenação da parte ré em danos morais. A decisão inicial consta de seq. 7 dos autos. A liminar foi concedida em seq. 12 dos autos. Citada a parte ré, apresentou contestação, argumentou que: há ilegitimidade passiva; que para a formalização de um contrato – contratação de um serviço, há a necessidade de atos pretéritos para a perfectibilização do negócio jurídico, o qual destaco: oferecimento da proposta, esclarecimentos o procedimento, aceite, repasse dos dados, envio dos documentos; que não há responsabilidade civil a ser declarada; que inexiste danos materiais e morais a serem indenizados; não é cabível a restituição das parcelas do empréstimo consignado; ao final, requereu pela improcedência da demanda.
Intimada a parte autora, apresentou impugnou a contestação em seq. 27 dos autos. A decisão saneadora foi prolatada em seq. 35 dos autos.
É o relatório:
II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. De plano, aplico o descrito no art. 488 do CPC, oportunidade em que deixo de apreciar a tese de ilegitimidade passiva Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame de mérito. No mérito, a improcedência é latente, vejamos. Após análise detalhada dos autos, verifico que a parte autora anuíu expressamente ao contrato firmado com a ré, por meio de um "Instrumento Particular de Administração de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças", celebrado em 26/03/2021.
Os documentos juntados aos autos demonstram que houve o oferecimento da proposta, a realização dos devidos esclarecimentos e a concordância expressa do autor com os termos estabelecidos, não havendo qualquer indício de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. A parte autora afirma que, apesar de ter efetuado os pagamentos à ré, a parcela de seu empréstimo consignado não foi reduzida conforme esperado.
Contudo, o contrato celebrado entre as partes estipulava de forma clara as obrigações de cada parte, e não há elementos suficientes nos autos que comprovem que a ré tenha descumprido os termos pactuados ou que tenha havido má-fé na condução do contrato. A alegação de não diminuição das parcelas do empréstimo consignado, ainda que possa representar eventual insatisfação do autor, não se traduz em vício capaz de anular o negócio jurídico.
Ademais, não restou comprovado nos autos que houve dano material ou moral passível de reparação, uma vez que o contrato foi firmado de maneira livre e consciente por ambas as partes. A responsabilidade civil da ré não se encontra caracterizada, já que não há prova de qualquer ato ilícito praticado ou prejuízo efetivo sofrido pelo autor além das condições previstas no próprio contrato. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JARBAS SOARES em face de DH CONSULTORIA FINANCEIRA, uma vez que não há vícios de consentimento no contrato firmado entre as partes e não restaram comprovados os requisitos necessários para a condenação da parte ré em danos morais ou materiais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito