Processo: 0010794-85.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Autor(s): CELIO VALTER MENDES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por CELIO VALTER MENDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em fase de julgamento de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de mov. 150.1. A sentença embargada, proferida em 06/07/2026, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de declaração de inexistência do financiamento veicular nº 644215976, por ilegitimidade passiva do réu; julgou procedentes os demais pedidos, declarando a inexistência da conta corrente nº 0000101866169, dos contratos de empréstimo consignado nº 732412478 e nº 733385903 e do cartão de crédito Santander SX Visa nº 4108XXXXXXXX3133; condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, a apurar em liquidação; fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); confirmou a tutela de urgência deferida em sede recursal quanto às contratações declaradas inexistentes; e condenou o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O réu opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (mov. 153.1), sustentando que: a) há inexatidão material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, porque a relação seria contratual e os juros deveriam fluir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso; b) há contradição por inobservância da afetação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo daquele tema; c) subsidiariamente, deve ser afastada a condenação à repetição em dobro, por ausência de má-fé na cobrança e por inexistir pagamento em excesso.
O autor opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (mov. 156.1), alegando que: a) a sentença é omissa quanto ao requerimento formulado na petição de mov. 64.1, protocolada em 02/10/2025, no qual postulou a inclusão da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo passivo e a extensão da perícia ao contrato de financiamento veicular nº 644215976, requerimento jamais apreciado, cuja falta de deliberação seria a própria causa da ausência daquela sociedade no processo, circunstância que serviu de fundamento à extinção parcial; b) há contradição ou omissão quanto ao alcance da tutela de urgência confirmada no item "e" do dispositivo, por não esclarecer se subsiste a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 644215976, determinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos do Agravo de Instrumento nº 0150067-82.2025.8.16.0000.
Intimado na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o autor manifestou-se sobre os embargos do réu (mov. 158.1), pugnando pela rejeição integral. O réu, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos do autor (mov. 164.1), sustentando a inexistência dos vícios apontados e o descabimento dos efeitos infringentes. É a breve síntese.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração cruzados, opostos por consumidor e por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratações bancárias atribuídas ao autor mediante fraude e extinguiu, sem resolução de mérito, o capítulo relativo ao financiamento veicular. Os embargos do réu devem ser rejeitados. Os embargos do autor devem ser acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Serão analisadas as seguintes questões: a) os vícios apontados pelo réu quanto aos juros de mora, ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e à repetição em dobro; b) a omissão quanto ao requerimento de mov. 64.1 e a decisão que sobre ele se impõe; c) os fundamentos de direito do consumidor deduzidos naquele requerimento e a manutenção do capítulo extintivo; d) o alcance da tutela de urgência; e) a correção, de ofício, dos consectários incidentes sobre a indenização por dano moral.
Registre-se, de início, que o contraditório exigido pelo art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil foi integralmente observado quanto aos dois recursos.
1 - Do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral O réu alega que a sentença incorreu em inexatidão material ao fixar os juros de mora sobre a indenização por dano moral a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, quando a controvérsia decorreria de relação eminentemente contratual, atraindo a regra do art. 405 do Código Civil. De sua vez, o autor sustenta que o argumento parte de premissa que a própria sentença rejeitou, pois não há contrato válido entre as partes, de modo que a responsabilidade é extracontratual.
O vício não existe. Inexatidão material, na acepção dos arts. 494, I, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, designa erro de escrita, de digitação ou de cálculo, perceptível de plano e corrigível sem alteração do conteúdo do julgado. Não abrange a escolha do regime jurídico aplicável, que é matéria de mérito e se submete ao recurso próprio. A sentença embargada não silenciou sobre o ponto. Ao contrário, dedicou tópico específico aos consectários e qualificou expressamente a obrigação como extracontratual, ao consignar que a condenação por dano moral decorre de ilícito alheio a qualquer vínculo válido entre as partes.
O réu discorda dessa qualificação, o que é legítimo, mas não configura nenhuma das hipóteses do art. 1.022. Ainda que se ultrapassasse o obstáculo do cabimento, a tese não se sustenta. A responsabilidade contratual pressupõe contrato. Aqui, os negócios jurídicos foram declarados inexistentes justamente porque a perícia concluiu não ser possível atribuir ao autor a manifestação de vontade neles registrada.
O dever de indenizar não nasce do descumprimento de cláusula alguma, mas do defeito na prestação do serviço bancário, que permitiu a formação aparente de vínculos em nome de quem deles não participou. A hipótese é de fortuito interno, na dicção da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, e a mora do devedor conta-se da prática do ato ilícito, na forma do art. 398 do Código Civil, exatamente como enuncia a Súmula 54 daquela Corte.
Não socorre o embargante, por fim, a invocação do prequestionamento. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça afasta o caráter protelatório dos aclaratórios manejados com esse propósito, mas não dispensa a presença do vício que os legitima. Portanto, rejeita-se o pedido, ficando expressamente enfrentados, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os arts. 398, 405 e 406 do Código Civil e as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Do pedido de sobrestamento por força do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça O réu sustenta haver contradição na sentença por não ter observado a afetação do Tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo daquela controvérsia. O autor responde que a própria decisão de afetação restringiu a ordem de suspensão aos processos já em fase de recurso especial.
Não assiste razão ao embargante, e a resposta está na peça que ele mesmo apresentou. A decisão de afetação, cujo acórdão foi publicado no DJe de 14/05/2021, delimitou o alcance da suspensão nos seguintes termos, transcritos pelo próprio réu no mov. 153.1: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." Destaquei.
A ordem de sobrestamento, portanto, não alcança os processos em curso no primeiro grau de jurisdição. O comando é expresso ao determinar que os autos permaneçam nos tribunais respectivos, o que pressupõe processos já julgados na origem e em fase de recurso excepcional. Suspender o presente feito seria contrariar a própria decisão invocada como fundamento. Ademais, a eventual fixação futura da tese não ficará sem consequência processual.
O art. 1.040 do Código de Processo Civil disciplina o juízo de retratação e de conformidade no momento próprio, o que preserva a autoridade do precedente sem paralisar a prestação jurisdicional em primeiro grau. Anote-se, por fim, que as anotações oficiais do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes registram o Tema 929 como possível reafirmação da orientação já firmada pela Corte Especial em 21/10/2020, precisamente aquela aplicada na sentença.
Portanto, rejeita-se o pedido de sobrestamento.
3 - Da repetição em dobro e da alegada necessidade de má-fé O réu argumenta, subsidiariamente, que a restituição em dobro apenas seria devida se houvesse pagamento em excesso e má-fé na cobrança, requisitos que reputa ausentes. O autor sustenta que a tese foi superada pela Corte Especial. O ponto não comporta reexame nesta via. A sentença enfrentou a matéria em tópico próprio, transcreveu integralmente o acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS e aplicou a tese ali firmada, segundo a qual a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e se revela cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Observou, ainda, a modulação de efeitos, ao registrar que os descontos são posteriores a 30/03/2021. Rediscutir a exigência de má-fé é reeditar argumento expressamente repelido, o que os embargos de declaração não comportam. E, no mérito, a tese sustentada pelo embargante é exatamente aquela que a Corte Especial afastou. Quanto à alegação de inexistência de pagamento em excesso, a leitura proposta esvaziaria o dispositivo.
Se a cobrança integralmente indevida não autorizasse a dobra, o consumidor que jamais contratou receberia proteção menor do que aquele que contratou e foi cobrado a maior, resultado incompatível com o sistema do Código de Defesa do Consumidor. O ônus de demonstrar o engano justificável, único fato impeditivo previsto na norma, recai sobre o fornecedor, e dele o réu não se desincumbiu. Ao contrário, descumpriu ordem judicial de exibição e silenciou diante do laudo pericial que lhe era desfavorável.
Portanto, rejeita-se o pedido, ficando enfrentado, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4 - Da omissão quanto ao requerimento de mov. 64.1 O autor alega que a sentença deixou de apreciar o requerimento formulado na petição de mov. 64.1, no qual postulou a inclusão da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. no polo passivo, e que a extinção do capítulo do financiamento veicular se fundou justamente na ausência daquela sociedade no processo. De sua vez, o réu sustenta que a sentença enfrentou expressamente a legitimidade passiva e, ao extinguir o capítulo, rejeitou implicitamente a ampliação do polo passivo.
A omissão está configurada, embora não com a extensão que o embargante lhe atribui. O art. 1.022, II, do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia pronunciar-se o juízo, de ofício ou a requerimento. O art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Não há omissão quanto à legitimidade passiva em si. A sentença enfrentou a preliminar em tópico próprio, com fundamentação expressa, ao consignar que a pretensão relativa ao financiamento se dirige a contrato cuja contraparte é a Aymoré, que a coisa julgada não atinge quem não foi parte no processo e que a integração ao mesmo conglomerado econômico não autoriza a confusão entre personalidades jurídicas.
Nesse ponto, assiste razão ao réu. A omissão reside no requerimento em si, que nunca foi decidido. Na petição de mov. 64.1 o autor pediu a extensão da perícia ao contrato nº 644215976 e a inclusão da Aymoré no polo passivo, sustentando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a circunstância de ambas as sociedades confundirem-se perante o consumidor como uma mesma fornecedora e a teoria da aparência.
A decisão de mov. 78.1, proferida em 10/11/2025, reduziu aquela petição ao pedido de apreciação da tutela de urgência e nada deliberou sobre o restante, e nenhuma decisão posterior supriu essa lacuna. Não se acolhe, por isso, a tese da rejeição implícita. Decidir a preliminar de legitimidade e deferir ou indeferir a ampliação do polo passivo são deliberações distintas, com pressupostos distintos, e a segunda permaneceu sem resposta judicial.
A parte tem direito a pronunciamento expresso sobre o que requereu, ainda que para vê-lo indeferido. Passa-se, então, à decisão do requerimento, que não pode ser deferido. A demanda estabilizou-se subjetivamente. O art. 329 do Código de Processo Civil permite a alteração da demanda até a citação, independentemente de consentimento, e até o saneamento, mediante anuência do réu. O requerimento foi protocolado em 02/10/2025, muito posterior à decisão de saneamento de mov. 57.1, sem qualquer consentimento do réu.
Deferir a ampliação do polo passivo nessa altura, com a prova pericial já produzida e o feito maduro para julgamento, implicaria retomar o processo a fase há muito superada, com nova citação, nova defesa e nova instrução, em prejuízo da razoável duração do processo e da própria efetividade da tutela que o autor persegue. Também não se sustenta a qualificação do litisconsórcio como necessário. A solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento opera em favor do consumidor e lhe faculta escolher contra quem demandar, o que caracteriza litisconsórcio facultativo, na forma do art. 113 do Código de Processo Civil, e não hipótese do art. 114.
Não havia, portanto, dever de integração do contraditório, e a ausência da Aymoré não gera nulidade do processo. Quanto à extensão da perícia, o pedido perdeu objeto, pois o laudo de mov. 133.1 examinou o instrumento do financiamento veicular e sobre ele se manifestou. Portanto, acolhem-se os embargos, no ponto, para suprir a omissão e indeferir o requerimento de inclusão da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. no polo passivo.
5 - Dos fundamentos de direito do consumidor deduzidos no mov. 64.1 e da manutenção do capítulo extintivo Suprida a omissão e indeferida a inclusão, cabe enfrentar os fundamentos que o autor deduziu naquele requerimento e que a sentença não examinou, relativos à solidariedade legal e à teoria da aparência, na medida em que poderiam repercutir sobre a legitimidade do próprio réu. O autor sustenta que a Aymoré e o réu se confundem perante o consumidor como uma mesma fornecedora, que o instrumento do financiamento se apresenta sob a marca do grupo e que a solidariedade dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a responsabilização do réu.
O réu, de sua vez, sustenta que a matéria é própria de apelação e que os embargos não se prestam a modificar o julgado. Os argumentos não infirmam a conclusão da sentença, ainda que mereçam exame expresso. É certo que a solidariedade legal do Código de Defesa do Consumidor não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, e que a teoria da aparência protege a confiança legítima de quem contrata orientado pelos sinais exteriores emitidos pelo grupo econômico.
Não se ignora, tampouco, que o instrumento de mov. 1.9 designa o credor, ao longo de suas cláusulas, simplesmente como "o SANTANDER", e remete o consumidor aos canais de atendimento e ao sítio eletrônico do grupo. Ocorre que essa via conduziria à responsabilização solidária do réu por obrigação de outrem, e não à declaração de inexistência do contrato em si, que é o pedido formulado quanto ao financiamento veicular.
Uma coisa é responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela cadeia de fornecimento. Outra, bem distinta, é desconstituir vínculo jurídico do qual o réu não é parte, com eficácia que necessariamente alcançaria a esfera de quem não integrou o contraditório. A declaração de inexistência do contrato nº 644215976 produziria efeitos diretos sobre a posição da credora formal, que não foi citada, não se defendeu e não pode ser atingida pela coisa julgada, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil.
Essa é a razão pela qual a solução adotada na sentença permanece hígida. A ressalva ali feita, de que fica preservada ao autor a via própria contra a instituição credora daquele contrato, assegura-lhe o acesso à tutela pretendida sem sacrificar a garantia do contraditório de quem não é parte. Resta consignar, para que não subsista dúvida, que a extinção sem resolução de mérito não produz coisa julgada material e não importa qualquer juízo sobre a existência ou a validade do financiamento veicular, tampouco sobre a fraude alegada.
A questão permanece inteiramente aberta na via adequada. Portanto, acolhem-se os embargos apenas para integrar a fundamentação, mantida a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao contrato de financiamento veicular nº 644215976, ficando enfrentados, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 113, 114, 329 e 506 do Código de Processo Civil.
6 - Do alcance da tutela de urgência O autor aponta contradição no item "e" do dispositivo, por confirmar a tutela apenas quanto às contratações declaradas inexistentes, o que geraria dúvida objetiva sobre a subsistência da suspensão dos descontos relativos ao financiamento veicular, determinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O réu sustenta que a redação é clara e que a eficácia da medida deferida em grau recursal deve ser resolvida no próprio recurso.
A dúvida é real, e a divergência entre as partes sobre o significado do dispositivo é a melhor demonstração disso. O ponto comporta esclarecimento, tanto mais porque dele depende a continuidade ou não de descontos sobre verba alimentar, sob multa diária já arbitrada. O item "e" da sentença confirmou a tutela quanto às contratações declaradas inexistentes, que são aquelas indicadas no item "b" do mesmo dispositivo.
Quanto ao contrato nº 644215976, o processo foi extinto sem resolução de mérito, e a consequência dessa extinção sobre a medida provisória é aquela que o art. 296 do Código de Processo Civil estabelece. A tutela provisória conserva eficácia na pendência do processo. Trata-se de medida instrumental, que existe para assegurar a utilidade do provimento final e não subsiste sozinha quando esse provimento deixa de ser prestado.
Extinto o capítulo a que a suspensão se referia, cessa o seu suporte, por efeito da própria lei. Não se trata de revogação, por este Juízo, de decisão proferida por órgão hierarquicamente superior, o que de fato não lhe caberia. A medida foi concedida no Agravo de Instrumento nº 0150067-82.2025.8.16.0000 em cognição sumária, apoiada na probabilidade do direito e no perigo de dano então aferidos, e o próprio acórdão registrou que a produção probatória se daria na origem, admitindo expressamente o restabelecimento dos descontos caso confirmada a contratação.
O cenário examinado pelo Tribunal era o de um processo em curso quanto àquele contrato. Com a extinção do capítulo, esse pressuposto desaparece, e a perda de eficácia decorre da lei, não de juízo de revisão sobre o acerto da decisão colegiada. Manter a suspensão seria, ademais, contraditório com a própria solução adotada. Não se pode, a um só tempo, declarar que este Juízo não pode decidir sobre o contrato por ausência da contraparte no processo e continuar a produzir, sobre esse mesmo contrato, efeitos práticos de natureza inibitória por prazo indeterminado, em desfavor de quem se reconheceu parte ilegítima.
Fica ressalvado ao autor, na via própria a que a sentença fez remissão, renovar o pedido de tutela provisória perante o juízo competente, instruindo-o com os elementos já produzidos nestes autos. Portanto, acolhem-se os embargos, no ponto, para esclarecer o alcance do item "e" do dispositivo e declarar a cessação da eficácia da medida quanto ao contrato de financiamento veicular nº 644215976.
7 - Dos consectários incidentes sobre a indenização por dano moral Resta examinar, de ofício, o regime dos encargos aplicável à condenação por dano moral, matéria de ordem pública que comporta correção a qualquer tempo, por não se submeter à preclusão. A sentença registrou que os descontos indevidos se iniciaram em agosto de 2024 e, a partir dessa premissa, situou o evento danoso na vigência da Lei 14.905/2024, aplicando o regime dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com marcos distintos para a correção e para os juros.
A premissa merece ajuste. Os arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, entraram em vigor em 30/08/2024. O primeiro vencimento contratado é de 21/08/2024, e desde então o autor passou a suportar os descontos, de modo que a mora se iniciou ainda sob o regime anterior, cuja disciplina foi fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, de observância obrigatória na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, acórdão publicado em 20/10/2025, Tema 1.368) Destaquei.
A Taxa SELIC engloba, em índice único, correção monetária e juros de mora, e não admite cisão entre esses componentes nem cumulação com qualquer outro índice. Por isso, no período regido pela sistemática anterior, os marcos distintos que decorreriam das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça convergem para o marco mais antigo, que é o do evento danoso. A partir de 30/08/2024, os encargos voltam a ser parcelas autônomas, com correção pela variação do IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, com resultado igual a zero quando negativo.
Portanto, corrige-se de ofício o item "d" do dispositivo, para nele fazer constar o regime de transição.
8 - Da sucumbência e da multa O acolhimento parcial dos embargos do autor não altera o resultado do julgamento, restringindo-se à integração da fundamentação e ao esclarecimento do dispositivo. Mantém-se, por isso, a distribuição dos ônus sucumbenciais tal como fixada na sentença. Não há condenação em honorários pelo julgamento dos embargos de declaração, nem incidência da majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, restrita à instância recursal.
Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil aos embargos do réu, porquanto manejados com propósito declarado de prequestionamento, o que afasta a presunção de intuito protelatório, na forma da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 153.1) e, no mérito, REJEITO-os integralmente, mantida a sentença quanto aos pontos impugnados; b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CELIO VALTER MENDES (mov. 156.1) e, no mérito, ACOLHO-os em parte, sem efeitos infringentes, na forma dos itens seguintes; c) SUPRIMO a omissão apontada e INDEFIRO o requerimento de inclusão da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo passivo, formulado no mov. 64.1, por preclusão da faculdade de alteração subjetiva da demanda (art. 329 do Código de Processo Civil) e por se tratar de litisconsórcio facultativo (art. 113 do Código de Processo Civil), ficando prejudicado o pedido de extensão da perícia, já atendido pelo laudo de mov. 133.1; d) INTEGRO a fundamentação da sentença quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do item 5 desta decisão, MANTIDA a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao contrato de financiamento veicular nº 644215976, com a ressalva, já constante do item "a" do dispositivo da sentença, da via própria contra a instituição credora daquele contrato; e) ESCLAREÇO que o item "e" do dispositivo da sentença alcança apenas as contratações declaradas inexistentes no item "b" e DECLARO a cessação da eficácia, por força do art. 296 do Código de Processo Civil, da suspensão dos descontos relativos ao contrato de financiamento veicular nº 644215976, deferida no Agravo de Instrumento nº 0150067-82.2025.8.16.0000, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse capítulo, ficando ressalvado ao autor renovar o pedido de tutela provisória na via própria; f) RETIFICO, de ofício, o item "d" do dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: "CONDENO o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da Taxa SELIC desde o evento danoso, assim entendido o primeiro desconto indevido, até 29/08/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros (Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça c/c Tema 1.368/STJ), e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o IPCA, com resultado igual a zero quando negativo, tudo até o efetivo pagamento, vedada a sobreposição de períodos"; g) MANTENHO, no mais, a sentença de mov. 150.1 tal como proferida, inclusive quanto à distribuição das custas e dos honorários advocatícios e à gratuidade da justiça deferida ao autor.
Comunique-se o teor desta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0150067-82.2025.8.16.0000, e aos autos da ação de busca e apreensão nº 0000068-18.2025.8.16.0174, suspensa com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, para reavaliação da subsistência da prejudicialidade externa ali reconhecida. Novo prazo recursal a partir da intimação desta decisão, na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. União da Vitória, 13 de agosto de 2026.