PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-87.2024.8.16.0044 Processo: 0010794-87.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$84.077,71 Autor(s): SÉRGIO FERREIRA DA CUNHA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO IVAI - SICREDI VALE DO IVAI PR Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c danos morais proposta por SERGIO FERREIRA DA CUNHA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP.
Narra a parte autora que é titular de conta-corrente junto a requerida, utilizada para movimentações financeiras relacionadas a atividade agrícola. No entanto, no dia 21 de junho de 2024, recebeu uma ligação, o qual foi informado sobre uma tentativa de empréstimo. Argumenta a autora que o atendente da ligação passou todas as informações financeiras, bem como saldo demostrando acesso total do autor.
Além disso, informa a parte autora que o atendente se passava por funcionário da requerida. Em contato com a requerida, a autora foi informada que houve empréstimo no valor de R$117.000,00, bem como foram realizados dois PIX, sendo um no montante de R$50.000,00 e outro no valor de R$19.900,00. Alega que após o ocorrido a parte registrou boletim de ocorrência, além disso, tentou esclarecimento e solução junto a requerida, a qual restou infrutífera, tendo sido o autor informado para pagar as parcelas do empréstimo.
Argumenta que fora realizado empréstimo mediante fraude no valor de R$ 117.000,00 (contrato 40930787) tanto que os valores transferidos compõem a soma total de R$ 69.900,00, mediante crédito pré-aprovado não contratado, sendo debitado o valor de R$ 3944,08, restando um saldo devedor no valor de R$74.077,71. Ao final, postulou pela procedência da demanda, bem como antecipação da tutela, a fim que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas referentes ao contrato de empréstimo nº 40930787, até o julgamento final da presente ação.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Pela decisão do mov. 16 o pedido liminar foi indeferido. Apresentada contestação (mov. 32), a parte requerida argumenta que as relações jurídicas decorrentes do ato cooperativo não estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o associado não é consumidor, mas um dos titulares da sociedade. Contesta a inversão do ônus da prova, afirmando que o requerente deve comprovar suas alegações.
No mérito, alega ausência de responsabilidade pelo ocorrido, pois o golpe foi aplicado por terceiro e não há nexo causal entre a conduta da cooperativa e os danos relatados. Afirma que agiu prontamente ao ser informada pelo requerente, abrindo um chamado e solicitando a devolução dos valores através do mecanismo especial de devolução do Banco Central, mas a devolução foi impossibilitada pela ausência de saldo na instituição financeira de destino.
Destaca que o requerente realizou a transação de forma legítima, sem indícios de fraude, e que a cooperativa não tem obrigação de fiscalizar operações comerciais particulares dos associados. Menciona que frequentemente orienta seus cooperados sobre golpes e disponibiliza informações de segurança em seu site. Conclui que os danos suportados pelo requerente decorreram de fortuito externo, não havendo falha na prestação de serviços pela cooperativa.
Solicita a improcedência da ação e, subsidiariamente, caso seja acolhido o pedido de indenização por dano moral, que o valor seja limitado a R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação. Na réplica (mov. 35), a parte autora impugna os argumentos colacionados na defesa, bem como reitera os pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 36), a parte requerida solicita o julgamento antecipado da lide (mov. 39), enquanto a parte autora pugna pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 40).
A cooperativa informa que está providenciando os documentos sobre os mecanismos de segurança e solicita prazo adicional de dez dias para juntá-los. Quanto aos extratos bancários dos últimos cinco anos, afirma que estão disponíveis ao correntista via aplicativo. Alega que o autor deveria ter juntado os extratos ao iniciar a ação e que não demonstrou atipicidade nas movimentações, operando-se a preclusão.
Ainda assim, apresenta extrato que, segundo a defesa, comprova padrão compatível com as operações contestadas. Por fim, informa que o relatório do Mecanismo Especial de Devolução (MED) já foi juntado aos autos na contestação (mov. 46). A cooperativa afirma que o empréstimo contestado foi contratado pelo próprio autor, por meio do aplicativo oficial, acessado com senha pessoal e dispositivo previamente autorizado.
As transações ocorreram no mesmo aparelho e na cidade de residência do autor, conforme registros anexos. A defesa sustenta que, se houve acesso de terceiros, foi com permissão do próprio requerente, afastando a hipótese de falha da instituição. Ao final, requer a improcedência da ação por ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados (mov. 54). O autor reconhece que as transações contestadas ocorreram em ambiente autenticado, mas sustenta que isso apenas evidencia falha na segurança do sistema bancário, que permitiu o acesso indevido a dados sensíveis.
Alega que o crédito pré-aprovado foi disponibilizado sem sua solicitação, criando condições para o golpe. Argumenta que houve omissão da instituição, que não agiu com a devida diligência nem acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) de forma eficaz. Invoca o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ e TJPR para sustentar a responsabilidade objetiva da instituição. Ao final, requer a nulidade do contrato, restituição dos valores e a total desconsideração do laudo apresentado, por ser unilateral e sem valor probatório (mov. 57).
É o relatório.
Decido. Inversão do ônus da prova A parte autora solicitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa.
Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica do requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez na prestação do serviço.
Veja-se que apesar dos argumentos da ré, a jurisprudência do STJ reconhece a aplicabilidade do CDC nas relações em que a cooperativa atua como instituição financeira. Desde modo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para que o réu comprove a higidez dos serviços prestados. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos (morais e/ou materiais) e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Saneamento
1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos:
1 - Se houve falha na segurança do sistema da instituição financeira que permitiu o acesso indevido a dados sensíveis do autor, como saldo bancário, limites de crédito e movimentações recentes;
2 - Se a disponibilização de crédito pré-aprovado sem solicitação do autor contribuiu para a concretização do golpe, caracterizando abuso ou negligência por parte da instituição;
3 - Se a atuação da instituição financeira após o golpe foi suficiente e tempestiva, especialmente quanto ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED);
4 - Se houve responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos sofridos, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ, considerando o risco da atividade bancária;
5 - Se o laudo técnico apresentado pela instituição financeira possui valor probatório suficiente, ou se trata de prova unilateral e insuficiente para afastar a responsabilidade da requerida. Observe-se que desdobramentos desses pontos e necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência.
2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC) e pericial.
3. Para exercer a função de perito, nomeio Greice Kelly Fernanda Campos de Oliveira ( Analistas de Tecnologia da Informação / Analista de comunicação (teleprocessamento)), sob a fé do seu grau.
4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, CPC).
5.
Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC.
6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias).
8. Oportunamente, voltem conclusos para homologação e fixação dos honorários.
9. Havendo anuência, deverá a autora efetuar o pagamento dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC.
10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados.
11. Após a realização da perícia será designada data para realização de audiência de instrução. 11.1. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
12.
Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito