Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível de Rolândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GUMOITO PRESENTES LTDA-ME., EUDÃCIA VIEIRA DE ASSIS
- Advogado
- FERNANDA FIALHO BLESSMANN (OAB 57582/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0010795-27.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.204,60 Exequente(s): GUMOITO PRESENTES LTDA-ME.
Executado(s): EUDÓCIA VIEIRA DE ASSIS
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Tendo em vista a penhora realizada nos autos (mov. 74.2), bem como o decurso in albis do prazo para embargos (mov. 77.0), transfira-se referido valor para uma conta judicial remunerada vinculada a estes autos e Juízo, em seguida, expeça-se alvará de transferência bancária em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados no mov. 81.1, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito.
Conforme ofício circular nº 05/2008, da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, oficie-se à parte exequente de modo a comunicá-la sobre a expedição do alvará em questão. Por fim, considerando que a parte exequente deu plena quitação à execução após o levantamento do valor penhorado (mov. 81.1), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, II, CPC/2015.
Levantam-se as penhoras e bloqueios realizados nos autos. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se.
. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
