TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010795-62.2010.8.16.0012 Recurso: 0010795-62.2010.8.16.0012 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): LEONEL SCHUTZENBERGER Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A O Supremo Tribunal Federal estabeleceu: Tema 264 (RE 626.307) Rel.
Min. Cármen Lúcia - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão. Decisão: Sobrestamento, de acordo com a matéria, em razão de suspensão nacional (artigo 1.035, §5º do CPC) de todas as ações em fase recursal. Tema 265 (RE 591.797) Rel. Min. Cármen Lúcia - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I: Decisão: Sobrestamento, de acordo com a matéria, em razão de suspensão nacional (artigo 1.035, §5º do CPC) de todas as ações em fase recursal.
Tema 284 (RE 631.363) Rel. Min. Gilmar Mendes - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor
I. Decisão: Sobrestamento, de acordo com a matéria, em razão de suspensão nacional (artigo 1.035, §5º do CPC) de todos as ações em fase recursal. Tema 285 (RE 632.212) Rel. Min. Gilmar Mendes - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor
II. Decisão: Sobrestamento, de acordo com a matéria, em razão de suspensão nacional (artigo 1.035, §5º do CPC) de todas as ações em fase recursal. Assim, determino que seja mantido o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, cujo tema a que se refere a demanda foi cadastrado no sistema Projudi por ocasião da prolação da presente decisão, para fins de atendimento da determinação lançada pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de outubro de 2024. Irineu Stein Junior Magistrado