Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, MATHEUS HENRIQUE MILLEO HORNING
- Advogados
- FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), JORGE AUGUSTO JUCÁ OLIVEIRA (OAB 108874/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010795-98.2010.8.16.0000 Recurso: 0010795-98.2010.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Impetrante(s): MATHEUS HENRIQUE MILLEO HORNING Impetrado(s): Secretário de Estado da Saúde ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de Mandado de Segurança de numeração original n. 672.006-3, no qual o Estado do Paraná foi condenado a fornecer oxicarbazepina 600mg e periciazina 4% ao impetrante para tratamento de transtorno afetivo bipolar e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. O Estado do Paraná iniciou o fornecimento do fármaco e Matheus Henrique Milleo Horning peticionou afirmando que o medicamento tem sido entregue de forma fracionada, exigindo diversos comparecimentos na unidade de saúde para retirada de porções suficientes ao mês, o que lhe é excessivamente oneroso.
Pugnou pelo "aumento da quantidade de caixas fornecidas ao Impetrante, sendo o recebimento do medicamento por um período maior, não inferior a 03 MESES de tratamento e que não ultrapasse sua validade" (mov. 57.1). Intimado a se manifestar sobre o peticionado, o Estado do Paraná juntou informação da Secretaria de Saúde no sentido de que é viável, dependendo do estoque, o fornecimento único do medicamento em quantia equivalente a no máximo dois meses (mov. 68.1).
2. Imperioso INDEFERIR o pleito formulado por Matheus Henrique Milleo Horning, ante a completa inexistência de indicativos de que o comparecimento em unidade de saúde a fim de obter o fornecimento do fármaco lhe é excessivamente oneroso e, ainda, considerando a informação prestada pela Secretaria de Saúde a respeito da impossibilidade fática de entrega única da quantia requerida.
3.
Intime-se as partes e retornem os autos ao arquivo provisório, onde devem aguardar eventual nova manifestação das partes. Curitiba, 03 de julho de 2024 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
