Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SEBASTIAO DIAS CHAGAS
- Advogados
- LUIS FERNANDO KEMP (OAB 33107/PR), SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0010796-22.2017.8.16.0038
1. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários e vencimentos do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos superem o mínimo existencial, hipótese que não se verifica nos autos. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais, exige-se, para tanto, comprovação de que a penhora não compromete o mínimo existencial do devedor, preservando-se sua dignidade e o sustento da entidade familiar (STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023). No caso concreto, a executada demonstrou que o valor bloqueado tem natureza salarial. Assim também entende o TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO DO EXECUTADO. PENHORA DE PROVENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DA ENTIDADE FAMILIAR.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora de 30% sobre o salário do executado, com fundamento na impenhorabilidade de salários conforme o art. 833, IV, do CPC, visando à proteção do mínimo existencial para a dignidade do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, seria cabível relativizar a regra de impenhorabilidade do salário do executado, conforme previsto no art. 833, IV, do CPC, autorizando a penhora de 30% do montante, sem prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários, admitindo sua relativização em caráter excepcional apenas nos casos de prestação alimentícia ou rendimentos que excedam cinquenta salários mínimos, conforme o § 2º do mesmo artigo.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade apenas se demonstrado que a penhora parcial não comprometerá o mínimo existencial do devedor, assegurando a dignidade e o sustento da família, e desde que não haja outro meio viável para a satisfação do crédito.5. No caso, o salário líquido do executado () revela-se insuficiente para suportar a constrição de 30% sem comprometer seu sustento, dado que o valor restante (cerca de ) não cobre adequadamente as necessidades básicas de sua família, contrariando o princípio da dignidade humana.6.
