Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VAGNER MARIANO CELESTINO DOS SANTOS
- Advogado
- JÉSSICA DANIELE CLAUDINO PRADO (OAB 87934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010796-40.2017.8.16.0129 Processo: 0010796-40.2017.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/10/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VAGNER MARIANO CELESTINO DOS SANTOS
SENTENÇA
1. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 1.76) em detrimento de KRUGER DOS SANTOS CORREIA, HALLAFY ALMEIDA ALVES e JOAO VICTOR JACINTO DE OLIVEIRA, e pleiteou a condenação dos acusados nas disposições do artigo 121, § 2°, I e IV, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal (1° Fato) e do artigo 244-B, caput e §2°, da Lei n° 8.069/1990 (2° Fato).
Após, o órgão ministerial aditou a exordial, a fim de incluir no polo passivo da demanda BRUNO RODRIGUES DA COSTA, GABRIEL DOS SANTOS PUTRIQUE e VAGNER MARIANO CELESTINO DOS SANTOS (mov. 1.234). O aditamento da denúncia foi recebido em 22/06/2017 (mov. 1.241). Efetuadas diligências, o acusado VAGNER MARIANO CELESTINO DOS SANTOS não foi localizado para ser citado, tendo sido determinada a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, e, ainda, o desmembramento dos autos em relação a ele (mov. 1.306).
Ao mov. 10.1, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Efetuou-se a prisão de VAGNER (mov. 18.1). Em seguida, a defesa do acusado apresentou resposta à acusação (mov. 28.1). Realizada a audiência de instrução, com o interrogatório do réu, o Órgão Ministerial apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia de VAGNER como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal, bem como fosse submetido ao Conselho de Sentença o crime conexo descrito pelo -B da (mov. 72.1).
