Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, PEDRO DE LIMA DAMAZIO
- Advogados
- EMYLY MELO QUEIROZ (OAB 124641/PR), RAFAEL DE ARAÚJO MAZEPA (OAB 52146/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010796-46.2025.8.16.0004 Recurso: 0010796-46.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): PEDRO DE LIMA DAMAZIO
I - Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação à lei federal e necessária delimitação da Súmula 378/STJ (mov. 1.1 – fl. 4), pois “Essa distinção de complexidade, responsabilidade e, principalmente, de requisito de investidura, torna a simples equiparaça o salarial por via judicial uma afronta direta ao art. 37, II, da Constituição Federal, que exige a pre via aprovaça o em concurso público específico para o provimento de cada cargo” (fl. 4).
Em desfecho, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “(...) Do desvio de função Em suas razões pretende o Município afastar o reconhecimento de desvio de função para o cargo de Fiscal de Obras e Posturas pelo servidor municipal Pedro de Lima Damazio, ocupante do cargo de Fiscal de Comércio Ambulante. Fundamenta o Município apelante, para tanto, que as atividades desempenhadas pelo autor estão de acordo com a descrição do cargo de Fiscal de Comércio Ambulante, não havendo provas do exercício do outro.
Pois bem. Sabe-se que o desvio de função consiste em uma irregularidade perpetrada pela Administração Pública quando submete seus servidores com regularidade ao desempenho de atividades estranhas aos respectivos cargos, ou seja, que não correspondem àquelas arroladas pela lei para o cargo em questão e para o qual houve a necessária aprovação em concurso públic Extrai-se da inicial que o autor foi aprovado em concurso público para o cargo de Fiscal de Comércio Ambulante, encontrando-se vinculado ao Município apelante desde a sua posse.
Nos termos do Decreto nº 85/2019, o cargo a que está vinculado detém as seguintes atribuições (...) Por sua vez, o cargo o qual entende amoldar-se às funções que efetivamente realiza, vem assim descrito na normativa supracitada (...) Embora seja clara a existência de semelhanças entre os cargos supracitados, inexiste correspondência entre as atividades a serem prestadas, principalmente considerando a autonomia e a especificidade atribuída a cada uma das hipóteses.
