PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010796-56.2025.8.16.0130 Processo: 0010796-56.2025.8.16.0130 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$72.672,39 Embargante(s): GELIALDO APARECIDO SANTOS RODRIGUES Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de terceiros opostos por GELIALDO APARECIDO SANTOS RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte embargante, em síntese, que tem a legítima posse e domínio do bem imóvel matrícula 29.607. Pelo exposto, requereu, liminarmente, o cancelamento do impedimento judicial recaído sobre o imóvel. Pois bem, em que pese a manifestação retro, tem-se que conforme se observa da sentença prolatada nos autos 0001155-11.2006.8.16.0130 em 15.03.2023 (mov. 212.1), houve a extinção da referida demanda em razão do adimplemento do débito pela parte executada, bem como ordenado, naqueles autos, o levantamento da penhora.
Assim, houve o desaparecimento do objeto destes autos de embargos de terceiro, uma vez que o pedido da parte embargante já foi atendido pela sentença prolatada nos autos em apenso. Ademais, conforme se observa dos autos em apenso, resta pendente o pagamento dos emolumentos para o cumprimento da referida baixa. Desta feita, desaparecendo o objeto do presente pedido, ocorre o esvaziamento do interesse processual, merecendo ser o presente feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Por fim, no que se refere ao ônus de sucumbência, tem-se que este deve ser suportado pelo embargante, com base no princípio da causalidade e na Súmula nº 303 do STJ, in verbis: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Isso porque, a causalidade é aferida em relação à constrição realizada e não em relação a demanda. Sobre o Tema 872/STJ: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. Ademais, para excepcionar a súmula 303/STJ, a oposição deveria ocorrer nos autos de embargos, pois estes são a via adequada para combater constrição judicial indevida e não a mera petição nos autos de execução, sobretudo porque não se trata de matéria de ordem pública.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERCEIRO INTERESSADO - PETIÇÃO SIMPLES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS DE TERCEIRO- VIA ADEQUADA. Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Considerando que os agravantes entendem que seus patrimônios foram atingidos inadequadamente e por não ser sujeito na relação processual, competia a eles o manejo de embargos de terceiros, vez que é o meio adquado para desconstituir a constrição judicial que reputa injusta. A exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro .
Apenas as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e por simples petição, o que não é o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000212339915001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Portanto, tem-se que o adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
Cinge-se que as diligências realizadas pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis, razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
Nesse sentido concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio" (ERESP490.605/SC, Corte Especial, Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 20.09.2004). Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º, incisos IIII e IV e § 8º, do Código de Processo Civil, observado, se o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito