PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0010797-56.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$575,43 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): Durvalino Peniani ESPÓLIO DE JOÃO SALIM representado(a) por LUIZ ALMERI SALIM HEDI LAMAR GONCALVES BUBNA JOSE APARECIDO LUCENA LEDA BORTOLAZZI MILTON GONCALVES NARCISO ROSSI NICODÊMIO ALVES PEREIRA PONTAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA representado(a) por FERNANDO HIROITI KATO TERESINHA GONÇALVES DE AGUIAR
DECISÃO
1 - Trata-se de Cumprimento de sentença de honorárias sucumbências em que, no mov. 87, foi determinada a suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 921, III, §4°, do CPC. Posteriormente, após o desarquivamento, o exequente requereu a extinção do feito com relação as partes que adimpliram a obrigação e o prosseguimento com a penhora online de ativos financeiros em face dos demais (mov. 135).
Por fim, houve a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente aos autos (mov. 163), contudo sem resposta da parte (mov. 166). Pois bem. A prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906 /94 (Estatuto da OAB), que prevê a fluência do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba.
Com base nisso, observa-se o marco temporal no disposto no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, constando que, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º”, quer seja, 01 (um) ano. Logo, a lei civil prevê que, após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo de execução (por não serem encontrados bens penhoráveis do devedor) sem que haja qualquer manifestação do exequente, volta a correr o prazo prescricional.
Confira o dispositivo: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1° Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2° Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3° Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4° Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5° O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4° e extinguir o processo.
Desse modo, houve a suspensão do feito em 15.01.2019 (mov. 131), e, nos termos do artigo supracitado, decorrido prazo de um ano, contabiliza-se o fim da suspensão em 16.01.2020. Sendo assim, sem mais delongas, é de se notar que, desde a data do levantamento da suspensão dos autos, a prescrição intercorrente não se operou no presente caso, porquanto não passou prazo superior ao contido no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906 /94 – 05 (cinco) anos, o qual findar-se-á em 17.01.2025.
Diante disso, deixo de declarar a prescrição intercorrente nos presentes autos.
2 – Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, conforme requerido no movimento 149, observada, sendo o caso, a existência de retenções legais.
3 – Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do débito e, havendo saldo remanescente, elabore demonstrativo atualizado, ciente de que o decurso do prazo implicará concordância tácita e extinção da execução (art. 924, II, do CPC).
4 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto