PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010797-63.2025.8.16.0058
1.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), realizando a seguinte diligência: juntar comprovante de residência recente (emitido há no máximo três meses), e em seu nome, de modo a verificar a adequação da competência territorial. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, que seja juntado um documento adicional que comprove, de forma inequívoca, a vinculação da parte autora ao endereço ali indicado, como certidão de casamento ou união estável, contrato de aluguel, entre outros.
2. A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. JÁ o art. 99, §2º, do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, junte aos autos: a) carteira de trabalho; b) sendo empregado, os três últimos holerites, ou pró-labore, se autônomo/empresário; c) extrato de aposentadoria dos últimos três meses; d) extratos bancários dos últimos três meses.
Na hipótese de indeferimento e não pagamento das custas após a intimação da decisão de indeferimento, a distribuição será cancelada. Se houver recolhimento das custas no prazo da intimação deste despacho, os benefícios da gratuidade judiciária serão indeferidos, eis que o pagamento das custas é medida contrária ao estado de pobreza legal. Registro, desde já, que: a) a simples ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza legal, justamente porque a pobreza a que se refere a norma processual não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do imposto de renda; e, b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário deve acontecer somente em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos.