PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010797-65.2024.8.16.0004 Processo: 0010797-65.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$905,51 Requerente(s): ODEMIR FRANCISCO DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ O Estado do Paraná apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, argumentando que a exequente não possui créditos a receber, uma vez que não é beneficiária da sentença proferida nos autos da ação nº 0001924-86.2018.8.16.0004.
Intimada, a exequente renunciou ao prazo que lhe foi concedido. É, em síntese, o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença que tem como objeto a decisão proferida nos autos nº 0001924-86.2018.8.16.0004. Naquela ação, ajuizada pela APP Sindicato, buscava-se a nulidade do item 3.1 do Edital 72/2017 GS/SEED, que versa sobre a remuneração dos professores temporários. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, decretando a nulidade do item 3.1 do Edital nº 72/2017 – GS/SEED quanto ao valor da hora-aula do professor temporário de Nível Superior com Licenciatura Plena, que deverá observar o Decreto nº 2.947/2004, passando de R$13,639 para R$ 15,730.
Ainda, condeno o demandado ESTADO DO PARANÁ ao ressarcimento dos profissionais de nível superior com licenciatura plena que tenham sido contratados pelo Edital nº 72/2017 – GS/SEED, observando a alteração do valor da hora-aula, devidamente acrescidos de juros moratórios conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do vencimento de cada parcela.".
Conforme o documento anexado à impugnação no evento 22.2, a exequente foi admitida como docente na modalidade "sem licenciatura". Portanto, como a exequente não foi contratada como professora temporária com licenciatura plena, não é beneficiária do título executivo judicial, razão pela qual acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do Estado do Paraná, que, em razão da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido e do tempo de duração da lide, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 09 de junho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito