PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010797-86.2017.8.16.0044 Processo: 0010797-86.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): LUZINETE DOS SANTOS RIBEIRO Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito” proposta e assim nominada por LUZINETE SANTOS RIBEIRO em face do ESTADO DO PARANÁ e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, já qualificados. Das preliminares Da Justiça Gratuita De acordo com o artigo 54, da Lei nº. 9.099/95, aplicável a este Juizado por força do art. 27 da Lei nº. 12.153/2009: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Com base no dispositivo acima, entendo desnecessária, neste momento processual, a análise do pedido, pois não há incidência de custas ou despesas processuais no primeiro grau. Do Julgamento Antecipado Tendo em vista a ausência de requerimento pelas partes para a produção de provas, mesmo devidamente intimados e cientes de que deveriam tê-lo feito de forma pormenorizada, o feito comporta julgamento no estado que se encontra.
Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Em consulta junto ao TJPR, percebe-se que o IRDR 01, que havia determinado a suspensão de demandas como esta, perdeu o objeto em razão do julgamento de repetitivo junto ao STJ (Tema 986/STJ). Deste modo, possível a análise do mérito. Da Ilegitimidade Passiva Tanto a Copel (CNPJ nº 76.***.***/0001-20) quanto sua Distribuidora (CNPJ nº 04.***.***/0001-06) não devem figurar no polo passivo da lide, eis que o titular do crédito tributário cuja desconstituição se pretende é especificamente o ESTADO DO PARANÁ.
Note-se que a responsabilidade da Copel, mera distribuidora de energia elétrica, é de recolhimento do tributo, conforme disposto no art. 121, parágrafo único, II, c/c art. 128, ambos do Código Tributário Nacional, sendo o Estado do Paraná o titular deste. Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção do feito em face da concessionária é medida que se impõe. Do mérito Pretende a parte autora o recebimento de valores pagos a maior em suas faturas de energia elétrica, sob o argumento de que o ESTADO DO PARANÁ adotou procedimento ilegal e inconstitucional, ao incluir as tarifas denominadas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, e demais encargos.
Sem razão. Decidiu o STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 986 - REsp nº 1692023 / MT (2017/0170364-8): A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
E o CPC assim dispõe: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Portanto, a tese fixada pelo
C. STJ, no Tema 986, deve ser obrigatoriamente observada por este Juízo, mormente considerando que o caso em julgamento não apresenta peculiaridades que justifiquem a não aplicação da jurisprudência firmada pela Corte (distinguishing). Contudo, para melhor esclarecer, friso que o § 1º, artigo 9º, da Lei Complementar nº. 87/96, que, regulamentando o ICMS, dispôs que são responsáveis as "empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final."
Do exposto, denota-se que as operações, para a incidência do tributo mencionado, devem implicar em efetiva circulação da mercadoria (energia elétrica) de um ponto de geração até o seu consumidor final, numa operação de necessária transferência da titularidade do bem incorpóreo de valor comercial. Assim, em relação ao consumidor cativo (consumidores comuns, vinculados, necessariamente, à concessionária de energia elétrica responsável exclusiva pela exploração, em regime de monopólio, do serviço de geração e distribuição no local da unidade consumidora), há uma operação única, em que a energia gerada pela concessionária de serviço público é imediatamente transportada pela rede e fornecida ao consumidor final, numa operação em que existe, por parte da prestadora de serviços públicos local, a efetiva transferência da titularidade do bem incorpóreo ao destinatário final.
Assim, o cerne da questão reside na necessária percepção de que, para o consumidor comum, não há a possibilidade de fracionamento econômico da operação, se todas as etapas compõem um todo indivisível que constitui a unidade do objeto do contrato de fornecimento de energia elétrica. Nessa perspectiva, portanto, traduzindo-se o fornecimento de energia elétrica ao consumidor cativo, como é o caso dos autos, um fato econômico único, embora determinado temporalmente pelo consumo, não há que se falar em repetição dos valores referentes ao ICMS incidente sobre a rubrica das tarifas relativas ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD), uma vez que, nesse caso, indissociável das demais etapas relativas ao serviço público.
Ou seja, a incidência do imposto dá-se quando há fornecimento de energia elétrica e se consolida com o seu consumo. Em suma, sendo imperiosa a visualização do fornecimento de energia elétrica ao consumidor final como operação econômica única, a incidência do ICMS sobre o custo de todas as etapas indissociáveis que traduzem o objeto do contrato se mostra devida, não havendo, assim, que se falar em indébito tributário a ser repetido no que se refere às tarifas relativas ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD), respectivamente com as rubricas “transmissão e distribuição”.
No que se refere aos demais encargos utilizados para formar a base de cálculo do ICMS, chamados de “encargos setoriais”, tem-se que estes são semelhantes à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), pois visam cobrir os custos do sistema elétrico e integram o preço final da operação, pelo que o entendimento do STJ deve também ser aplicado, no sentido de que a cobrança é lícita.
Apenas para exemplificar, um artigo publicado pelo Ministério da Economia menciona que os encargos setoriais, dentre eles o ESS (Encargo de Serviços de Sistema) e EER (Encargo de Energia de Reserva) destinados, dentre outras finalidades, à subvenção econômica a consumidores de baixa renda," são subsídios para prover políticas públicas, taxa de fiscalização e custos relacionados à operação do sistema.
Os encargos são um dos componentes do preço final da tarifa de energia elétrica. No Brasil, a tarifa engloba basicamente quatro grandes componentes: a energia gerada; a transmissão da energia gerada até grandes centros de consumo; a distribuição da energia até os consumidores; e os encargos setoriais." (Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2019/12/secap-analisa-os-encargos-setoriais-na-conta-de-energia-eletrica-do-consumidor.
Acesso em: 06.08.2024). Diante disso e considerando que, uma vez que destinados a fazer frente à fiscalização e aos custos relacionados à operação do sistema de geração e fornecimento de energia, integrando o valor da operação, cabível a inclusão destes na base de cálculo do ICMS. Quanto à eventual alegação referente à rubrica “tributos”, certo que, conforme informações constantes na própria fatura, há a cobrança de PIS, COFINS e ICMS, ou seja, tributos devidos e integralmente identificáveis nas faturas, não havendo que se falar em falta de informação ou cobrança indevida.
Portanto, diante de toda a fundamentação acima, não vislumbro qualquer irregularidade no cálculo e na cobrança do ICMS, pelo que não há que se falar em devolução de quaisquer valores.
3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, já que reconheço sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. No mais, quanto ao ESTADO DO PARANÁ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aviados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e REVOGO eventuais tutelas concedidas no curso da demanda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, arquive-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA