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DECISÃO
Processo: 0010798-10.2017.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$15.871,94 Exequente(s): MGA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): ANA LÚCIA MILOME DE LARA THIAGO DE LIMA
1. De acordo com o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro, seja em espécie, sob depósito bancário ou aplicação financeira. Também é certo que “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados" (artigo 797 do CPC).
Por consequência, a requerimento da parte interessada, deverá o juízo adotar diligências suficientes à satisfação do crédito, sempre sob as balizas constitucionais da eficiência e celeridade. Sob essa perspectiva, "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução" (artigo 854 do mesmo Código).
Tais ordens são operacionalizadas via SISBAJUD, sistema que permite o bloqueio de ativos financeiros. No caso em tela, após a suspensão por execução frustrada, a requerente pleiteou a retomada da execução com a penhora via SISBAJUD. Dado o lapso temporal entre a última tentativa penhora e o pedido de evento 219, defiro o bloqueio SISBAUD. No entanto, primeiramente intime-se a parte exequente para juntar planilha de débito atualizado.
2. Após, inclua-se minuta de penhora eletrônica, via sistema Sisbajud, com posterior comunicação ao Magistrado para protocolo.
3. Juntado o extrato de comprovação de bloqueio, o qual substitui o termo de penhora, intime-se a parte devedora, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, §3º, CPC.
4. Havendo impugnação, diga a parte exequente, no prazo de 5 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
5. Ausente impugnação, expeça-se alvará com prazo de 90 dias, ou ofício de transferência - caso assim requerido pela exequente -, autorizando a parte a levantar os valores depositados, cientificando-se, via intimação, telefone ou outro meio idôneo, o credor sobre o pagamento.
6. Na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo que a obrigação se presumirá satisfeita no silêncio, caso em que os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Antes, porém, oportunize-se manifestação ao Ministério Público.
7. Vencido o alvará e não havendo requerimentos, transfira-se o valor ao Funjus – a título de verbas eventuais -, vindo os autos conclusos para extinção. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto