Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Paranaguá
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatários
- ALEXANDRE BERICA REIS DE CAMPOS PRADO, FERNANDO BERICA REIS DE CAMPOS PRADO, RHINO MOTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALYSSON FABRÍCIO CHRISTAKIS SANTOS
- Advogados
- MARCO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 28196/PR), MARCELLA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 68090/PR), ELIZABETE DE OLIVEIRA DORTA (OAB 61879/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010798-97.2023.8.16.0129 Processo: 0010798-97.2023.8.16.0129 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.500,00 Suscitante(s): ALYSSON FABRÍCIO CHRISTAKIS SANTOS Suscitado(s): Alexandre Berica Reis de Campos Prado FERNANDO BERICA REIS DE CAMPOS PRADO RHINO MOTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
SENTENÇA
Vistos... Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099, de 26.09.95, passo a decidir: Trata-se de ação autônoma de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, para evitar morosidade processual retardando ainda mais a satisfação do direito do credor com o trâmite autônomo do incidente e, com base nos princípios da celeridade e economia processual norteados pela Lei 9.099/95, tenho que o procedimento deve ser requerido por meio de simples petição nos autos principais.
Neste sentido o STJ já decidiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º, CDC. PRECEDENTES.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedida por parte do Judiciário. Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre.
