PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-83.2025.8.16.0004 Processo: 0010800-83.2025.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Equivalência salarial Valor da Causa: R$236.130,66 Requerente(s): SINDARSPEN - SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PARANÁ Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Primeiramente, considerando se tratar de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, promova-se a regularização do polo ativo da presente demanda a fim de que passe a constar tão somente os exequentes Cleverson Francisco Vieira; Dyego Dubay de Almeida; Luiz Moises Soares e Rodrigo Jean Ferreira, transferindo-se, outrossim, o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Paraná - SINDARSPEN para parte terceira interessada.
2. Nada obstante a isso, intime-se a parte exequente para que apresente aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, como procurações, documentos pessoais e comprovantes de residência em relação a todos os requerentes, assim como para que promova o regular prosseguimento do feito apresentando aos autos eventual manifestação complementar, conforme requerido em mov. 14.1. Ainda, deverá a parte exequente se manifestar acerca da certidão de suspeita de prevenção acostada em mov. 10.1.
3. Sem prejuízo do acima exposto, em atenção ao disposto no item [1]5 da Portaria nº 01/2024 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR, certifique-se acerca do recolhimento das custas processuais e, caso se constate insuficiência de preparo, intime-se a exequente para promover o respectivo pagamento.
4. Oportunamente, retornem conclusos.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1]
1 - FASE DE CONHECIMENTO[1] ATOS A SEREM PRATICADOS ANTES DA PRIMEIRA CONCLUSÃO AO JUIZ:
5) proceder à conferência do preenchimento da guia de recolhimento e da regularidade do quantum recolhido a título de custas iniciais e taxa judiciária, lançando informação ao Juízo; igualmente, informará quando for caso de isenção;