PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos n.º 0010812-37.2025.8.16.0024 Processo: 0010812-37.2025.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$21.193,16 Exequente(s): JONAS JOSE DE LIMA Executado(s): RAFAEL DE ASSIS ROSA
Vistos.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite desde dezembro de 2025 (evento 1). Sobreveio informação de que o executado possui um vínculo empregatício, com remuneração aproximada de R$2.800,00 (evento 40). A parte exequente solicitou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos (evento 43).
2. Pois bem, aplicando a porcentagem pretendida sobre a remuneração aproximada da parte executada, obtém-se o valor de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais) mensais, que seriam destinados ao abatimento da dívida. Considerando o montante atualizado, seriam necessários aproximadamente 25 (vinte e cinco) parcelas para a satisfação da dívida, ou seja, 2 (dois) anos e 1 (um) mês. Isto sem incluir a correção monetária e os juros legais que incidem continuamente sobre o saldo devedor.
Dessa forma, fica evidente que eventual penhora não atinge o objetivo da execução, pois não proporciona a satisfação do crédito em prazo minimamente razoável. A continuidade dessa penhora levaria à prorrogação excessiva da execução, contrariando os princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, especialmente os da simplicidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/1995).
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não admitida a perpetuação de execuções nos Juizados Especiais quando não houver perspectiva concreta de satisfação do crédito, sobretudo diante do esgotamento das diligências e da ausência de meios executórios eficazes: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DUPLICATA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4° DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. O exequente pugnou pelo cumprimento da sentença que condenou as executadas ao pagamento de R$1.500,00 referente a 15 duplicatas (mov. 64.1); I.2. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a inexistência de bens penhoráveis (mov. 110.1); I.3. O exequente pugnou pela reforma da sentença de extinção para que seja dado o prosseguimento ao cumprimento de sentença, ante o não esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis (mov. 127.1).
II. Questões em discussão: inexistência de bens penhoráveis e possibilidade de prosseguimento da execução.
III. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: “ Considerando que o sistema do Juizado Especial Cível é regido pelo princípio da celeridade, além de estar submetido às normas gerais da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, que preconizam a duração razoável do processo. Incabível, então, seria admitir o prolongamento imotivado da execução através da realização infinita de novas buscas sem prova da possibilidade de eventual efetividade na penhora; (...) Uma vez que não houve localização de bens passíveis de penhora e a parte credora, regularmente intimada, não possibilitou o prosseguimento do feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.”Da ausência de bens penhoráveis: da análise dos autos, constata-se que foram inexitosas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Ainda, quando intimada a indicar bens à penhora ou diligências para localizar bens, a exequente reiterou pedido de pesquisa de vínculo empregatício, o qual já havia sido indeferido anteriormente, resultando na extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Ressalta-se que o exequente foi cientificado sobre a possibilidade de extinção do feito e que a execução pode ser retomada a qualquer momento, desde que indicados novos bens à penhora.
Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008740-66.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 02.06.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003564-73.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.11.2025). Além disso, a concessão da medida possui grandes chances de afetar o mínimo existencial do executado.
Isso porque a remuneração informada não se mostra elevada a ponto de comportar, sem prejuízo à sua subsistência, a constrição de trinta por cento dos rendimentos. Em tal contexto, deve prevalecer a proteção conferida aos salários, especialmente diante da ausência de demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a relativização da regra da impenhorabilidade. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a reduzida capacidade de amortização do débito, a incompatibilidade da medida com os princípios que regem os Juizados Especiais e o risco de comprometimento da subsistência do executado, INDEFERE-SE a penhora de percentual sobre a remuneração.
3. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens concretos passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/1995. Também deverá se manifestar sobre a destinação dos valores remanescentes vinculados à conta judicial.
4. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito