PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0010816-63.2023.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$25.682,54 Exequente(s): N G DA SILVA JUNIOR CONSTRUTORA EIRELI Executado(s): DAVIDISON SERGIO PARAGUA DE ALMEIDA DAVIDSON SERGIO DE ALMEIDA ELISANGELA PARAGUA PEREIRA DE ALMEIDA
1. Trata-se de embargos de declaração nos quais afirmam os executados/excipientes, ora embargantes, dentre outras coisas, ter havido omissão na decisão proferida nos presentes autos (Evento 75.1), por não ter analisado as alegações de pagamento, abuso de direito e de cobrança, arguidas na exceção de pré-executividade e o pedido de condenação de honorários advocatícios. Ainda, alega ponto de dúvida quanto a citação.
2. Reapreciando os autos, verifico que de fato há a apontada omissão, posto que, de fato, deixou a decisão embargada de apreciar todos os pontos arguidos pelos excipientes.
3. Assim reconheço a omissão apontada na sentença embargada, razão pela qual recebo e acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes em caráter excepcional efeitos infringentes, a fim de incluir na decisão embargada, os itens 4-A e 4-B, nos seguintes termos: “4-A. Quanto a alegação de pagamento, em sede de exceção de pré-executividade somente podem ser apreciadas questões de direto, ou cuja prova seja documental, e produzida de plano.
Assim, não tendo sido comprovado o pagamento do débito executado, abuso de direito ou de cobrança por parte da exequente, rejeito este ponto da exceção de pré-executividade, podendo as questões ventiladas, porém, porque eventualmente dependentes de dilação probatória, ser renovadas em sede de embargos do devedor, após seguro o juízo. 4-B. Rejeito o pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois em sede de Juizados Especiais, não se impõe ao vencido a obrigação de pagar honorários advocatícios ao vencedor, ainda que contratuais.
Oportuna a transcrição da seguinte decisão: “1. (...). 7.- Vale acrescentar, no que se refere à pretensão recursal de restituição dos valores desembolsados pela contratação de advogado que as razões recursais não contestaram os fundamentos do Acórdão recorrido: ‘In casu’, a contratação de advogado foi uma liberalidade da parte, que tanto poderia ter demandado junto ao Juizado Especial Cível, como também poderia ter procurado a defensoria pública.
Assim, se contratou advogado, os seus honorários são de sua inteira responsabilidade. Assim sendo, mostra-se inafastável a incidência da Súmula STF/283. 8.- Ademais, já decidiu esta Corte que a simples contratação de advogado para o ajuizamento de reclamatória trabalhista não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais (AgRg no REsp 1155527/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 03/05/2011), entendimento que pode ser aplicado ao caso em análise. 9.-
Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, ‘b’, do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.” (STJ - Agr no REsp 48.406-RS – 3.ª Turma - Relator Min. Sidnei Beneti - DJ de 07/10/2011).
4. No mais, quanto a dúvida sobre a citação, está restou suprida com o comparecimento espontâneo nos autos pelos executados.
5. Intimem-se os executados para que cumpram o item 7, da decisão de fls. (Evento 75.1), no prazo lá estabelecido, sob pena de penhora forçada.
6. Diligências necessárias. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito