PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Processo: 0010821-36.2013.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/09/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Tiago Meira Estrela Réu(s): DOUGLAS DOS SANTOS BATISTA
DECISÃO
1. Deflagrou-se ação penal em desfavor de Douglas dos Santos Batista, por ter, em tese, cometido o(s) crime(s) capitulado(s) no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (evento 10.1). A denúncia foi recebida em 23/10/2023 (evento 19.1). O Réu foi pessoalmente citado (evento 33.1) e a resposta à acusação foi apresentada por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que reservou o direito de se manifestar quanto ao mérito no momento oportuno.
Requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a possibilidade de indicação de testemunha em momento posterior, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, arrolando as mesmas testemunhas já arroladas pelo Ministério Público (evento 51.1). Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Considerando que não foram suscitadas preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), designo o dia 09 de julho de 2025, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, nos termos do artigo 262, primeira parte, do CN, exceto em relação ao Ministério Público e a Polícia Militar que poderão participar virtualmente. 2.1.
Nesta oportunidade serão inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu. 2.2. Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha.
3. Indefiro o pedido da Defensoria Pública de juntada posterior do rol de testemunhas, uma vez que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal[1], o arrolamento de testemunhas deve ocorrer quando da apresentação de resposta. Além do mais, no próprio mandado de citação constou a informação de que em caso de não apresentação da resposta à acusação seria nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, de forma que o próprio acusado poderia - caso tivesse real interesse - ter procurado a Defensoria Pública local para defender-se quanto aos termos da acusação, inclusive indicando testemunhas que lhe aprouvessem.
De igual forma, indefiro o pedido para oitiva de testemunhas que o acusado levar para a audiência de instrução independentemente de intimação, haja vista que, caso deferido, é certo que ocasionará tumulto e atraso na pauta de audiência deste Juízo, a qual já se encontra superlotada. A apresentação do rol de testemunhas é um ônus de cada parte, sendo dispensável o seu oferecimento, de forma que não há razão justa para deferir o pedido da Defensoria Pública, que, além do mais, possui prazo em dobro, exatamente para evitar tais alegações, conforme preceitua o art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994 e o art. 156, I, da Lei Complementar Estadual 136/2011.
4. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 1 [1] Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.