TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010821-93.2024.8.16.0004 Recurso: 0010821-93.2024.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. Requerido(s): JEFERSON ANDRE DE LIMA DIAS URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Município de Curitiba/PR
I – CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da CF, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos artigos: a) 186 e 927 do CC, pois “a decisão foi contraditória ao afirmar que o Recorrente causou ato ilícito”; b) 884 e 944, parágrafo único, do CC, pois “a decisão foi contraditória ao afirmar que as lesões não foram graves, que a capacidade econômica da RÉ é instável, e mesmo assim condenar a Recorrente por danos morais, possibilitando o enriquecimento ilícito da Recorrida.” Defendeu “o afastamento de condenação por culpa exclusiva do Recorrido e quanto à proporcionalidade quando da condenação por danos morais, evitando assim a excessiva desproporção da condenação.” (mov. 1.1)
II - Sobre a temática, constou do julgamento recorrido: “(...) da análise do boletim de acidente de trânsito, mov. 1.4, verifica-se que os veículos envolvidos no acidente transitavam pela mesma via em sentidos contrários, tendo o condutor do veículo 1, ônibus Mercedes Bens, ao fazer uma conversão à esquerda para adentrar na rua Mauricio Thá, agido em flagrante imprudência, contrariando o dever de cautela e de dar preferência ao veículo 2, motocicleta Honda CB 300R, que decorrem do disposto nos artigos 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: (...) Verifica-se do croqui contido no boletim de acidente de trânsito que o veículo 1, ônibus Mercedes Bens, ao fazer uma conversão à esquerda não deu preferência ao veículo 2, motocicleta Honda CB 300R, que transitava na mesma via em sentido contrário, o que ocasionou a colisão frontal entre referidos veículos. (...) Desta forma, verifica-se que a causa determinante do acidente foi a conversão à esquerda realizada pelo veículo 1, ônibus Mercedes Bens, de forma imprudente, em desrespeito as normas de trânsito previstas nos artigos 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em relação as alegações dos réus, ora apelados, no sentido de que a culpa do acidente teria sido do autor, ora apelante, por falta de atenção e excesso de velocidade, é de se destacar que não restou devidamente comprovado nos autos tais alegações. (...) O apelante alega que “... ficou pelo menos 6 meses afastados do seu labor, de 07.01.2019 até 02.07.2019.” Restou devidamente comprovado nos autos que em razão do acidente o autor sofreu uma fratura na diáfise do fêmur esquerdo (CID nº S723), necessitando de cirurgia.
Em relação ao período em que o autor ficou afastado de seu trabalho, constou no laudo pericial, mov. 190.1, que: (...) restou devidamente comprovado os valores que o requerente auferia no exercício da função de “vigilante motorista” com a juntada dos holerites de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, mov. 1.11. Com a juntada dos referidos holerites é possível concluir que a média salarial do autor correspondia a R$ 3.417,89, descontada a contribuição do INSS, imposto de renda e 13º salário.
Desta forma, deve o autor ser indenizado pelo tempo que ficou afastado de seu trabalho, em quantia correspondente a R$ 3.417,89, pelo período de quatro meses, totalizando o montante de R$ 13.671,56. Ressalte-se que o recebimento de benefício previdenciário não afasta o direito de o autor receber a indenização por lucros cessantes correspondente à remuneração que teria recebido se não tivesse ficado incapacitado temporariamente para o trabalho em razão do acidente. (...) Ainda em relação aos danos materiais, o autor afirma que deve ser indenizado pelos danos decorrentes do acidente em razão das despesas com: guincho, no valor de R$ 100,00; fármacos, no valor de R$ 347,23; perda total da motocicleta, no valor de R$ 7.923,00 (tabela Fipe); conserto, no valor de R$ 504,90; pátio Detran, no valor de R$ 376,89; IPVA, no valor de R$ 91,53.
Da análise dos documentos constantes nos movs. 1.12 e 1.13, verifica-se que as despesas com guincho, fármacos e pátio Detran foram devidamente comprovados, e tais despesas estão diretamente ligadas ao acidente envolvendo o autor e os réus, razão pela qual o autor deve ser indenizado. Além disso, em hipóteses como a dos autos (em que as despesas com reparo comprovadamente superariam o valor de mercado do veículo, conforme orçamento constante no mov. 1.13 – fls. 06 e
07) a indenização deve corresponder ao valor previsto na tabela Fipe na época da colisão, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível, inclusive sob esta relatoria, in verbis: (...) Diante disso, o valor da indenização pelos danos causados na motocicleta do autor deve corresponder ao valor do veículo no mês de dezembro de 2018, indicado pela Tabela Fipe, qual seja R$ 7.852,00: (...) Desta forma, o autor, ora apelante, deve ser indenizado pelos danos materiais sofridos referente as seguintes despesas: - guincho, no valor de R$ 100,00, mov. 1.13 – fl. 08; - fármacos, no valor de R$ 347,23, mov. 1.12; - perda total da motocicleta, no valor de R$ 7.852,00 (tabela Fipe); - pátio Detran, no valor de R$ 376,89, mov. 1.13 – fl.
10. (...) considerando as peculiaridades da lide, entre as quais, a extensão do dano, que resultou em incapacidade total temporária, a condição das partes, o grau e culpabilidade dos envolvidos – a vítima em nada contribuiu para o evento danoso –, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se adequado para compensar o autor pelos danos morais sofridos. (...) Embora este Relator entenda pela caracterização do dano estético em razão das fotografias de mov. 1.10, esta 1ª Câmara Cível decidiu que o autor apresenta cicatrizes provenientes do procedimento cirúrgico ao qual foi submetido, não existindo deformidade e /ou lesão permanente que resulte em constrangimento, um dos elementos caracterizadores do dano estético. (...).” (mov. 36.1, 0004274-22.2019.8.16.0001 Ap) Pois bem.
Em que pese a argumentação recursal, a irresignação não se adequa à via estreita do recurso especial porque pretende rever responsabilidade que fora atribuída ao recorrente a partir do exame acendrado da moldura fático-probatória dos autos. A propósito: “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, a pretensão recursal implicaria o revolvimento para fins de se aferir a alegada exorbitância do valor da indenização, para que fosse reconhecido o alegado enriquecimento ilícito.
V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) E, mesmo em relação ao suposto enriquecimento ilícito em face do montante condenatório, o que se percebe da decisão recorrida é que as quantias a serem indenizadas foram fixadas com base nas peculiaridades do caso concreto e nos parâmetros adotados pelo órgão julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No aspecto, “Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos.
4. Não cabe a revisão pelo STJ de quantum indenizatório que, diante das circunstâncias fáticas da demanda, é fixado de modo harmônico com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.113.250/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) No mais, “A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. (...)
7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.954.459/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso por força do óbice da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03