Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- LUCAS CARDOSO RODRIGUES, NG3 CURITIBA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- Advogados
- LEONARDO MATEUS NOLLI (OAB 88001/PR), MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB 40774/GO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010821-96.2025.8.16.0024 Recurso: 0010821-96.2025.8.16.0024 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): NG3 CURITIBA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Requerido(s): LUCAS CARDOSO RODRIGUES
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração interposto por NG3 Curitiba Consultoria e Servicos Administrativos LTDA em face da decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário interposto. De plano, impõe-se destacar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a figura do pedido de reconsideração como recurso dotado de efeito suspensivo ou devolutivo, tampouco como instrumento hábil à rediscussão de decisão judicial já proferida, mormente quando não há previsão legal específica.
Como pacificado na doutrina e jurisprudência (Precedentes do STJ, Agss nº416-BA, e AgInt no AREsp 1549364/MS), não cabe ao juiz reapreciar de ofício o que já foi decidido, salvo nas hipóteses taxativamente previstas em lei. O pedido de reconsideração, portanto, não possui natureza recursal e tampouco interrompe prazos ou impede o cumprimento da decisão. A tentativa de rediscutir o mérito por via atípica e desprovida de amparo legal apenas reforça a litigância de má-fé e o abuso do direito de recorrer, condutas estas que, se reiteradas, ensejam sanções mais severas nos termos da legislação vigente.
Diante do exposto, requer-se o imediato indeferimento do pedido de reconsideração. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
