PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010828-07.2024.8.16.0030 Processo: 0010828-07.2024.8.16.0030 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$4.936,09 Requerente(s): OTMAR GUSTAVO LOHMANN Interessado(s): ESPÓLIO DE ALISSON LOHMANN S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO: Trata-se de pedido de Alvará Judicial proposto por Otmar Gustavo Lohmann, em que pleiteiam a autorização para o levantamento de sua quota parte referente aos valores depositados a título de PIS/FGTS em nome de Alisson Lohmann, falecido em 13/12/2023 (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/1.16). A petição inicial foi recebida no mov. 6.1, sendo concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do requerente e determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Os requerentes informaram que pretendem somente o levantamento de sua quota parte dos valores deixados pelo falecido (mov. 21.1). Apurou-se os valões indicados na petição inicial, os quais foram transferidos para conta judicial vinculada ao Juízo (mov. 12.1 e 13). O requerente pugnou pela expedição do alvará judicial (mov. 15.1). Desnecessária a intervenção do Ministério Público em razão da ausência das hipóteses do art. 179, do CPC.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Examinandos os autos, verifica-se que o pedido de merece acolhimento, vez que a pretensão deduzida tem amparo na Lei nº 6.858/80: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS – PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (grifei).