PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Processo: 0010831-72.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VALDIR DE CAMARGO DE CAMPOS Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO
DECISÃO
1. Tenho que restou demonstrado de forma satisfatória a parca renda aferida, razão pela qual defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
2. Tendo em vista a superlotação da pauta deixo de remeter os autos ao CEJUSC, para a audiência de conciliação ou mediação. Ademais, a conciliação pode ser celebrada a qualquer momento e apresentada ao Juízo para homologação.
3. Cite-se o réu, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias. No mesmo prazo deverá juntar aos autos todos os documentos que possuir relativos ao empréstimo em cotejo. Fica a parte RÉ advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, conforme art. 344, CPC.
4. Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de quinze dias, conforme determina os arts. 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o Réu para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de quinze dias, nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC.
6. Em seguida, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos, devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento, ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
7. Informem, igualmente, se há possibilidade de conciliação, anotando-se que no caso positivo, deverão trazer aos autos propostas concretas, ou se pretendem o saneamento, nos termos do artigo 357 do CPC.
8. Manifestando-se as partes pelo julgamento antecipado da lide, sejam os autos contados e preparados, em seguida, tornem-me conclusos para sentença.
9.
Cumpra-se a Portaria 02/2022. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito