MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR, MARKNET PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
Advogados
RUAN CARLO ALMEIDA SILVA (OAB 86734/PR), ANTONIO ALVES DE JESUS (OAB 22292/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Processo: 0010831-73.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.179,82 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): MARKNET PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida por MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR em face de MARKNET PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. No mov. 30.1, o executado requereu seja declarada a impenhorabilidade do numerário bloqueado (mov.34.1), tendo em vista, que o valor penhorado é essencial para o pagamento dos salários dos funcionários da empresa. Ademais, a parte executada realizou o parcelamento do débito tributário e efetuou o pagamento da primeira parcela (mov. 30.6 e 30.7).
Intimada, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora, bem como da suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses (mov. 33.1). No mov. 34.1 foi bloqueado o valor de R$ 15.860,60 do BANCO C6 S.A, R$ 36,41 do BANCO BTG PACTUAL S.A e R$ 32,63 do PAYPAL. Eis a sinopse da essência. Fundamento e
DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO Houve o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, no montante de R$ 15.929,64 junto as contas correntes da empresa executada, conforme mov. 34.1. Por sua vez, a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores, por se referirem ao faturamento da empresa, sendo necessários ao pagamento de funcionários e manutenção da empresa, acostando aos autos folha de pagamento (mov. 30.4), recibos de pagamento (mov. 30.5), comprovante de parcelamento do débito (mov. 30.6), comprovante de pagamento da 1ª parcela do parcelamento (mov. 30.7) e contrato social de mov. 30.2.
Em que pese a parte executada defender a impenhorabilidade dos valores, não ficou devidamente demonstrado que o valor total de R$ , bloqueado por meio do sistema SISBAJUD nas contas bancárias da empresa (mov. 34.1), seria destinado ao pagamento de funcionários e, portanto, essencial ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa. Ocorre que a simples demonstração da existência de encargos e débitos da empresa é insuficiente para estabelecer a imprescindibilidade dos valores penhorados via SISBAJUD para pagamento dos salários de seus funcionários e manutenção da empresa.
Isso porque não é possível, pelos documentos presentes nos autos originários, averiguar a quais obrigações da empresa que os valores encontrados efetivamente seriam destinados. Ademais, não obstante o art. 833, IV, do CPC, dispor acerca da impenhorabilidade dos “(...) vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”, cumpre ressaltar que é inaplicável ao caso concreto, haja vista que referida proteção legal diz respeito aos valores pertencentes aos trabalhadores e não aos empregadores.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
1. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA.
1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa.
2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019) Agravo de Instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071818-59.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 854, §3º, I, DO CPC). CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. NUMERÁRIO CONSTRITO. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E MANUTENÇÃO DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PESSOA FÍSICA. VALOR BLOQUEADO IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
2. Inexistentes nos autos prova de que os valores bloqueados em conta corrente serviriam para pagamento de funcionários e conservação da empresa executada, deve ser mantida a constrição.
3. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0007658-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. INDEFERIMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS DA IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva.
2. Muito embora as verbas referentes a salários não possam ser objeto de penhora, por força da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, a constrição de valores depositados em conta bancária de pessoa física ou jurídica, inclusive destinados à folha de pagamento de salários de funcionários da empresa, por si só, não viola o disposto no art. 805 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.10.2019) Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade.
Intimações e diligências necessárias. DA MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO Em sede de recurso repetitivo, no julgamento do tema 1012, o STJ fixou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
STJ. 1ª Seção.REsp 1.696.270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1012) (Info 740). No caso dos autos, o parcelamento do débito tributário ocorreu em 07.03.2024 (mov. 33.2), ao passo que bloqueio realizado via SISBAJUD ocorreu em 06.03.2024 (mov. 34.1), de sorte é de rigor a manutenção da constrição nos presentes autos. Indefiro, pois, o pleito de levantamento dos valores.
DO PARCELAMENTO O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e a consequente execução fiscal e interrompe a prescrição (arts. 151, VI, c/c 174, parágrafo único, IV, do CTN). Todavia, o pedido de suspensão da Fazenda Pública de prazo inferior ao do parcelamento não tem previsão legal, porquanto é inequívoco que o processo fica suspenso pelo prazo do parcelamento ou até a notícia da inadimplência, não cabendo ao Judiciário já assoberbado a prática de atos desnecessários e que podem ser evitados como dar andamento aos executivos fiscais no prazo que é indicado a bel prazer da Fazenda Pública.
Aliás, atento ao princípio da inércia e do impulso oficial, é dever da Fazenda Pública provocar o Judiciário em caso de inadimplência da dívida tributária, cabendo a este dar andamento no feito posteriormente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
ULTRA PETITA AFASTADA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 151, III, DO CTN. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DOS AUTOS EXECUTIVOS QUE DEVE VIGORAR ENQUANTO PERDURAR O PARCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DE O EXEQUENTE IMPULSIONAR O FEITO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. Recurso não provido. (TJPR - 1ª
C. Cível - 0061639-03.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MEDIDA DETERMINADA APÓS A REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA PARCELADA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª
C. CÍVEL - AI - 1568069-0 - REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - REL.: FERNANDO CÉSAR ZENI - UNÂNIME - J. 20.06.2017) Oportuna a transcrição do ensinamento do Des. Rubens Oliveira Fontoura em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1150997-6:
Registre-se, ainda, que o termo final da suspensão do processo como sendo a data prevista para o término do parcelamento é estabelecido de forma facultativa pelo Juiz de 1° grau, em virtude do princípio do impulso oficial, sendo que, ao Magistrado não se observa qualquer impedimento neste ponto. Ao contrário do que sustenta o Agravante, é inviável aplicar o art. 265, II, § 3° do CPC ao caso em tela, para suspender o processo pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, em razão do acordo administrativo de parcelamento ter sido firmado em prazo superior a este.
Caso determinada a suspensão na forma do dispositivo supra, o curso procedimental deveria ser retomado a cada 06 (seis) meses somente para que o Fisco viesse a se manifestar a respeito do cumprimento ou inadimplemento do acordo administrativo, pelo executado, o que se torna inadmissível. Ressalta-se, o parcelamento de crédito tributário firmado entre as partes não torna o Poder Judiciário obrigado a acompanhar o cumprimento ou não do acordo e é exatamente em razão disso que o Juiz deve estipular o prazo em que a execução fiscal deve ficar sobrestada, sem, no entanto, observar o que dispõe o art. 265, II, § 3°, do CPC.
Com efeito, a parte exequente da ação é que deve conferir se o acordo vem sendo cumprido pelo exequente, na medida em que, havendo inadimplência do parcelamento, o curso do processo executivo poderá ser retomado a qualquer momento, bastado para tanto, a manifestação de vontade da Fazenda em dar continuidade a ação (negritei). Nem se diga que o prazo é extraído do art. 313, do Código de Processo Civil, pois inaplicável às execuções fiscais, notadamente porque o art. 922, do mesmo Código, que disciplina as suspensões nas execuções, é claro ao apontar que a suspensão é feita pelo prazo concedido ao executado para o cumprimento da obrigação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO POR PRAZO SUPERIOR AO REQUERIDO. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ARTIGO 313, INCISO II E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER CONSIDERADA NO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0064153-26.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 28.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. SUSPENSÃO DEFERIDA, TODAVIA, PELO PRAZO DO PARCELAMENTO.
DECISÃO
ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO QUE DECORRE DE LEI.ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. Não há falar em decisão ultra petita quando o pedido da parte é manifestamente contrário ao que prevê a lei e o julgador limita-se à sua aplicação. b. O princípio da cooperação não pode ser utilizado para transferir ao Poder Judiciário a adoção de medidas que cabem exclusivamente às partes. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000515-82.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.03.2021).
Ante o exposto, comprovado o parcelamento, autorizo a suspensão até sua data final - 15/02/2029 (art. 151, I, do CTN). Ainda, providencie a serventia a baixa em eventual inscrição no cadastro de inadimplentes e de bloqueios ou constrições posteriores ao acordo. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR, DENIS BARBOSA MELO, MARKNET PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
Advogado
RUAN CARLO ALMEIDA SILVA (OAB 86734/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Processo: 0010831-73.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.179,82 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): Denis Barbosa MeloMARKNET PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
Vistos, etc. Defiro o pedido de retificação do polo passivo de mov.10.1, para que seja excluída a pessoa física e conste apenas a pessoa jurídica no polo passivo no cadastro do sistema projudi. Ainda, cumpra-se a serventia a decisão de mov.7.1. Intimem-se Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR, DENIS BARBOSA MELO, MARKNET PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
Advogado
RUAN CARLO ALMEIDA SILVA (OAB 86734/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Processo: 0010831-73.2023.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.179,82 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): Denis Barbosa MeloMARKNET PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
Vistos, etc. DA CITAÇÃO E HONORÁRIOS Cite-se o devedor ou seu representante legal, na forma como requerida pela exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo desde já no percentual mínimo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%) previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a depender do valor da causa, ou garantir a execução (art. 9º, Lei n. 6.830/80).
Anote-se, ainda, que em caso de pronto pagamento o valor da verba honorária será reduzido pela metade, em razão da aplicação analógica e subsidiária do art. 827, § 1º, do CPC, conforme já definiu o STJ: Considerando a inexistência de regra específica na Lei n. 6.830/1980, admite-se a aplicação subsidiária do art. 827, § 1º, do CPC/2015 na hipótese de pagamento integral da dívida objeto da execução fiscal no prazo legal, possibilitando, assim, a redução do valor da verba honorária inicialmente fixado (STJ - AREsp: 1389544 RS 2018/0285286-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) DO SISBAJUD Ausente o pagamento, em atenção à ordem preferencial de constrição de bens, havendo requerimento, fica autorizada penhora eletrônica via SISBAJUD, inclusive com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854, do CPC.
Sendo positiva a medida, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado independente de nova conclusão, deverá a serventia: a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, cancelar eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo; b) desbloquear os valores ínfimos, entendidos como aqueles insuficientes para o pagamento das custas processuais (, "caput", CPC/15); c) intimar a parte executada, por seus procuradores, ou pessoalmente, por via postal, da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (, §§ 1º e 2º, CPC/15); Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, intimando-se a parte exequente para indicar a forma como pretende o levantamento dos valores, com prazo de cinco dias, fazendo-se conclusão na sequência.
art. 836
art. 854
RENAJUD Infrutífera a diligência acima, havendo requerimento, autorizo a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, devendo a serventia providenciar a consulta ao sistema e incluir restrição de penhora e transferência de eventuais automóveis registrados em nome do executado, devendo a serventia juntar nos autos tabela FIPE do bem para fins de anotação de valor provisório (art. 871, IV, CPC). Frutífera a pesquisa de veículos, intime-se a exequente para indicar se tem interesse na avaliação do bem e sua remoção, com prazo de quinze dias.
Manifestado interesse, expeça-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC) e mandado de avaliação, intimação e remoção do bem, depositando-o nas mãos do credor ou do depositário público, em caso de falta de interesse do exequente, anotando-se no mandado as responsabilidades pelo depósito (arts. 629 e seguintes do CC e 159 e segs. do CPC). Após o cumprimento do mandado, intime-se a credora para tomar ciência da avaliação, bem como para indicar se pretende a adjudicação ou alienação do veículo, com prazo de quinze dias.
Havendo pleito de adjudicação, deve o interessado e a serventia cumprir os artigos 876 e seguintes do CPC e, após, vir os autos conclusos. Havendo pedido de alienação, venham conclusos. Constatado que há bem gravados com alienação fiduciária, anote-se restrição de transferência no sistema RENAJUD e, havendo requerimento, fica deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato (art. 835, XII, do CPC), oficiando-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para apresentar ao Juízo informações quanto ao valor total do contrato, valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário.
Não havendo informação nos autos de quem é a instituição credora, oficie-se ao DETRAN para que indique em quinze dias. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, nos termos supra. Com o retorno das informações sobre o contrato, intime-se a exequente para, em quinze dias, indicar se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem, vindo os autos conclusos na sequência. Anote-se que apenas será mantida a penhora se o valor dos direitos aquisitivos do executado for suficiente para cobrir a dívida perante a instituição bancária e ao menos em parte a objeto da presente execução.
Por fim, esclareço que a despeito do teor do art. 7º-A, do Decreto Lei nº 911/1969, que proíbe o “bloqueio” do bem, nada impede a restrição de transferência do veículo via RENAJUD[1], até porque é medida que não prejudica o credor fiduciário e serve para, além de acautelar direito da parte exequente, protege terceiros de boa-fé. Apesar de o próprio bem não ser objeto de penhora, ele é garantia de um contrato que permitiu sua aquisição, o que justifica a restrição de transferência.
IMÓVEIS Caso haja pedido de penhora de bem imóvel, o interessado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do bem e, sendo constada pela serventia a propriedade pelo executado (certificando nos autos), deve providenciar a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC/15) e a intimação a que alude o artigo 841 e seus parágrafos do CPC/15, sem prejuízo, também, da intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/15).
Nessa hipótese, a penhora irregular é de responsabilidade da parte que indica o bem, que poderá inclusive responder pelos danos eventualmente causados. Havendo dúvidas quanto à possibilidade de expedição do termo de penhora, os autos devem vir conclusos. Realizada a penhora do imóvel, intime-se a parte credora para indicar se pretende a adjudicação ou alienação do bem. Prazo: quinze dias. Havendo pleito de adjudicação, deve o interessado e a serventia cumprir os artigos 876 e seguintes do CPC e, oportunamente, os autos devem vir conclusos.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, encaminhe-se (ofício/mensageiro) o termo de penhora para registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC e art. 7º, IV, da LEF e art. 167, I, '5', da Lei 6.015/1973). DO MANDADO DE PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA Havendo requerimento, deve a serventia expedir mandado de ARRESTO (a depender da existência de citação ou não) PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por oficial de justiça, em tantos bens quantos bastem para a garantia da execução fiscal, na forma dos arts. 10 e 11, da Lei nº 6.830/80.
Aqui, registro que a expedição do mandado de arresto não depende de nova decisão judicial, porquanto o art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80 indica que a decisão inicial importa em ordem para tanto. Anote-se no mandado que é dever do Oficial de Justiça quando não encontrar bens penhoráveis, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando-se o executado ou seu representante legal como depositário provisório dos bens, na forma do art. 836, §§ 1º e 2, ambos do CPC).
Também deverá constar no mandado a ordem para que a parte executada indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, além das demais situações do art. 774, do CPC, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Igualmente, é dever do Oficial de Justiça apresentar a penhora e o arresto para registro nos órgãos competentes (CRI, DETRAN, dentre outras), na forma do art. 14, da LEF. Não sendo cumprida a ordem de descrição e de registro, deve a serventia desentranhar o mandado, caso possível ou expedir novo mandado vinculado ao mesmo oficial de justiça, para o fiel cumprimento da ordem acima, com prazo suplementar de 10 (dez) dias.
Cumprido o mandado, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em quinze dias, vindo os autos conclusos na sequência. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Efetuada a penhora por qualquer dos meios legais, intime-se a parte executada, caso queira, ofereça embargos no prazo de (30) trinta dias (art. 16, caput, e 1º, LEF). A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença.
Não havendo advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Considera-se realizada a intimação a que se refere §2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, o observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, do CPC). EXECUÇÃO POR CARTA Caso o executado não resida ou não tenha bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o do artigo 845, do CPC/15, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 845, § 2º, CPC/15).
Nessa hipótese, havendo requerimento de expedição de carta precatória, fica ela desde já deferida, bastando a serventia cumprir. DO SERASAJUD Havendo requerimento, independentemente de nova conclusão, fica DEFERIDO o pedido do credor de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, o que faço com fundamento no artigo art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, cabendo à serventia alimentar o sistema SERASAJUD, após o pagamento das custas respectivas.
Alias, eis o teor do que ficou definido Tema 1.026 do STJ: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".
DA SUSPENSÃO Apenas após a tentativa de penhora por todos os meios acima é que os autos devem vir conclusos para análise das demais hipóteses de penhora, exceção feita ao requerimento de modalidades ou diligências não abarcadas por esta decisão. Sendo infrutíferas todas as diligências deferidas nessa decisão, venham conclusos para suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. No mais, cumpra-se a Portaria vigente no Juízo a respeito do assunto.
Demais diligências na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1]Nesse sentido: Civil e processual. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da coexecutada e o bloqueio de transferência e circulação do veículo pertencente ao coexecutado.
Na esteira de recente orientação da
C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não estão abrangidos na exceção prevista no § 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, que permite a penhora de salário (lato sensu) para pagamento de prestação alimentícia. Na esteira de precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta
C. Corte Estadual, viável a constrição dos direitos que o devedor fiduciante tem sobre veículo alienado fiduciariamente e o bloqueio da transferência do bem no órgão de trânsito. No caso concreto, todavia, o bloqueio se afigura temerário, considerando que o veículo não constou em pesquisa realizada no Sistema RENAJUD. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20360939320218260000 SP 2036093-93.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 30/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021).
PENHORA - Execução de título extrajudicial – Pretensão de penhora de veículos alienados fiduciariamente – Possibilidade: - Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora sobre direitos derivados de alienação fiduciária em garantia. BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD - Execução por título extrajudicial - Restrição para transferência – Medida que se mostra eficaz à garantia da execução e proteção de terceiros de boa fé: - A restrição para transferência mostra-se adequada para preservar os interesses do credor e proteger eventuais adquirentes, terceiros de boa-fé.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20751542920198260000 SP 2075154-29.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 02/09/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIÁRIAMENTE PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INC. XII DO ART. 835 CPC. PEDIDO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS INDICADOS POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD.
ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZOS AO CREDOR FIDUCIÁRIO E CONSISTE EM GARANTIR A EFICÁCIA DA PENHORA.
DECISÃO
REFORMADA. A penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia está expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de bloqueio de transferência dos bens, sobre os quais recairá a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, por meio do sistema RENAJUD, tem-se que tal medida também deve ser autorizada. Com efeito, essa modalidade de bloqueio, além de não importar em qualquer prejuízo ao credor fiduciário, garante a eficácia da penhora, pois impede a alienação fraudulenta dos bens, além de impedir que terceiros de boa-fé sejam prejudicados por esse tipo de transação.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21092406020188260000 SP 2109240-60.2018.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 14/08/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2018).