ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA SILVEIRA ofertou exceção de pré-executividade, em face do Município de Matinhos em que alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide (evento 1.1). O exequente, instado a se manifestar, asseverou que tanto o promitente vendedor, quanto o promitente comprador são responsáveis solidários pelos débitos tributários do imóvel objeto da compra e venda.
Ademais, o instrumento contratual de alienação imobiliária não foi registrado no cartório de registro de imóveis competente. Pediu a inclusão do novo proprietário. Fez requerimentos.
É o relatório. Passo a decidir. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora. Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça.
Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais pode o juiz reconhecê-la de ofício. É o caso dos autos. O executado alega que é parte ilegítima para figurar na presente execução fiscal. Não assiste razão ao mesmo, pois, a Lei nº 6015 de 1973 e o Código Civil de 2003 estabelecem que a propriedade se dá com o registro do ato negocial perante o Serviço de Registro de Imóveis.
Tal sistema registral tem por finalidade opor, erga omnes, os efeitos do domínio. Isso de maneira indiscriminada e para todos os fins de direito, o que inclui o lançamento de tributos que aderem ao imóvel como é o caso do IPTU e de algumas taxas. Assim sendo afasto essa alegação, pois, o executado é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente execução. Ademais, cumpre ressaltar que tal matéria carece de provas, o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade.
Deste modo, afasto tal alegação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487,II, c/c art. 924, inc. V ambos do CPC, julgo extinta a exceção de pré-executividade, sem julgamento de mérito, para determinar o prosseguimento da execução. Em vista do Princípio da Sucumbência, condeno ainda o executado ao pagamento das custas ocorridas em virtude do incidente processual até a impugnação a exceção de pré-executividade, pois não há condenação em honorários.
Por fim, cabe ressaltar que, após a apresentação da exceção de pré-executividade pelo executado, os autos permaneceram inertes por mais de 5 (cinco) anos. Verifica-se que o exequente, após a digitalização dos autos, foi intimado para se manifestar da digitalização ocorrida, bem como, acerca do prosseguimento do feito, tendo este requerido apenas prazo para análise dos autos, permanecendo inerte quanto à efetividade de impulso processual, sendo que, após um longo período, veio se manifestar quanto à exceção de pré-executividade.
Cabe salientar que a prorrogação de prazo solicitada pelo exequente nos autos, não interrompeu o prazo prescricional, tendo em vista que não possui cunho de dar o devido andamento processual, muito pelo contrário, apenas procrastinou seu andamento. Portanto, trata-se a prescrição intercorrente na execução fiscal, de instituto que impede negligência por parte da Fazenda Pública, a qual fica obrigada, sob pena de perda do manejo do processo executivo e, consequentemente, extinção do feito, a ser sempre diligente e cuidadosa na localização do executado e de seus bens.
Neste sentido é o entendimento do E. TJ-RJ: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ISS. PARALISAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. - Não obstante a prescrição tenha sido reconhecida de ofício, sem a previa intimação do exequente para eventual manifestação acerca do tema, não há que se falar na adoção da medida extrema de anulação da sentença por violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, haja vista que o recorrente teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o tema em suas razões recursais, devendo prevalecer, in casu, os princípios da primazia de mérito e da celeridade processual, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, bem como o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o ato processual não deve ser declarado nulo se não ensejar prejuízo. - Infere-se do exame dos autos que, após a interrupção do prazo prescricional - o que se deu, em 29 de maio de 2009, com a prolação do despacho que ordenou a citação do devedor -, o feito permaneceu paralisado por mais de sete anos, até que o exequente enfim se manifestou para postular a renovação da citação do executado e a realização de arresto de valores por ventura depositados ou aplicados, em nome do devedor, em instituições financeiras, evidenciando-se, assim, a prescrição intercorrente. - Paralisação do andamento processual que não pode ser atribuída única e exclusivamente à morosidade do aparelho judiciário, na medida em que o princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto, devendo ser realçado que, uma vez instaurado o executivo fiscal, a Fazenda Pública, como maior interessada no ingresso de recursos nos cofres públicos, deve diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo andamento ao feito, conduta esta não adotada pelo exequente. - E uma vez caracterizada a inércia do credor, ainda que de forma concorrente com a desídia cartorária, não se tem por configurada a hipótese de aplicação do enunciado da Súmula 106, do STJ, devendo ser realçado que o disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80 (LEF) não autoriza a Fazenda Pública a se manter inerte e adormecida por vários anos sem que nenhuma consequência advenha de sua falta de diligência. - É mister ressaltar a possibilidade do Juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente sem a oitiva da Fazenda Pública, tal como se deu no caso em tela, haja vista que a regra estabelecida no §4º, do artigo 40, da LEF, que expressamente prevê a necessidade da prévia manifestação do fisco, somente se aplica nos casos em que os autos da execução fiscal foram arquivados por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis - fato não caracterizado no caso em exame. - Requerimento de sobrestamento do julgamento do apelo com fundamento no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC que não merece acolhida, porquanto a matéria versada no citado Recurso Especial diz respeito a execuções de títulos extrajudiciais, que não se confundem com as execuções fiscais, estas disciplinadas em legislação específica (); além do que não houve determinação emanada do Ministro Relator no sentido de se proceder à suspensão da tramitação de quaisquer processos.
RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível 0135599-88.2009.8.19.0001, Quarta Câmara Cível, Relatora: Des(a). Maria Helena Pinto Machado, Julgamento: 12/09/2018) Ainda, salienta-se que o exequente teve ampla oportunidade de se manifestar nos autos após sua intimação da digitalização deste, sendo que só requereu mais prazo para a manifestação. Cabe registrar também que a paralisação do andamento processual, no caso vertente, não pode ser atribuída única e exclusivamente à desídia cartorária, como sustentado pelo exequente, em especial se for levado em consideração que a Fazenda Pública vem a ser a maior interessada no regular desenvolvimento do executivo fiscal.
A análise dos autos não aponta para uma conduta diligente por parte do exequente. Ao longo de todo o período em que o processo permaneceu paralisado, a Fazenda Pública se mostrou absolutamente inerte, não envidando mínimos esforços no intuito de restabelecer o andamento do feito, fato que impede a aplicabilidade do enunciado da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça. A invocação ao princípio do impulso oficial não se revela, por si só, suficiente para eximir a responsabilidade do Município quanto à paralisação da tramitação processual da execução fiscal que ajuizara.
Decerto, há de prevalecer entendimento segundo o qual o princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto. Ademais, deve ser realçado que o disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80 (LEF) não autoriza a Fazenda Pública a se manter inerte e adormecida por vários anos, sem que nenhuma consequência advenha de sua falta de diligência.
Diante do exposto, julga-se extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, em virtude da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487 inciso II, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/1980. Por conta do ônus da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais que sobrevierem após a impugnação a exceção de pré-executividade e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, levando-se em conta o tempo e a pouca complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Em vista do Princípio da Sucumbência, condeno ainda o executado ao pagamento das custas ocorridas em virtude do incidente processual até a impugnação a exceção de pré-executividade, pois não há condenação em honorários. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito