Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MARCOS ANTONIO POMBEIRO
- Advogados
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), RENATA TRENTO RIBEIRO (OAB 75201/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010834-49.2011.8.16.0004 Processo: 0010834-49.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.858,21 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARCOS ANTONIO POMBEIRO
Vistos etc. Reitera o executado no mov. 69.1 o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, pedido que novamente indefiro diante da prevalência dos fundamentos da decisão de mov. 66.1, bem como em virtude das evidentes contradições existentes no pedido de mov.
69. Isto porque a tese de que o dinheiro em espécie por ele declarado à Receita Federal (R$ 12.000,00) é fruto de empréstimo contraído para fazer frente às suas despesas diárias não se sustenta diante dos documentos juntados pelo próprio executado. Primeiro porque o valor de R$ 12.000,00 que teria em espécie em seu poder não é o mesmo indicado no contrato de empréstimo de mov. 69.2, de R$ 18.493,27 (saldo devedor) e R$ 44.342,80 (valor do novo empréstimo + saldo devedor).
Além disso, embora segundo ele tal empréstimo tenha sido tomado em março de 2019, nas declarações de imposto de renda de 2017 e 2018 o executado já possuía, também em espécie, os valores respectivos de R$ 6.000,00 e 8.500,00, o que, como já asseverado na decisão de mov. 66.1, representa condição financeira incompatível com o que pode ser compreendido como hipossuficiente, notadamente diante dos benefícios concedidos na própria decisão (parcelamento e redução percentual).
Assim, intime-o para pagamento no prazo improrrogável de 15 dias, oportunidade na qual deverá observar o valor atualizado da causa e as faixas de pagamento previstas na Lei Estadual n.º 20.113/2019. Decorrido o prazo em branco, à Secretaria para que adote as providências necessárias ao protesto, independentemente de nova conclusão dos autos.
