PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010839-97.2023.8.16.0021 Processo: 0010839-97.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$12.644,45 Polo Ativo(s): DEIVIDE Willian de Souza Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação que se desenvolve sob o rito do Juizado Especial Cível ajuizada por Deivide Willian de Souza em face de Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida com a ré, embora afirme que sempre cumpre com todas as suas obrigações e jamais recebeu qualquer notificação em relação a tal pendência.
Narrou, ainda, que tentou contato com a ré para obter informações, porém, não obteve êxito já que o atendente apenas informou que a dívida era devida e a inscrição seria baixada apenas com o pagamento. Pugna com a presente demanda pela declaração de inexistência do débito, exclusão da anotação feita em seu nome pela ré, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Citada, a ré apresentou sua contestação (mov. 16.1), que foi impugnada pela parte autora (mov. 17.1). Frustrada a tentativa prévia de conciliação (mov. 15). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo ao julgamento imediato do processo, aplicando supletivamente o art. 355, I, do CPC, tendo em vista que as partes dispensaram a produção de outras provas para além da prova documental já acostada nos autos. Antes de adentrar na análise propriamente dita dos fatos e das provas produzidas, registro que a relação jurídica travada entre as partes é uma nítida relação de consumo, sujeita, pois, às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao questionamento da parte autora de não ter recebido notificação sobre a dívida negativada junto ao cadastro de inadimplentes, há que se observar que tal obrigação, prevista no art. 43, § 2°, do CDC, não é de incumbência do credor, ora réu, mas sim do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, quanto a este ponto não há que se falar em responsabilidade da ré.
Pois bem. Consta dos autos que o nome do autor foi inscrito nos cadastros restritivos da Serasa em razão de uma dívida com a ré vencida em 21.06.2019, no valor de R$ 644,45 (mov. 1.5). O autor alega que nada deve. Considerando as regras do ônus da prova, compete ao réu – suposto credor – a comprovação da relação jurídica, já que se trata de fato extintivo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, CPC) e é impossível ao autor provar que não contratou, ante a inviabilidade de prova de um fato negativo, vide orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C DANOS MORAIS. TESE DA NÃO CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Uma vez negada a existência da relação jurídica entre as partes, compete à ré, credora, demonstrar a existência do contrato e da dívida imputada ao autor. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50004788820218210142, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-05-2022) No caso dos autos a ré alega não ter cometido nenhum ato ilícito, vez que não tendo recebido os valores que lhe eram devidos apenas agiu no exercício regular de seu direito ao fazer a negativação.
Contudo, nada de concreto trouxe para auxiliar no esclarecimento dos fatos, nem sequer mencionou o contrato que deu lastro a cobrança da dívida que foi por ela negativada, muito menos trouxe os documentos que embasaram a suposta contratação, logo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nesta senda, imperioso reconhecer a inexigibilidade da dívida no valor R$ 644,45, vencida em 21.06.2019, referente ao contrato n. 7922109000052EC.
Ato contínuo, a exclusão de tal negativação junto à Serasa também é devida. Dos danos morais Não comprovada a legalidade da negativação, a ré praticou ato ilícito indenizável, pois a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito é suficiente para gerar lesão aos seus direitos da personalidade, caracterizando-se o dano moral. A propósito, há tempos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: (...) a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ.
AgRg no Ag 1379761/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011). Compulsando os documentos juntados, verifico que havia inscrição preexistente a que está sendo questionada nestes (mov. 1.5), contudo, a parte autora afirmou que referida inscrição fora objeto de questionamento judicial (autos nº 0010546-30.2023.8.16.0021). Em consulta a referidos autos este Juízo tomou conhecimento de que o débito anterior foi declarado inexigível em sentença de parcial procedência (mov. 22.1, autos nº 0010546-30.2023.8.16.0021), em que pese referida sentença não contar com trânsito em julgado, fato é que existe verossimilhança nas alegações do autor de que a dívida preexistente à questionada nos presentes autos era indevida.
Assim, a Súmula 385 do STJ pode ser flexibilizada, fazendo jus o autor ao recebimento da indenização extrapatrimonial, conforme entendimento do Tribunal da Cidadania, in verbis: Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020. Informativo 665) Evidenciado o dano moral em razão da inscrição indevida, só me resta quantificá-lo. Quanto ao valor da indenização, não existe uma fórmula matemática ou regra legal que possibilite quantificar a compensação pelo abalo moral identificado no caso concreto. Assim, a ausência de parâmetros legais direciona o intérprete às soluções encontradas pela jurisprudência, levando-se em conta à realidade e às particularidades do caso, para seja possível compensar os danos experimentos pelo consumidor lesado.
Assim, compatibilizando o interesse jurídico com as circunstâncias do caso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante compatível com os danos sofridos pelo autor.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Deivide Willian de Souza em face de Banco Bradesco S/A para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida vencida em 21.06.2019, no valor de R$ 644,45, referente ao contrato 7922109000052EC; a.1) Determino seja expedido ofício à Serasa solicitando a exclusão dessa anotação feita em nome do autor. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo montante deverá ser corrigido pelo INPC, desde a data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação.
Resolvo, assim, o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito