PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010841-70.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.234,89 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): E.
M. MANDL LTDA
I. Em princípio, a inaptidão da empresa nos registros da Receita Federal não importa, por si só, em encerramento irregular da empresa. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, melhor justifique seu pedido de inclusão dos sócios/diretores no polo passivo da ação demonstrando, na oportunidade, a perfeita correlação com alguma das hipóteses do caput do art. 135 do CTN ou para que traga aos autos efetiva comprovação acerca da dissolução irregular da empresa.
II. Havendo manifestação do exequente no sentido de expedição de mandado para fins de comprovar as hipóteses do art. 135 do CTN, bem como da aplicação da Súmula 435 do STJ, defiro, desde já, o pedido. Neste caso, expeça-se mandado de verificação de funcionamento a ser cumprido no endereço da empresa executada.
III. Após intime-se o exequente em 30 (trinta) dias, para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito.
IV. Cumpram-se, no que couber, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de dezembro de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito