PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010841-78.2016.8.16.0129 Processo: 0010841-78.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$102.553,21 Exequente(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): Nei Antonio da Silva
DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de substituição de penhora formulado pelo executado (mov. 315), que requer a substituição da penhora incidente sobre parte ideal de imóvel por veículo automotor Toyota Hilux CD4X4 SRV, ano 2014/2015, placa AZF-7931, sob o fundamento de que o bem seria de mais fácil alienação e que tal medida atenderia ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação.
A exequente apresentou manifestação contrária ao pedido (mov. 325), afirmando que o bem oferecido à penhora é exatamente aquele objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com a própria credora, cuja não localização motivou a conversão da busca e apreensão em execução. Acrescenta que o executado não detém mais a posse ou propriedade do veículo, pois o alienou indevidamente a terceiro em fevereiro de 2015, conforme demonstra cópia dos autos nº 0007867-87.2024.8.16.0129, anexada aos autos.
É o relatório.
Decido.
2. Da substituição da penhora Nos termos do art. 805 do CPC, quando houver mais de uma forma de promover a execução, deverá ser adotada a menos gravosa ao executado, desde que não implique em prejuízo ao credor. No caso em apreço, embora o executado sustente que o veículo ofertado à penhora possui liquidez superior à da parte ideal do imóvel constrito, verifica-se que tal bem é objeto de contrato de alienação fiduciária com a própria exequente, circunstância que, por si só, compromete sua idoneidade para garantia da execução.
Mais grave, contudo, é o fato de que a exequente alega não apenas a inexistência de posse do executado sobre o veículo, como também sua alienação a terceiro, ocorrida há quase uma década, conforme documentos acostados (cópia dos autos nº 0007867-87.2024.8.16.0129 – mov. 325.2). Se confirmada essa alienação, trata-se de bem que não integra mais o patrimônio do devedor, não sendo, portanto, suscetível de penhora.
Nesse contexto, a tentativa de substituição da penhora por bem que sequer se encontra sob posse ou domínio do executado, e cuja localização é incerta, revela-se manifestamente inadequada, senão temerária. Além disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade na penhora da parte ideal do imóvel, que foi regularmente realizada e cuja avaliação foi devidamente requerida pela exequente, nos termos do art. 870 do CPC.
3. Da litigância de má-fé O comportamento processual do executado revela-se claramente temerário e abusivo, configurando hipótese de litigância de má-fé, conforme os incisos II, III e V do art. 80 do CPC, pois alterou a verdade dos fatos, ao afirmar, de forma inequívoca, possuir e oferecer bem gravado em alienação fiduciária em favor da própria parte exequente, com demanda discutindo alienação, além de utilizar medida manifestamente protelatória, com o único intuito de retardar o andamento da execução, resistindo injustificadamente ao andamento do feito, buscando induzir o juízo a erro e comprometer a efetividade da tutela executiva.
Tal conduta viola os deveres de lealdade e boa-fé processual, previstos no art. 77 do CPC, e impõe o reconhecimento, de ofício, da litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Diante das diversas transgressões, entendo ser cabível a fixação do valor máximo da multa prevista no art. 81 do CPC, a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte exequente, sem prejuízo de eventual responsabilização por perdas e danos, caso apurada em sede própria.
O patamar fixado se revela proporcional à conduta e consequências ensejadas.
4. Da audiência de conciliação Quanto ao pedido de audiência de conciliação, também não deve prosperar. A simples manifestação genérica de interesse, desacompanhada de qualquer proposta concreta ou iniciativa negocial extrajudicial, não justifica a paralisação da execução. A alegação de recente atuação do novo patrono tampouco constitui fato impeditivo ao regular prosseguimento do feito. A própria exequente menciona que não houve qualquer tentativa de contato extrajudicial entre os advogados, o que reforça o caráter meramente dilatório do pedido.
5.
Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da penhora formulado no mov. 315, bem como o pedido de designação de audiência de conciliação.
6. Reconheço, de ofício, a litigância de má-fé do executado, nos termos do art. 81 do CPC, e o condeno ao pagamento de multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte exequente.
7. Defiro o pedido da parte exequente para determinar a expedição de mandado de avaliação da parte ideal do imóvel penhorada, nos termos do art. 870 do CPC;
8.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa ora fixada.
9. Realizada a avaliação, não havendo insurgência das partes, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em especial acerca do modo de alienação. Prazo de 15 dias.
10. Oportunamente, conclusos.
11. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto