PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010842-87.2025.8.16.0019 Processo: 0010842-87.2025.8.16.0019 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$45.829,97 Autor(s): INSTITUTO CONSTITUIÇÃO VIVA Réu(s): RPW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Intime-se a Autora para que no prazo de quinze dias emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer sua legitimidade para a formulação do pedido, na medida em que o crédito executado nos autos 0022877-94.2016.8.16.0019 pertence ao advogado ou sociedade de advogados que representou a associação na demanda (CPC, art. 85, §14; EOAB, art. 22 e 23), sendo irrelevante que a fase de cumprimento de sentença esteja sendo manejada pela própria associação civil, pois, para legitimidade nestes autos, o que importa é quem é o efetivo titular do crédito; b) havendo alteração do polo ativo da ação, que sejam recolhidas as custas já cotadas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Destaco que não se aplica à ação de falência o art. 82, §3º do CPC à ação de falência, considerando que ela não é um substitutivo da ação de cobrança; c) caso não haja alteração do polo ativo da ação, deverá a associação civil comprovar a alegada insuficiência de recursos (precedente: TJ-PR 0029633-11.2018.8 .16.0000 Nova Londrina, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 07/03/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2019.
Fonte: Jusbrasil), juntando extrato dos últimos doze meses da conta bancária de sua titularidade (fonte: SNIPER, em anexo); d) esclarecer qual é o interesse processual no manejo da ação de falência, pois, de acordo com a certidão do mov. 1.4, houve decisão deferindo a penhora de bens[1], cuja liquidação, em tese, poderia ser suficiente para satisfazer o crédito executado (R$45.829,97) sendo que a falência não pode ser utilizada como substitutivo coercitivo da ação de execução ou de cumprimento de sentença – não bastando a simples consignação de que “foi pedido o arresto de imóveis no mov. 379.1, todavia o bem arrestado já tinha sido alvo de leilão antecedente”, considerando que há duas penhoras ativas no processo; e) considerando que a RÉ se encontra com situação cadastral suspensa (fonte: SNIPER), confirme a parte autora se a citação efetivamente deverá ser expedida para o endereço informado na petição inicial; f) comprovar qual é o crédito original executado, na medida em que essa informação não é trazida na certidão do mov. 1.4 e, portanto, impossibilita o cruzamento da informação sobre o crédito e a correção do cálculo do mov. 1.5. [1] “... consta decisão deferindo a penhora dos imóveis de matrículas n. 61.554 e n. 64.564...”.